Objetos roubados do veículo em estacionamentos: o que fazer?

13/07/2012. Enviado por

Estacionamentos terão, ao contrário do que muitos acreditam, responsabilidade sobre furtos ou avarias que possam ocorrer nos veículos de seus clientes

Com as condições cada vez melhores para o cidadão adquirir um veículo, automaticamente fica cada vez mais difícil estacionar o veículo em vias públicas, possibilitando aos estacionamentos particulares ou de shoppings, supermercados, etc., um faturamento cada vez maior.

Porém, ao deixar o carro em um estacionamento, são constantes as reclamações dos proprietários de que objetos deixados no interior dos veículos têm sumido, causando grande transtorno ao consumidor.

Quem conversou com o portal MeuAdvogado para esclarecer os detalhes desse polêmico tema, foi a Dra. Dhayglysth Vianna:

 

MeuAdvogado: Quais são as responsabilidades dos estacionamentos sobre objetos deixados no interior dos veículos?

Dra. Dhayglysth Vianna: A doutrina consumerista se dirige no sentido de que, via de regra, no estacionamento há um dever de vigilância e custódia sobre o veículo, bem como os objetos deixados no seu interior. 

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça consoante a Súmula nº 130, é no sentido de que “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

A empresa tem o dever legal de reparar os danos materiais e inclusive os danos morais sofridos pelo consumidor, se comprovado o dano e o nexo de causalidade. Trata-se de responsabilidade objetiva, caso em que há a obrigação de indenizar não havendo a necessidade de o consumidor comprovar a culpa do estacionamento. (Artigo 14 CDC)

O direito à indenização por danos materiais e morais encontra-se expressamente consagrado em nossa Carta Magna, como se vê pela leitura de seu artigo 5º, incisos V e X, os quais transcrevo:

“É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (artigo 5º, inciso V, CF).

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação" (artigo 5º, inciso X, CF).

É correto que, antes mesmo do direito à indenização material e moral ter sido erigido à categoria de garantia constitucional, já era previsto em nossa legislação infraconstitucional, bem como, reconhecido jurisprudencialmente. Com efeito, no direito privado, a responsabilidade civil, isto é, o dever de indenizar o dano alheio nasce do "ato ilícito", tendo-se como tal aquele fato do homem que contravém aos ditames da ordem jurídica e ofende direito alheio, causando lesão ao respectivo titular.

Traz-se a lume fundamento do ato ilícito previsto no Art. 186 do Código Civil, segundo o qual:

”Art. 186 - aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Envidando-se pelo Código de Defesa do Consumidor, no que se refere aos direitos básicos do consumidor, Art. 6º, inciso VI, assim preconiza:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos“. (grifo próprio)

Sobre dano moral a Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça entende que:

“Ementa: Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (STJ, Min. Barros Monteiro, T. 04, REsp 0008768, decisão 18/02/92, DJ 06/04/1998, p. 04499)”

A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial de nossos Tribunais, no sentido de que:

93201006 - RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização. Arrombamento de veículo. Furto de objeto do interior de veículo. Danos materiais. Estacionamento de universidade. Aplicação da Súmula nº 130 do STJ. Negado provimento aos recursos. (TJRS; RecCv 17549-47.2011.8.21.9000; Canoas; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 18/04/2012; DJERS 26/04/2012).

91983468 - CONSUMIDOR. Responsabilidade civil de supermercado por furto de objeto em veículo estacionado no interior de suas dependências. Dever de indenizar ante a expectativa do cliente ao escolher o estabelecimento com estacionamento para ter segurança pessoal e do patrimônio que ali permanece enquanto realiza compras. Situações como estas, na expectativa do justo e atentando-se à realidade, impõem a aplicação da teoria da redução do módulo de prova. Incidência da Súmula nº 130 do STJ. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJRS; RecCv 24560-30.2011.8.21.9000; Santa Maria; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 15/12/2011; DJERS 20/12/2011).

46042761 - RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FURTO de veículo no interior de estacionamento de supermercado. Dever de guarda e vigilância. Responsabilidade objetiva. Indenização devida. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJBA; Rec. 19861-7/2006-1; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maria Lucia Coelho Matos; DJBA 18/09/2008).

Portanto, não obstante as placas advertindo que “o estacionamento não é responsável pelos objetos deixados no interior do veículo”, tal cláusula é nula de pleno direito, por infringir o sistema de proteção ao consumidor, de acordo com o artigo 51 do CDC.

MeuAdvogado: Há diferenças nessas responsabilidades entre os estacionamentos gratuitos e os estacionamentos cobrados?

