O que fazer quando a opção é o divórcio

16/09/2010. Enviado por

O guia abaixo foi elaborado para esclarecer algumas questões relacionadas à Lei do divórcio, à nova Emenda Constitucional nº 66, ao casamento e ao regime de bens.

Nos últimos anos, o número de casamentos aumentou no Brasil. De acordo com dados do IBGE (Indíce Brasileiro de Geografia Estatística) foram registrados cerca de 960.000 casamentos em 2008. No entanto, a quantidade de divórcios e separações também cresceu. Segundo pesquisas, em 2007, para cada quatro casamentos houve uma separação e o número de divórcios chegou a quase 180.000.

Com a modificação da Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, o processo de divórcio pode ser mais rápido, já que através de uma circular os cartórios podem realizar o procedimento sem a necessidade do prazo de dois anos da separação de fato.

Mesmo com essa facilidade, muitas vezes o divórcio é algo difícil para o casal, principalmente, quando há filhos. E as dúvidas são muitas.

Elaboramos um guia que pode ajudar, em um primeiro momento, a esclarecer algumas questões. Lembrando que é apenas um manual rápido para consulta e que existem casos específicos a serem analisados. Portanto, é importante consultar um advogado para maiores esclarecimentos.

O que é a Lei do divórcio direto?

O divórcio direto foi estabelecido em 1977, pela Lei nº 6.515. Uma das condições para que ele ocorra é que haja a separação de fato por dois anos consecutivos e comprovados.

Qual a diferença entre separação judicial, separação de fato e divórcio?

Na separação judicial o casal desfaz a união, mas o casamento continua valendo judicialmente. O divórcio formaliza o fim do casamento. E a separação de fato acontece quando o casal decide finalizar a união sem recorrer a meios legais.

O que é a modificação da Emenda Constitucional nº 66, 13 de julho de 2010?

A Emenda Constitucional nº 66, através de Circular, diz que não é mais necessário aguardar o prazo de dois anos para a realização do divórcio em cartório. No entanto, ainda não há uma mudança confirmada na Lei nº 6.515/1977 e nem no Código Civil que se refere a este prazo. Portanto, ainda não há muitas divergências sobre o assunto por ainda não haver uma lei que regulamente esta modificação.

O que acontece quando o réu não aparece nas audiências para o divórcio?

O artigo 1.580, parágrafo 2º, do Código Civil cita que o divórcio pode ser pedido por uma das partes, caso a separação de fato seja comprovada. Não é necessário saber o motivo do rompimento ou haver provas de que não há chance de reconciliação.

Portanto, mesmo que uma das partes não compareça às audiências, isto não anula o tempo de separação. Caso ela encontre em local incerto e desconhecido a intimação é feita por edital (comunicação do fato pelo Diário Oficial) e ela é representada por um curador (advogado escolhido pelo juiz para defender a parte ausente) que vai acompanhar o processo até o julgamento final.

Como é um processo de divórcio? Quanto tempo dura e quais documentos são necessários?

É difícil saber com certeza a duração de um processo, já que os casos são únicos.O divórcio consensual (quando as duas partes estão de acordo) segue o mesmo procedimento da separação consensual e os documentos necessários para o divórcio SEM BENS são:

  • Cédula de identidade e CPF das partes;
  • Certidão de casamento 90 (noventa dias);
  • Certidão do pacto antenupcial (se houver);
  • Duas testemunhas (não podem ser parentes, precisam ser maiores de 18 anos e apresentar CPF e saber da separação de fato há mais de dois anos).

Se um casamento de dois anos não deu certo e há opção pelo divórcio, qual é o procedimento para isto?

Não há filhos e nem bens a partilhar (casamento pelo regime de comunhão parcial de bens) e caso apenas uma das partes esteja trabalhando é obrigatório o pagamento da pensão?

Neste caso, há a opção do divórcio administrativo no qual a Lei nº 11.441/2007 autoriza a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual através de cartórios, desde que os envolvidos concordem e não possuam filhos menores de dezesseis anos ou que apresentem condições que os impeça de discernir os fatos (uso de tóxicos, doenças mentais e outras enfermidades), não é necessária intervenção judicial.

Na questão relativa à fixação da pensão, deverá ser observada a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem vai pagar.

Um casal que oficializou a união em 1986 e está se separando judicialmente pode alegar em juízo que o casamento foi realizado pelo regime de Comunhão Universal de Bens, mesmo que na certidão de casamento não conste nenhuma observação com relação ao regime de bens?

O fato de não constar o regime não é motivo para a certidão não ser válida. Se não houver o regime, será considerado o que vigorava no tempo do casamento, ou seja, o regime parcial de bens. Atualmente, o 2º parágrafo do artigo 1.639, do Código Civil cita que a alteração do regime de bens pode ser feita com o pedido de ambas as partes e autorização judicial, desde que a causa do motivo seja investigada e seja levada sempre em conta os direitos de terceiros.

Qual a diferença entre comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos?

  • Na comunhão universal de bens:

O que as partes adquiriram antes e depois do casamento é de direito dos dois (inclusive herança e doação)

  • Na comunhão parcial de bens:

Apenas aquilo que foi adquirido depois do casamento é dividido (herança e doação não entram neste regime)

  • Na separação total de bens:

Tudo o que foi adquirido antes e depois do casamento é separado e cada um só tem direito a aquilo que adquiriu sozinho.

  • Participação final nos aquestos:

É a junção da comunhão parcial de bens e a separação total de bens. A diferença é que neste regime há um contrato entre as partes para a divisão do que entra na separação parcial e total. Há a possibilidade de seleção dos bens que irá para cada um.

Uma pessoa morou por um ano com o namorado e neste período eles adquiriram um apartamento e um carro. Em seguida, se casaram oficialmente e a união durou pouco mais de um ano. Ao todo foram três anos juntos e o casamento foi feito pelo regime de comunhão parcial de bens. Com o novo Código Civil, ela tem direito a alguma coisa?

O regime da comunhão parcial de bens é o regime que prevalece no casamento, caso o casal não se oponha ao oficial do Registro Civil quando derem entrada nos documentos necessários que instruirão o processo de matrimônio.

Os bens adquiridos antes do casamento não entram na divisão, como determina o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.

Assim, serão necessárias evidências verídicas para comprovar a colaboração do outro cônjuge para que tenha êxito na partilha.

Advogadas consultadas:

Gracielle Ap. Ferreira - OAB/SP 251.287

Paula Camila de Lima - OAB/SP nº 262.441

Consulte:

IBGE

Acesso em: 16/09/2010

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