O perigo do passivo ambiental nos negócios

10/01/2012. Enviado por

Autor do artigo traz à tona o perigo do passivo ambiental nos negócios jurídicos, que encontra-se, quase sempre oculto.

Para adquirir um imóvel, ingressar em uma sociedade ou participar de fusões ou incorporações de empresas, várias são as providências prévias que o interessado deve adotar. Algumas dessas providências são conhecidas de praxe, tais como a consulta aos distribuidores forenses que indicam os passivos judiciais, ou ainda os cartórios de protesto, que demonstram o comportamento perante as dívidas. Todavia, há alguns negócios que impõe a verificação de um passivo que pode causar grandes problemas: o passivo ambiental.

O passivo ambiental quase sempre está oculto. Assim ocorre, por exemplo, quando há uma negociação envolvendo um grande imóvel em uma região de ocupação mista (comercial e residencial), que por muitos anos ficou desabitado, sendo utilizado apenas como estacionamento ou depósito. Nesse exemplo, que ocorreu conosco em uma negociação da qual participamos como advogados, o adquirente se preocupou apenas com as verificações de praxe no mercado, mas em momento algum poderia imaginar que o terreno, continha uma grande faixa de contaminação com um lubrificante industrial bastante nocivo e cancerígeno, cujo uso já estava proibido no Brasil há pelo menos 10 anos antes da negociação. O adquirente apenas tomou conhecimento do passivo ambiental apenas após o pagamento do sinal e da primeira parcela do preço da aquisição, quando então já não lhe pareceu compensador desfazer o negócio.

A conclusão, em síntese, é que o adquirente se viu em sérios apuros, pois o Ministério Público e o órgão ambiental competente, que há alguns anos procuravam pelo proprietário anterior, passaram a ver o novo adquirente como o alvo contra o qual todas as penalidades seriam dirigidas. E assim não lhe restou outra opção: desfez o negócio e amargou prejuízos.

Esse exemplo ilustra apenas um dos inúmeros riscos que existem quando nos deparamos com um passivo ambiental que até então estava oculto. Convém lembrar desde já que um passivo ambiental compõe um conceito amplo. Podemos pensar em uma contaminação grave de uma área, no descumprimento de formalidades legais por vários anos, na falta de licenciamento ambiental em determinado empreendimento, nas práticas irregulares em atividades de risco (como é o caso das construtoras, no que se refere às condições de trabalho, que são fiscalizadas no âmbito do direito ambiental do trabalho), dentre tantos outros fatos que têm reflexo no direito ambiental.

Assim como são inúmeros os fatos que representam infrações no direito ambiental, também são várias as conseqüências para aquele que for considerado provocador do dano. De um modo geral, o infrator às normas de direito ambiental poderá responder administrativamente (penalidades aplicadas pelo órgão ambiental competente), na esfera cível (indenização pelo dano causado) e também no âmbito criminal (aplicação de pena pela prática de crime contra o meio ambiente). Muito embora essas três esferas sejam consideradas independentes, a praxe mostra que uma infração ambiental, a rigor, gerará uma penalidade aplicada pelo órgão ambiental, um inquérito civil ou ação civil pública proposta pelo Ministério Público, bem como uma investigação pela prática de eventual crime ambiental.

O objetivo do Ministério Público – que é, segundo a lei, uma espécie de guardião do meio ambiente – na maioria expressiva dos casos de dano ambiental, é a realização de um acordo com o infrator, que é conhecido como termo de ajustamento de conduta. Nesse acordo o infrator se compromissará a recompor o dano, quando possível, ou efetuar algum tipo de atividade tida como compensatória, tal como a colaboração financeira na construção de um parque ou outras atividades consideradas benéficas ao meio ambiente.

O leitor poderia se perguntar: “Mas, afinal, o que o adquirente de uma propriedade, aquele que adentra uma sociedade ou a sociedade incorporadora de bens que pertenciam a terceiros tem a se preocupar, se não praticaram ou colaboraram para a prática de nenhum delito contra o meio ambiente?”. Ocorre que no direito ambiental vigoram alguns princípios e proposições que alteram significativamente a forma de responsabilização dos envolvidos em danos ambientais. O princípio da responsabilidade objetiva no direito ambiental, por exemplo, orienta no sentido de que não é necessário apurar se o suposto causador de dano ambiental agiu com culpa, bastando a existência do dano e a relação de causa e efeito entre a conduta do infrator e o dano. Outro princípio é da prevenção, segundo o qual deve-se previnir ou até mesmo reprimir condutas que apenas em tese podem representar danos ao meio ambiente, já que não se deve esperar o dano para somente então fazer atuar a lei contra o infrator.

Além disso, vigora o entendimento nos órgãos ambientais e no Ministério Público no sentido de que o empreendedor, isto é, o responsável pela atividade econômica desenvolvida no imóvel ou no local dos fatos, deve responder pelo dano ambiental, pouco importando se a conduta lesiva foi pratica por si ou por terceiros, antes ou depois de o empreendedor dar início às suas atividades. Não é surpresa verificar que os entes públicos de fiscalização do meio ambiente procuram responsabilizar aquele que reúne condições de pagar as penas impostas e aportar recursos para efetuar compensações.

Como se vê, portanto, já não bastam os cuidados de rotina para celebrar um novo negócio que parece rentável. Os passivos ambientais ocultos, se não identificados a tempo e com ajuda profissional, podem representar sérios e insolúveis prejuízos, tanto de ordem econômica como moral para o empreendedor e para a empresa.

Assuntos: Direito Ambiental, Direito processual civil

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