Pensão Alimentícia para gestante (alimentos gravídicos)

05/12/2012. Enviado por

Os alimentos gravídicos (devidos a gestante) são de grande importância na atualidade, principalmente em razão da urgência que naturalmente faz parte desta espécie de Ação. É o meio adequado para resguardar condições mínimas de desenvolvimento do feto

Os alimentos devidos à gestante (portanto, durante a gestação) são denominados alimentos gravídicos, regulamentado por meio da Lei 11.804/08. Esta visa proporcionar à futura mãe condições para arcar com parte de suas despesas, tais como alimentação especial, assistência médica e psicológica, medicamentos, o parto, dentre outras despesas determinadas pelo próprio juiz. Ressalte-se, desde já, que os alimentos são pagos pelo pai e pela mãe na proporção de seus recursos, razão pela qual escrevi que o pai arca EM PARTE com a despesa da gestação.

Como são determinadas as proporções devidas pelo pai à mãe, ou, questionando de uma forma bastante simples, qual é o valor da Pensão Alimentícia?

Como devem imaginar os leitores, não há um valor preciso e pré-fixado para o caso. Usa-se de um método semelhante àquele utilizado para resguardar alimentos do pai ao filho, qual seja, a análise do binômio necessidade-possibilidade. Em apertada síntese, trata-se de aferir quais são as necessidades da mãe (quais serão os gastos realizados em razão da gestação) bem como quais são as possibilidades do pai (quais são os recursos do pai, quanto pode pagar, etc.). A partir da análise do binômio será possível definir o valor da pensão.

O feto, juridicamente denominado nascituro, em verdade, não tem direito, mas expectativa de direito. A luz do art. 2º do Código Civil, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Em virtude do tratamento diferenciado dado pelo ordenamento jurídico ao nascituro e a pessoa, várias correntes surgiram no meio jurídico para tentar definir e fundamentar o início da vida. É possível concluir, então, que o feto não teria direito a pensão alimentícia.

Para driblar esta ideia, o legislador, de modo perspicaz, situou no polo passivo da ação a mãe e não o nascituro, evitando, então, maiores discussões. Assim sendo, os alimentos gravídicos (Pensão Alimentícia) são devidos à gestante e não ao nascituro. Isso traz implicações, inclusive, na legitimidade ativa da ação.

Para tentar rechaçar a pensão, o Réu (pai) será citado para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias (note que o prazo não é 15 dias, diferindo, portanto, de boa parte das ações em Processo Civil).

Em caso de aborto, cessa a necessidade de alimentos em razão da ausência de gestação para manter. Por outro lado, se a criança nascer, os alimentos serão automaticamente convertidos em  pensão alimentícia para a criança, dispensada, assim, a necessidade de ajuizar nova ação.

Há um problema bastante grave a ser discutido aqui. A Lei 11.804/08 determina que bastam INDÍCIOS de paternidade para que o juiz fixe alimentos gravídicos em favor da gestante, ao passo que, em eventual ação de alimentos movida pelo criança contra o suposto pai, há necessidade de comprovar a paternidade, usualmente demonstrada por meio de exame de DNA realizado por intermédio do IMESC. Note que, se a mãe ajuíza, durante a gestação, ação visando à cobrança de alimentos gravídicos, terá tais alimentos concedidos com fundamento em meros indícios de paternidade, estendendo tal resultado para depois do nascimento. Contudo, se a criança ajuíza Ação de Alimentos, então, deverá estar comprovada a paternidade do réu. A situação não parece razoável, pois o Réu encontra-se em situação bastante delicada, podendo ser condenado, com base em meros indícios, a pagar alimentos à criança após o nascimento, inclusive, sob pena de prisão. Não se pode abrir mão da qualidade do resultado em prol da celeridade do resultado da ação.

Assuntos: Alimentos gravídicos, Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Família, Pensão alimentícia

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