Origens históricas do Direito do Trabalho e sua evolução

15/06/2014. Enviado por

Tese submetida ao corpo docente da Universidade Metropolitana de São Paulo – UNIMESP/FIG, como parte dos requisitos necessários à obtenção do grau de bacharel no Curso de graduação de Ciências Jurídicas e Sociais.

Apenas para demarcar o período histórico em que o Direito do Trabalho surge, delimitamos para os fins deste estudo, a partir do advento da Revolução Industrial, embora reconheçamos que nos períodos anteriores existiam algumas iniciativas normatizadoras ao longo da história: desde Robert Owen, autor de “New View of Society”(1812), que implantou reformas sociais em sua própria fábrica; passando pela Primeira Internacional Socialista (1864) em que atuaram Marx e Engels; pela Encíclica Rerum Novarum (1891) do Papa Leão XIII; até a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), constituída em 1919 pelo Tratado de Versalhes” (GÓIS, 2000).[1], no entanto, é por meio da Revolução Industrial e as transformações decorrentes ensejam o surgimento do Direito do Trabalho que ao longo deste processo histórico jurídico, no qual consolida-se como ciência jurídica especializada para regular os interesses ora antagônicos entre os empregadores e empregados na relação de trabalho assalariado. 

Neste sentido, vale lembrar às primeiras Constituições de caráter democrático e as leis trabalhistas destinadas a conferir igualdade jurídica nas relações entre empregadores e empregados, na Américas Latina, têm-se, por exemplo, a experiência da Constituição Mexicana de 1917, que limitava a jornada de trabalho para oitos horas diárias, e propunha a elevação do salário mínimo a um patamar superior voltado para satisfazer as necessidades básicas do trabalhador e, ainda, a instituição do descanso semanal remunerado. Como assevera o prof. Orlando Gomes, “O direito coletivo surge antes do direito individual do trabalho, fruto de uma consciência de classe”  ( 1994:p.03),[2].

Sendo necessário fazer uma breve abordagem histórico-social das organizações e movimentos da classe trabalhadora na luta por melhores condições de vida e da luta política pelo reconhecimento de suas formas de organização que somente foi possível com a aglutinação de operários no interior das fábricas, que em condições de vida semelhantes puderam se associar em razão da precariedade de sua condição existencial, a principio a luta geral passou a se dar por melhores condições de vida e de salário, mais o cume alto da expressão desse movimento pautou-se pela liberdade de coalizão e de reconhecimento das associações de trabalhadores, que mais tarde tornariam-se em organismos de representação sob a forma de sindicatos e, no caso brasileiro a institucionalização do sindicatos a partir do Estado, pelo  Governo de Getúlio Vargas que institui a CLT a partir do Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.

Diante dos marcos civilizatórios engendrados pela ação humana que tem como referencial o trabalho, visto como uma dimensão da atividade humana voltada para o atendimento de suas necessidades mais imediatas e ilimitáveis, este  passa a ser um referencial para o atendimento de tais necessidades, posto que, é a partir do trabalho que tais satisfações são atendidas de plano, ou seja, é através do sistema de metabolismo social do capital [3] (Antunes, 2001, pág. 19) que as sociedades modernas são inundadas com uma imensa coleção de mercadorias destinadas a atender uma ilimitável e indefinível variedade de necessidades e exigências mais elementares ao ser humano e, que ao longo do tempo adquirem ritmos completamente distintos de uma sociedade à outra:

“(...) No entanto, a exacerbação daquela tendência, nos dias atuais, não significa não tenha ela existido desde os albores da humanidade. Sempre o homem experimentou novas necessidades ou descobriu maneiras diferentes de atender as necessidades antigas. A diferença reside apenas no ritmo” [4] ( Nusdeo, 2001:24).

A crise da economia mundial do sistema capitalista em sua fase atual, conhecida como neoliberalismo, produz seus efeitos em escala global, independentemente dos ajustes econômicos que cada nação terá que operar em suas economias, o que se traduz por um outro lado no aumento da desigualdade de renda, perfazendo um atrofiamento de direitos sociais e fundamentais anteriormente consolidados, que, traduzem-se em dicotomias existem em uma mesma situação, dito de outra forma,  apresentam-se ao mesmo tempo, como facetas de uma mesma moeda.

No âmbito jurídico, com base nos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello (Apud Espíndola, 2002, p. 116-117)[5], princípio é mandamento nuclear/alicerce do ordenamento jurídico, disposição fundamental que compõe o espírito das demais normas, servindo de critério para a sua compreensão, exatamente por definir a lógica, o sentido harmônico e a racionalização do sistema normativo.

