Pagamento de IPTU: Fique atento com as variações da cobrança

06/02/2012. Enviado por

Para quem for fazer o pagamento do IPTU nos próximos dias, é bom ficar atento, porque existem variações em cada município.

Todo início de ano é típica a chegada dos carnês do IPTU, cada município brasileiro segue uma regra na cobrança deste imposto. Segundo noticiado pelo Jornal Hoje do último dia 30 de janeiro as principais variações são: quem está isento e quais os descontos para quem paga a vista.

Para responder esta mini-entrevista, convidamos o Advogado de Brasília/DF, Dr. Dawison Moreira Barcelos, formado em Direito pela Universidade de Brasília - UnB, especialista em Direito Público e pós-graduando em Direito do Trabalho. O advogado entrevistado atua nas áreas de Direito Tributário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Empresarial e Direito Administrativo. 

MeuAdvogado: Como é calculado o valor do imposto, e quem tem isenção quanto ao pagamento? Por quê?

Dr. Dawison Moreira Barcelos: Aliomar Baleeiro, grande tributarista brasileiro, afirma que o IPTU é calculado com base no valor “que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis.”

Sob o ponto de vista legal, a base de cálculo do IPTU, estatuída pelo artigo 33 do Código Tributário Nacional (CTN), é o valor venal do imóvel situado na zona urbana definida em lei municipal. A teor do parágrafo único do artigo 33 do CTN, não são considerados, para o cálculo do imposto, os bens móveis mantidos no imóvel.

O IPTU, assim, é calculado levando-se em consideração o valor do solo e de todas as acessões e benfeitorias existentes no terreno, com exceção dos bens móveis existentes.

Existem, todavia, imóveis urbanos que, por determinação constitucional ou legal, não estão sujeitos ao pagamento de IPTU.

A Constituição Federal, por exemplo, veda que um município cobre IPTU em relação a prédios cuja propriedade seja da União, dos Estados ou do Distrito Federal. A Constituição, também, proíbe seja instituído IPTU sobre templos de qualquer culto.

No campo legal, cada município pode estatuir suas específicas imunidades. Tomando o Município de São Paulo como exemplo, são isentos de pagamento do IPTU, dentre outros: os aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia; entidades culturais; sociedades amigos de bairros; agremiações desportivas; e cooperativas.

M.A: Qual a finalidade do dinheiro arrecadado com o pagamento deste imposto, para onde vai?

Dr. Dawison: O IPTU é um imposto de competência municipal e a arrecadação vai para os cofres dos respectivos municípios, para fazer frente a quaisquer despesas daquele ente federado.

Cabe aqui destacar que as receitas advindas de impostos não são empregadas em um fim pré-determinado.

Diferentemente das taxas e contribuições, que são arrecadadas e os valores destinados a um determinado fim (a CPMF, por exemplo, era destinada à saúde), o dinheiro arrecadado com impostos, incluindo o IPTU, não é vinculado a uma finalidade específica: pode ser utilizado para o pagamento de servidores públicos, de investimentos em saúde, educação ou em infraestrutura.

M.A: Quando o imóvel é alugado, quem paga o imposto, o proprietário ou o inquilino?

Dr. Dawison: Para o Código Tributário Nacional (art. 34), o proprietário ou o inquilino (possuidor do imóvel) pode ser responsável pelo pagamento do IPTU.

A Lei do Inquilinato (8.245/91), por sua vez, atribui ao proprietário (locador) a obrigação de “pagar os impostos e taxas (…) que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel” (art. 22, VIII). Todavia, a mesma Lei do Inquilinato prevê, no artigo 25, que o pagamento de tributos pode ser contratualmente atribuído ao inquilino e que o proprietário cobre do locatário o pagamento de tais valores juntamente com o aluguel mensal. Outra forma bastante utilizada e contratualmente aceita é o próprio inquilino efetuar o pagamento dos tributos e, periodicamente, prestar contas ao proprietário, demonstrando os respectivos pagamentos.

Dessa forma, o pagamento do IPTU obedecerá o contrato de aluguel firmado entre o proprietário e o inquilino.

M.A: Quem paga à vista tem desconto, varia a legislação para cada município, pode nos citar um exemplo?

Dr. Dawison: A concessão de desconto para quem paga o IPTU à vista depende de previsão legal de cada município.

No Distrito Federal, em 2011, não havia a previsão de desconto para aqueles que pagassem à vista o IPTU. Neste ano de 2012, por força da Lei Complementar 836/2011, quem pagar a parcela integral até a data do vencimento da cota única terá 5% de desconto.

O leitor mais atento poderia estranhar o exemplo citado, vez que afirmamos que o IPTU é de competência municipal e, agora, damos o exemplo de que o Distrito Federal concede desconto àqueles que efetuarem o pagamento à vista. Essa dúvida é comum, porque nem todos sabem que o Distrito Federal tem competência tributária híbrida, reunindo em um mesmo ente federado as competências municipal e estadual.

M.A: Se o inquilino se recursar a pagar o IPTU, existe uma lei que possa protegê-lo neste caso?

Dr. Dawison: Conforme respondido anteriormente, a obrigação de o inquilino efetuar o pagamento do IPTU decorre do contrato firmado entre ele e o proprietário: se estiver contratualmente estabelecido que o IPTU deverá ser pago pelo inquilino, não poderá ele furtar-se ao cumprimento dessa obrigação; inexistindo previsão contratual acerca do pagamento de tributos ou do IPTU incidente, caberá ao proprietário  arcar com a respectiva despesa.

Assuntos: Direito imobiliário, Direito Tributário, Financeiro, IPTU, Moradia, Questões tributárias

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