Pensão Alimentícia e prisão dos avós

05/12/2012. Enviado por

Os alimentos podem recair sobre a figura dos avós, porém, deve estar caracterizada a impossibilidade do pai pagar total ou parcialmente o débito alimentar. O tema é bastante polêmico, principalmente frente à prisão civil, imagem corriqueira na mídia.

Quando falamos em pensão alimentícia, devemos ter em mente sua finalidade mínima e essencial, qual seja prover a subsistência, preservando, ainda, o padrão e status social do alimentando (alimentos civis). Neste contexto, para entender o tema, importante se faz analisar o art. 1.696 do Código Civil, vale citar:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Depreende-se do dispositivo que a obrigação de prestar alimentos estende-se a todos os ascendentes, contudo, a obrigação recai no MAIS PRÓXIMO em grau.

O que isso significa???

Em um primeiro momento, significa dizer que, se há pai, não cabe recorrer aos avós paternos, ou seja, a obrigação dos avós é apenas subsidiária. Em um segundo momento, pode-se concluir que, se há pai que não consegue prover os alimentos de modo suficiente, então, cabe aos avós complementar. Repita-se, por oportuno, que neste ultimo caso os avós apenas complementam o importe faltante.

Foi o que entendeu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 576152).

Quanto à prisão, o art. 733 do Código de Processo Civil (CPC), ao lado da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a detenção por até 90 (noventa) dias, desde que a dívida ultrapasse 3 (três) meses consecutivos.

Assim, podemos concluir que, se o avô, com dever subsidiário e complementar de prestar alimentos, deixa de prestá-los, por 3 (três) meses consecutivos ou mais, então, está autorizada a prisão civil, ainda que idoso.

Todavia, cumpre destacar que o tema não está livre de críticas, principalmente quando a prisão recai sobre pessoa Idosa (maior de 60 anos, nos termos da lei 10.741/03), regra nesses casos.

Assuntos: Direito de Família, Direito processual civil, Família, Pensão alimentícia

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