16/09/2010. Enviado por Equipe MeuAdvogado
Nos últimos anos, o número de casamentos aumentou no Brasil. De acordo com dados do IBGE (Indíce Brasileiro de Geografia Estatística) foram registrados cerca de 960.000 casamentos em 2008. No entanto, a quantidade de divórcios e separações também cresceu. Segundo pesquisas, em 2007, para cada quatro casamentos houve uma separação e o número de divórcios chegou a quase 180.000.
Com a modificação da Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, o processo de divórcio pode ser mais rápido, já que através de uma circular os cartórios podem realizar o procedimento sem a necessidade do prazo de dois anos da separação de fato.
Mesmo com essa facilidade, muitas vezes o divórcio é algo difícil para o casal, principalmente, quando há filhos. E as dúvidas são muitas.
Elaboramos um guia que pode ajudar, em um primeiro momento, a esclarecer algumas questões. Lembrando que é apenas um manual rápido para consulta e que existem casos específicos a serem analisados. Portanto, é importante consultar um advogado para maiores esclarecimentos.
O divórcio direto foi estabelecido em 1977, pela Lei nº 6.515. Uma das condições para que ele ocorra é que haja a separação de fato por dois anos consecutivos e comprovados.
Na separação judicial o casal desfaz a união, mas o casamento continua valendo judicialmente. O divórcio formaliza o fim do casamento. E a separação de fato acontece quando o casal decide finalizar a união sem recorrer a meios legais.
A Emenda Constitucional nº 66, através de Circular, diz que não é mais necessário aguardar o prazo de dois anos para a realização do divórcio em cartório. No entanto, ainda não há uma mudança confirmada na Lei nº 6.515/1977 e nem no Código Civil que se refere a este prazo. Portanto, ainda não há muitas divergências sobre o assunto por ainda não haver uma lei que regulamente esta modificação.
O artigo 1.580, parágrafo 2º, do Código Civil cita que o divórcio pode ser pedido por uma das partes, caso a separação de fato seja comprovada. Não é necessário saber o motivo do rompimento ou haver provas de que não há chance de reconciliação.
Portanto, mesmo que uma das partes não compareça às audiências, isto não anula o tempo de separação. Caso ela encontre em local incerto e desconhecido a intimação é feita por edital (comunicação do fato pelo Diário Oficial) e ela é representada por um curador (advogado escolhido pelo juiz para defender a parte ausente) que vai acompanhar o processo até o julgamento final.
É difícil saber com certeza a duração de um processo, já que os casos são únicos.O divórcio consensual (quando as duas partes estão de acordo) segue o mesmo procedimento da separação consensual e os documentos necessários para o divórcio SEM BENS são:
Se um casamento de dois anos não deu certo e há opção pelo divórcio, qual é o procedimento para isto?
Não há filhos e nem bens a partilhar (casamento pelo regime de comunhão parcial de bens) e caso apenas uma das partes esteja trabalhando é obrigatório o pagamento da pensão?
Neste caso, há a opção do divórcio administrativo no qual a Lei nº 11.441/2007 autoriza a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual através de cartórios, desde que os envolvidos concordem e não possuam filhos menores de dezesseis anos ou que apresentem condições que os impeça de discernir os fatos (uso de tóxicos, doenças mentais e outras enfermidades), não é necessária intervenção judicial.
Na questão relativa à fixação da pensão, deverá ser observada a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem vai pagar.
O fato de não constar o regime não é motivo para a certidão não ser válida. Se não houver o regime, será considerado o que vigorava no tempo do casamento, ou seja, o regime parcial de bens. Atualmente, o 2º parágrafo do artigo 1.639, do Código Civil cita que a alteração do regime de bens pode ser feita com o pedido de ambas as partes e autorização judicial, desde que a causa do motivo seja investigada e seja levada sempre em conta os direitos de terceiros.
O que as partes adquiriram antes e depois do casamento é de direito dos dois (inclusive herança e doação)
Apenas aquilo que foi adquirido depois do casamento é dividido (herança e doação não entram neste regime)
Tudo o que foi adquirido antes e depois do casamento é separado e cada um só tem direito a aquilo que adquiriu sozinho.
É a junção da comunhão parcial de bens e a separação total de bens. A diferença é que neste regime há um contrato entre as partes para a divisão do que entra na separação parcial e total. Há a possibilidade de seleção dos bens que irá para cada um.
O regime da comunhão parcial de bens é o regime que prevalece no casamento, caso o casal não se oponha ao oficial do Registro Civil quando derem entrada nos documentos necessários que instruirão o processo de matrimônio.
Os bens adquiridos antes do casamento não entram na divisão, como determina o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.
Assim, serão necessárias evidências verídicas para comprovar a colaboração do outro cônjuge para que tenha êxito na partilha.
Gracielle Ap. Ferreira - OAB/SP 251.287
Paula Camila de Lima - OAB/SP nº 262.441
Acesso em: 16/09/2010