Personalidade jurídica

13/10/2014. Enviado por

O presente artigo trata de maneira didática sobre a questão Personalidade Jurídica e Direitos do Nascituro

Esta teoria não é incisiva para afirmar ser o nascituro uma pessoa, com personalidade plena inclusive para efeitos patrimoniais, aproxima-se da classificação apresentada pela Professora Maria Helena Diniz, segunda a qual o Nascituro teria uma personalidade formal, somente adquiriria Direitos Materiais, sob a condição de nascer com vida.

Finalmente, a teoria concepcionista, mais completa, afirma que, considera que o nascituro é dotado de personalidade jurídica desde a concepção inclusive para efeitos patrimoniais. Percebemos que aos poucos, a teoria concepcionista vai ganhando mais espaço nos tribunais, inclusive na própria legislação Brasileira, a exemplo da lei de alimentos gravídicos (lei 11804/08) e de recentes decisões dos STJ que admitiram o dano moral ao nascituro (RESP 399028-SP) (e até mesmo pagamento de DPVAT pela morte do Nascituro) - noticiário de 15 de maio 2011.

Não chegamos a que o nascituro possa transmitir os direitos da herança a mãe quando ele fica na situação de natimorto.

Segundo Clóvis Beviláqua em seus comentários ao código civil dos Estados Unidos do Brasil, Ed. Rio, 1975 em posição ainda atual o Código Civil aparentemente, pretendeu adotar a teoria Natalista “por parecer mais prática”, embora sofra influência concepcionista.

O julgamento da ADI 3510-0 referente à lei de bio segurança – não pacificou a controvérsia, pois não teve o objetivo de discutir especificamente qual a teoria adotada.

CAPACIDADE DO NASCITURO

Desdobra-se na CAPACIDADE DE DIREITO e na CAPACIDADE DE FATO

A capacidade de Direito é uma capacidade geral, genérica que qualquer pessoa tem. Segundo Orlando Gomes, A capacidade de direito é noção que se confunde com o próprio conceito de personalidade.

Capacidade de fato ou de exercício nem toda pessoa tem, por que essa capacidade de fato ou de exercício ela traduz uma aptidão para pessoalmente praticar atos na vida civil. A pessoa que não possui capacidade mental não tem capacidade de fato.

Quando se reúne as duas capacidades a de fato e a de direito - CAPACIDADE CIVIL PLENA – é a soma da capacidade de direito e a capacidade de fato.

Obs.: vale lembrar que o conceito de capacidade não se confunde quando é nominada legitimidade, a qual lembrando Calmon de Passos consiste na pertinência subjetiva pra a prática de determinados atos jurídicos, vale dizer mesmo sendo capaz a pessoa pode estar impedida de praticar determinado ato jurídico por falta de legitimidade (art. 1521 inciso–IV).

A INCAPACIDADE CIVIL é a ausência da CAPACIDADE DE FATO.

NA INCAPACIADE RELATIVA – SÃO ASSISTIDOS

NA INCAPACIADE ABSOLUTA - SÃO REPRESENTADOS

ART. 3º Código Civil – São Absolutamente incapazes

– os menores de 16 anos – MENORES IMPÚBERES.

- as pessoas que por enfermidade ou deficiência mental.

- no que tange ao inciso II do artigo 3º, vale lembrar que, o reconhecimento da incapacidade absoluta ou (até mesmo relativa) pela enfermidade ou deficiência mental opera-se por meio, do procedimento de interdição, regulado a partir do artigo 1177 do CPC. Proferida, publicada e registrada a sentença de interdição, qualquer ato que o incapaz pratique sem o seu curador, mesmo em período de lucidez é inválido.

Orlando Gomes, seguindo doutrina Italiana, na mesma esteira da redação original do artigo 503 da CC Francês, (antes da Lei de 5 de março de 2007), observa que o ato praticado pelo incapaz ainda não interditado poderá ser invalidado se concorrerem três requisitos:

A Incapacidade de entendimento
O prejuízo ao incapaz
A boa-fé da outra parte (esta má-fé por obvio pode ser circunstancialmente aferida)
O Objetivo é a proteção do incapaz

- Ainda são consideradas absolutamente incapazes, as pessoas que mesmo por uma causa transitória não possam exprimir a sua vontade.

RESTITUIO IN INTEGRUM – Segundo a doutrina de Clovis Beviláqua, o benefício de restituição ou RESTITUTIO IN INTEGRUM consistia no beneficio conferido aos menores ou incapazes em geral de pleitear de volta o que pagou caso alegassem prejuízo, ainda que o ato praticado fosse formalmente perfeito. Vale lembrar que o artigo 8º do código civil de 1916 por segurança jurídica, expressamente o proibia, proibição esta que a doutrina entende ainda em vigor a luz do código novo.

- Obs.: A teoria da “ACTIO LIBERA IN CAUSA” desenvolvida pelo direito penal, (ver o texto Claus Roquisin em www.cienciaspenales.net também se aplica ao direito civil segundo observa o grande Alvino Lima na obra da culpa ao risco, pois é justo que se responsabilize a pessoa que voluntariamente se coloca em estado de incapacidade.

