05/12/2012. Enviado por Ivo f. P. Martins advocacia
Quando falamos em pensão alimentícia, devemos ter em mente sua finalidade mínima e essencial, qual seja prover a subsistência, preservando, ainda, o padrão e status social do alimentando (alimentos civis). Neste contexto, para entender o tema, importante se faz analisar o art. 1.696 do Código Civil, vale citar:
“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Depreende-se do dispositivo que a obrigação de prestar alimentos estende-se a todos os ascendentes, contudo, a obrigação recai no MAIS PRÓXIMO em grau.
O que isso significa???
Em um primeiro momento, significa dizer que, se há pai, não cabe recorrer aos avós paternos, ou seja, a obrigação dos avós é apenas subsidiária. Em um segundo momento, pode-se concluir que, se há pai que não consegue prover os alimentos de modo suficiente, então, cabe aos avós complementar. Repita-se, por oportuno, que neste ultimo caso os avós apenas complementam o importe faltante.
Foi o que entendeu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 576152).
Quanto à prisão, o art. 733 do Código de Processo Civil (CPC), ao lado da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a detenção por até 90 (noventa) dias, desde que a dívida ultrapasse 3 (três) meses consecutivos.
Assim, podemos concluir que, se o avô, com dever subsidiário e complementar de prestar alimentos, deixa de prestá-los, por 3 (três) meses consecutivos ou mais, então, está autorizada a prisão civil, ainda que idoso.
Todavia, cumpre destacar que o tema não está livre de críticas, principalmente quando a prisão recai sobre pessoa Idosa (maior de 60 anos, nos termos da lei 10.741/03), regra nesses casos.