Dra. Dhayglysth Vianna: Não. O fato de o estacionamento ser gratuito não isenta a empresa da responsabilidade objetiva. Se supermercados, shoppings, lojas, faculdades disponibilizam um estacionamento privativo e gratuito aos seus consumidores, em caso de dano, tem a empresa o dever de reparar.

MeuAdvogado: No caso de o veículo sofrer avarias, como riscos na pintura, por exemplo, há também a responsabilidade do estacionamento sobre tal problema?

Dra. Dhayglysth Vianna: Interessante notar que a responsabilidade do estacionamento não abrange só os objetos deixados no interior do veículo, mas também as avarias no seu exterior. Caso o proprietário ao chegar ao estacionamento perceber que o seu veículo está com a lataria amassada, ou a pintura riscada, ou retrovisor danificado, etc, o proprietário na condição de consumidor deve se dirigir ao responsável do estacionamento, expor o problema e requerer o reparo, se o estacionamento se recusar a reparar os prejuízos, o que geralmente acontece, o consumidor pode se socorrer ao PROCON, ou solicitar os serviços de uma advogado particular ou público para ingressar em juízo.

MeuAdvogado: Já caso dos chamados “estacionamentos rotativos”, como funciona essa responsabilidade, uma vez que o motorista também deve pagar uma taxa para usá-lo?

Dra. Dhayglysth Vianna: Hodiernamente, muito se discute acerca da responsabilidade dos estacionamentos rotativos pagos.

A Constituição Federal no artigo 37, § 6º, espancou qualquer dúvida ao aduzir que:

“§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

O fato de o serviço ser pago, configura, nos termos do §2º, artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação de consumo entre o usuário do serviço de estacionamento rotativo e a empresa permissionária que explora indigitado serviço.

Como já esboçado acima, o artigo 14 do CDC expõe ser objetiva a responsabilidade do fornecedor na reparação de danos causados ao consumidor, em razão da prestação de serviço inadequado e/ou inseguro. Ainda, o artigo 22 do mesmo digesto expõe de maneira clara serem obrigadas as empresas permissionárias a fornecer, ao consumidor, serviços “adequados, eficientes e seguros”.

Nesse sentido...

95193415 - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FURTO DE AUTOMOTOR DEIXADO EM ESTACIONAMENTO DE ENTIDADE AUTÁRQUICA ESTADUAL. Condenação desta a indenizar e, em regresso, haver o valor respectivo da respectiva permissionária. Sentença aclarada para julgar procedente a denunciação da lide. Apelo de ambas as rés. Julgamento afeto a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. Não conhecimento. Redistribuição determinada. (TJSP; APL 9103799-04.2003.8.26.0000; Ac. 5219793; Campinas; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Ambra; Julg. 31/03/2010; DJESP 08/07/2011).

62021068 - RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE AUTOMÓVEL NA VIA PUBLICA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM VIA PUBLICA. ESTACIONAMENTO NA DENOMINADA VAGA-CERTA. SERVIÇO REMUNERADO SOB REGIME DE PREÇO PÚBLICO. GARANTIA DE INDENIZAÇÃO NA OCORRÊNCIA DE FURTO DE VEÍCULO EM VIA PUBLICA. Se o furto ocorreu na denominada vaga-certa, destinada a estacionamento rotativo, serviço remunerado sob o regime de preço público, é devido o ressarcimento dada a responsabilidade da permissionária cet-rio, que decorre do próprio serviço colocado à disposição do usuário. Serviço que é prestado visando lucro. Responde a apelada pelo risco administrativo (CF art. 32, par. 6., da constituição da republica e art. 22, do Código de Defesa do Consumidor). Provimento do apelo. Vencido o des. Maurício caldas Lopes. (TJRJ; AC 6823/2001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Fabião; Julg. 07/08/2001).

O serviço é executado por conta risco do permissionário. Desta feita, tendo demonstrado o nexo causal e comprovado o dano, a empresa permissionária que opera o sistema de estacionamento rotativo, tem o dever de reparar os danos sofridos pelo consumidor lesado.

Vale ressaltar que em todos os casos, para ingressar em juízo é necessário reunir o maior número de provas possíveis, como o nome do funcionário que recebeu a reclamação, a data, o horário, o boletim de ocorrência, fotos, o ticket do estacionamento, e testemunhas.

A Dra. Dhayglysth é advogada em Aracruz-ES, atuante nas áreas de Direito Administrativo, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Empresarial.

Assuntos: Consumidor, Direito do consumidor, Direito processual civil, Furto, Furto qualificado

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