Relativamente Incapazes – art. 04 do CC a certos atos ou a maneira de exercê-los

Os maiores de 16 e menores de 18 anos MENORES PÚBERES
Os ébrios eventuais, os viciados em tóxicos, e os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
Os deficientes mentais sem desenvolvimento mental completo.
Pródigos – Transtorno de comportamento é aquela pessoa que gasta desordenadamente seu patrimônio até estar na completa miséria, (vício de jogos) artigo 1782 do CC podem interditar o pródigo.

ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO

Desenvolvida pelo professor Luiz Edson Faquim, afirma que, a luz do princípio da dignidade da pessoa humana, todo indivíduo deve ter preservado pela lei civil o mínimo de patrimônio para que tenha vida digna.

Inicialmente é importante frisar, no âmbito do direito de família, que o próprio STJ já consolidou o entendimento (RESP 442502 SP, RESP739004 DF) no sentido de que o alcance da maioridade civil não implica cancelamento automático da pensão alimentícia, que exige a garantia do contraditório, (súmula 358 STJ) – cancelamento exige contraditório.

No âmbito do direito previdenciário que benefícios pagos pela lei previdenciária deverão observar o seu limite etário, e não o do código civil (nota SAJE 42/2003 e enunciado nº 03) da primeira jornada de direito civil.

A maior idade civil hoje é de 18 anos de idade.

 

EMANCIPAÇÃO

Segundo Washington de Barros Monteiro a Maior idade civil é atingida no primeiro instante do dia em que se comemora o aniversário, por meio da emancipação instituto também presente em outros sistemas do mundo a exemplo do artigo 133 do código de Portugal antecipam-se os efeitos da plena capacidade civil, e, segundo o nosso direito, a emancipação poderá ser: VOLUNTÁRIA (art. 5º § único primeira parte) e JUDICIAL art. 5º § único, I segunda parte ou LEGAL art. 5º §único, II a V.

Emancipação voluntária: é aquela concedida pelos pais, ou por um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente da homologação do juiz e desde que o menor tenha pelo menos 16 anos completos.

Obs.: lembra-nos Silvio Venosa em artigo intitulado, “a responsabilidade dos pais” pelos filhos menores”, que no caso da emancipação voluntária, na linha de entendimento do STF (RTJ/108), a responsabilidade dos pais pelo ilícito causado pelo menor emancipado persiste ate que alcance 18 anos, para que a vítima não corra o risco de ficar irressarcida.

EMANCIPAÇÃO JUDICIAL - É aquela concedida pelo juiz, ouvido o tutor, desde que o menor tenha dezesseis anos completos.

As formas de emancipação legal, como a própria expressão sugere, derivam diretamente da Lei e são as seguintes:

Casamento emancipa – 16 anos art. 1517 (capacidade núbil) - exceto – gravidez a adolescente abaixo da idade núbil, pode ter uma autorização para casar.
Obs.: já vimos que o casamento emancipa, mas em caso de divórcio, o ato emancipatório é prejudicado, o divórcio por projetar efeitos para o futuro, não retorna à situação de incapacidade. Diferente é a hipótese de o casamento ser invalidado, caso em que, ressalvada a hipótese de putatividade, a sentença opera efeitos retroativos restituindo o estado anterior de coisas (Zeno Veloso, Tartuce, Simão).

O EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO EFETIVO.
PELA COLAÇÃO DE GRAU em curso de ensino superior.
Pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 aos completos possua economia própria - conceito aberto. (como se sabe, o moderno direito civil adotou um sistema normativo aberto, permeado de clausulas gerais e conceitos abertos ou indeterminados. A luz do princípio da operabilidade (um dos vetores normativos do Novo Código Civil segundo Miguel Reale – ver referência de texto no material de apoio - economia própria “é um conceito vago ou fluídico, assim como a expressão “justa causa”, a ser preenchido pelo juiz segundo as circunstâncias do caso concreto”
Princípio da OPERABILIDADE – para melhor operar o código ele foi permeado de vários conceitos abertos, para melhor aplicação da norma ao caso concreto. A resposta sempre dependerá do caso concreto que será preenchido com o a hermenêutica do julgador no caso concreto. Os dois outros princípios segundo o filósofo Miguel Reale, são: SOCIABILIDADE (o código prestigia a função social) e o princípio da ETICIDADE o código prestigia a boa fé como valor fundamental.

A diferença entre conceito aberto e clausula geral deverá ser vista na grade de teoria geral do contrato – JUDITH MARTINS-COSTA

*QUESTÕES ESPECIAIS ENVOLVENDO MENOR EMANCIPADO*

O professor Paulo Sumariva, no artigo a lei de falências e a imputabilidade penal sustenta que o menor emancipado poderá falir, e caso configurado crime falimentar, responder por ato infracional segundo o ECA – a possibilidade de prisão civil, já que é apenas meio coercitivo de pagamento.
O professor Luís Flavio Gomes por sua vez sustenta a possibilidade de prisão civil de menor emancipado, já que é apenas meio coercitivo de pagamento.

O menor emancipado perde o direito a pensão alimentícia, mas depende da análise do caso concreto.
É bom lembrar que a emancipação não autoriza a condução de veículos na medida em que o artigo 140, I do CTB exige que o condutor seja “penalmente imputável”, e a capacidade penal somente é atingida com 18 anos de idade

Assuntos: Direito Civil, Direito processual civil, Emancipação, Família

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