Do piso salarial para profissionais do ensino superior

19/09/2011. Enviado por

Uma das grandes discussões da sociedade desde sua formação é o equilíbrio da relação trabalho-remuneração, reforçado pela alavancada da Revolução Francesa, cujos princípios libertadores lançaram fortes raízes na nossa atual Democracia
Como princípio natural do labor, quem remunera tem o objetivo de obter lucro ou o rendimento com a força de trabalho empregada e quem recebe faz jus a uma remuneração compatível com a complexidade e demais características da sua força laboral.
Muito se tem discutido sobre a diferenciação dos cargões e funções de nível médio e superior, sempre gerando debates calorosos no cenário nacional.
Não adentrando no mérito dessas questões, lancemo-nos nesse desafio de analisar a necessidade do estabelecimento de um piso salarial para os profissionais de ensino superior, no âmbito da Administração Pública, com o objetivo acadêmico de estudo de suas origens e finalidade.
O artigo 39, §1º, inciso I, da Constituição Federal, é bem claro ao estabelecer a obrigatoriedade do estabelecimento pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios de regime jurídico único e planos de carreiras para os seus servidores, mediante a fixação de padrões de vencimento de acordo com “a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira”, norma essa que é fundamental na Administração Pública.
Tal norma reitera o artigo 7º, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que demonstra a sua importância para os trabalhadores.
Um marco importante para os trabalhadores foi a publicação da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008 que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo critérios e padrões mínimos de vencimentos para os professores das redes de educação da União, Estados, Distrito Federal e Município.
Essa conquista por parte dos profissionais do magistério representa o respeito aos princípios e normas constitucionais e legais, fazendo valer seus direitos a ter um padrão mínimo de vencimentos, visto que é notória as diferenças salariais praticadas pelos Estados, Distrito Federais e Municípios, distorção essa que foi amenizada com a publicação da referida norma.
Diante desses elementos, fica evidente a obrigatoriedade do estabelecimento do piso salarial para os profissionais de ensino superior; porém, as atribuições, características e complexidade que envolvem as áreas de formação de cada profissional são muito distintas o que, em tese, poderia levar a alguma injustiça no estabelecimento de um padrão mínimo igual para todos os detentores de diploma de graduação.
É uma discussão que tem impacto financeiro para a Administração Pública de elevada importância, sendo um dos entraves mais fortes para uma discussão e aprovação de um texto legal regulatório desse tema.
Atualmente está em discussão o Projeto de Lei n. 2203/2011, em tramitação na Câmara dos Deputados, que disciplina o plano de cargos e carreiras, bem como o estabelecimento de vencimentos mínimos para diversas carreiras da Administração Pública Federal, sendo previsto um impacto financeiro superior a R$ 1.500.000.000,00 no ano de 2012 e de mais 2.400.000.000,00 no ano de 2013, o que traduz a seriedade e dificuldade de implantação de um marco regulatório salarial único no nosso país.
Acreditamos no direito de todo o trabalhador com qualificação apropriada para o cargo ou função pública que ocupa ser justamente remunerado por seu trabalho e, por isso, será somente através de movimentos sindicais ou organizacionais fortes, organizados e combativos que o anseio dos cidadãos será atendido.
Nenhuma das conquistas da sociedade foi fácil, nem rápido. É um processo demorado, muitas vezes dificultoso, que leva a ruptura de paradigmas e conceitos, levando a Democracia a caminhar mais um passo no caminho do bem-estar e dignidade da população.
A Constituição e demais leis são claras no estabelecimento de padrões mínimos ou de referência para os detentores de cargos ou funções públicas; agora compete aos representantes do povo, neles englobados os detentores de mandato político ou presidências de sindicatos e confederações, além de outros movimentos organizados, fazerem cumprir a lei, fazendo com que a discussão sobre o piso salarial mínimo para os profissionais de nível superior seja uma prioridade no nosso meio político.

Como princípio natural do labor, quem remunera tem o objetivo de obter lucro ou o rendimento com a força de trabalho empregada e quem recebe faz jus a uma remuneração compatível com a complexidade e demais características da sua força laboral.

Muito se tem discutido sobre a diferenciação dos cargões e funções de nível médio e superior, sempre gerando debates calorosos no cenário nacional.

Não adentrando no mérito dessas questões, lancemo-nos nesse desafio de analisar a necessidade do estabelecimento de um piso salarial para os profissionais de ensino superior, no âmbito da Administração Pública, com o objetivo acadêmico de estudo de suas origens e finalidade.

O artigo 39, §1º, inciso I, da Constituição Federal, é bem claro ao estabelecer a obrigatoriedade do estabelecimento pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios de regime jurídico único e planos de carreiras para os seus servidores, mediante a fixação de padrões de vencimento de acordo com “a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira”, norma essa que é fundamental na Administração Pública.

Tal norma reitera o artigo 7º, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que demonstra a sua importância para os trabalhadores.

Um marco importante para os trabalhadores foi a publicação da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008 que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo critérios e padrões mínimos de vencimentos para os professores das redes de educação da União, Estados, Distrito Federal e Município.

Essa conquista por parte dos profissionais do magistério representa o respeito aos princípios e normas constitucionais e legais, fazendo valer seus direitos a ter um padrão mínimo de vencimentos, visto que é notória as diferenças salariais praticadas pelos Estados, Distrito Federais e Municípios, distorção essa que foi amenizada com a publicação da referida norma.

Diante desses elementos, fica evidente a obrigatoriedade do estabelecimento do piso salarial para os profissionais de ensino superior; porém, as atribuições, características e complexidade que envolvem as áreas de formação de cada profissional são muito distintas o que, em tese, poderia levar a alguma injustiça no estabelecimento de um padrão mínimo igual para todos os detentores de diploma de graduação.

É uma discussão que tem impacto financeiro para a Administração Pública de elevada importância, sendo um dos entraves mais fortes para uma discussão e aprovação de um texto legal regulatório desse tema.

Atualmente está em discussão o Projeto de Lei n. 2203/2011, em tramitação na Câmara dos Deputados, que disciplina o plano de cargos e carreiras, bem como o estabelecimento de vencimentos mínimos para diversas carreiras da Administração Pública Federal, sendo previsto um impacto financeiro superior a R$ 1.500.000.000,00 no ano de 2012 e de mais 2.400.000.000,00 no ano de 2013, o que traduz a seriedade e dificuldade de implantação de um marco regulatório salarial único no nosso país.

Acreditamos no direito de todo o trabalhador com qualificação apropriada para o cargo ou função pública que ocupa ser justamente remunerado por seu trabalho e, por isso, será somente através de movimentos sindicais ou organizacionais fortes, organizados e combativos que o anseio dos cidadãos será atendido.

Nenhuma das conquistas da sociedade foi fácil, nem rápido. É um processo demorado, muitas vezes dificultoso, que leva a ruptura de paradigmas e conceitos, levando a Democracia a caminhar mais um passo no caminho do bem-estar e dignidade da população.

A Constituição e demais leis são claras no estabelecimento de padrões mínimos ou de referência para os detentores de cargos ou funções públicas; agora compete aos representantes do povo, neles englobados os detentores de mandato político ou presidências de sindicatos e confederações, além de outros movimentos organizados, fazerem cumprir a lei, fazendo com que a discussão sobre o piso salarial mínimo para os profissionais de nível superior seja uma prioridade no nosso meio político.

Assuntos: Benefícios trabalhistas, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito processual civil, Direitos trabalhistas, Professor, Salário, Trabalho

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