Na sociedade contemporânea, pós-revolução Industrial do séc. VXIII, o sentido do trabalho, adquire outra conotação, o trabalho ainda que utilizado em determinados setores ainda na forma manual, está atrelado às novas técnicas produtivas e informacionais para determinar o modo de produção, e, eliminar toda a ociosidade e/ou perda de tempo e espaço durante as etapas do processo produtivo. A velocidade dos acontecimentos impõe constantemente um retorno às fontes primárias do direito e, por via de consequência a validação da norma pungente ao caso concreto, exigindo um estudo mais abrangente quanto à eficácia e validade da norma jurídica, para que a entrega da prestação jurisdicional se torne efetiva.

De acordo com os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado[6] sobre o princípio da proteção: “Informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro – visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho”.

Contudo, a questão fundamental existente no mundo moderno se deve a aplicabilidade das fontes do direito, especificamente as que regem o direito laboral, e a validade das normas jurídicas dependentes de atos ou fatos interpostos na realidade, dos quais o ordenamento jurídico depende de produzir referidas normas, como já mencionava Norberto Bobbio, em sua obra O positivismo Jurídico – Lições de Filosofia do direito[7] :

“ (...) procuremos em primeiro lugar traduzir em termos técnico-jurídicos os significados da expressão, pertencente à linguagem comum,  “fontes do direito” : são fontes do direito aqueles fatos ou aqueles atos aos quais um determinado ordenamento jurídico atribuí a competência ou a capacidade de produzir normas jurídicas. (Falamos de fatos ou de atos segundo os quais os eventos a que o direito se refere são acontecimentos em relação aos quais se prescinde da consideração do elemento subjetivo – conhecimento e vontade – próprio do agir humano, ou são comportamentos humanos que abrangem tal emento subjetivo, com referencia aos fatos falamos de competência, com referencia aos atos falamos de capacidade.”

Ainda, para Bobbio, não se tratam de saber quais e quantos são os Direitos, mas sim, qual é o modo mais seguro para garanti-los e dar-lhes maior celeridade e amplitude; o desafio reside fundamentalmente na passagem da teoria à prática, do direito somente pensado, para o direito realizado.” (BOBBIO, 1992:22)[8].

Esses princípios fundamentais, aliados a outros não menos importantes, a exemplo dos direitos fundamentais sociais prestacionais como direito: ao lazer, saúde, trabalho, etc., por vezes, parecerem ineficazes, ou seja, na realidade em que se vive no Brasil, parte das normas constitucionais não se encontram materializadas, dependem de normas regulamentadoras, por esta razão possuem eficácia contida, subsumindo-se a uma outra norma, para que possa produzir a eficácia que a que se busca tutelar.

Neste diapasão, surgem as razões que determinaram o nascimento do direito do Trabalho, no período da Revolução Industrial e o trabalho na forma assalariada, por estarem presentes e em pleno amadurecimento as condições que fizeram do direito do trabalho, a partir do Estado como marco regulatório para tutelar diferentes interesses econômicos, políticos e jurídicos da sociedade industrial que estava em pleno crescimento e ao mesmo tempo marcada por contradições tão profundas que até os dias atuais se faz necessário que os princípios norteadores do direito do trabalho assumam status de princípios fundamentais, posto que o trabalho é uma atividade inerente ao homem, ao lado do direito á vida, o principio da dignidade da pessoa humana constitui um dos núcleos essenciais dos direitos fundamentais.

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 * Título: Reflexões sobre Flexibilização, Modernização & Precarização das Relações de Trabalho à luz Do Direito do Trabalho Constitucional.

 

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Notas:

[1] GÓIS, Ancelmo César Lins de, SARDEGNA, Miguel Angel, e PAIVA, Mário Antônio Lobato. O novo Direito do Trabalho. In: Jus Navigandi, n. 49: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1222;Capturado 04.Abr.2009].

 

[2] GOMES, Orlando; GOTTSSHALK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Forense, 1994-p.03.

[3] Os seres sociais tornaram-se mediados entre si e combinados dentro de uma totalidade social estruturada, mediante um sistema de produção e intercambio estabelecido. Um sistema de mediações de segunda ordem sobredeterminou suas mediações básicas, as de primeira ordem, a respeito ver a obra de Ricardo Antunes; Os Sentidos do Trabalho. Editora Boitempo, 5ª Edição.

[4] Nusdeo, Fábio. Curso de Economia. Editora RT..

[5] ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais: elementos teóricos parauma formulação dogmática constitucionalmente adequada. 2. ed. rev., atual. e ampl. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2002.

 

[6] DELGADO; Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 193.

[7] BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: Lições de filosofia do Direito; pág. 161. Editora Ícone, 1995.

[8] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro, Campus, 1992, pg. 22

 

Assuntos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Contrato de trabalho, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Trabalho

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