O novo Código Civil e a redução da maioridade

26/07/2012. Enviado por

Comentários à redução da maioridade, estabelecida pelo atual atual Código Civil

Pelo Código Civil anterior (de 1916) a maioridade civil era de 21 anos.                                              

À partir de 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigência o Novo Código Civil, instituído por força da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a maioridade civil foi reduzida para 18 anos, equiparando-se à maioridade criminal.

Pela nova regra as pessoas com 18 anos, deixam de necessitar de autorização, assistência ou emancipação dos pais ou a estes equiparados legalmente, para a prática dos atos da vida civil, tais como, exemplificativamente, contrair casamento, firmar contratos, abrir conta em banco, ou viajar desacompanhado.

A redução da maioridade representa portanto a responsabilização pessoal do maior de 18 anos, que, de outro lado, acaba por perder o vínculo de dependência em empresas assistenciais e em clubes de lazer.

Ainda em função da redução da maioridade, fica extinto o Poder Familiar, atual designação do instituto do “Pátrio Poder”, que corresponde a uma série de direitos e deveres dos Pais com relação aos filhos.

Com a extinção do Poder Familiar aos 18 anos, as pensões alimentícias que antes eram obrigatórias até os 21 anos, automaticamente têm seu prazo reduzido, exceto, por exemplo, em decisões judiciais que estabeleçam o pagamento até o final dos estudos.

No tocante à pensão alimentícia, é importante se ressaltar que apesar da obrigação dos Pais com os filhos extingüir-se com a maioridade civil, por força do artigo 1694 do Novo Código Civil, permanece possível o pleito após esta idade, para as despesas de educação.

Entretanto, havendo culpa do filho maior pela situação que lhe acarretou o pedido de alimentos, como o fato do filho relapso na escola, poderá a pensão ser reduzida para apenas os meios de sua subsistência, a teor do § 2º do referido artigo 1694.

De outra sorte, mister se faz esclarecer que uma vez atingida a maioridade, observado o binômio necessidade-possibilidade, os alimentos serão devidos de forma recíproca entre pais e filhos.

Tendo em vista que a maioridade representa extinção de obrigatoriedade de alimentos, os filhos maiores somente poderão pleiteá-los se comprovarem não ter bens suficientes, ou possibilidade para se sustentarem por seu trabalho, a teor do artigo 1695.

Entretanto, as pessoas que vierem a ser coagidas a suprir os alimentos, não necessitarão obrigatoriamente que dar em pecúnia, poderão optar por pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, na forma do artigo 1701.

Não obstante o já discorrido, a maioridade poderá ser adquirida antes dos 18 anos nos seguintes casos, a teor do § único do artigo 5º:

  • - pela emancipação, o que somente será permitido após os 16 anos;
  • - pelo casamento;
  • - pelo exercício de emprego público efetivo;
  • - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

O legislador entendeu por bem reduzir a idade mínima para o pleno exercício dos atos da vida civil, em função do avanço da vida hodierna, sob a razão de que aos 18 anos de idade, a pessoa deverá ter adquirido inteligência e capacidade intelectual suficientes, para discernir adequadamente os atos lícitos dos ilícitos, quer por sua bagagem cultural, quer pelos valores lhe foram arraigados.

Ida Regina Pereira Leite

Advogada em São Paulo. Pós-graduada em Direito de Relações de Consumo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC, Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC, Direito Tributário pela Associação Paulista de Estudos Tributários, Direito Civil pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e Juíza Arbitral da Câmara de Comércio do Mercosul

Assuntos: Direito Civil, Direito processual civil, Direito processual penal, Maioridade penal

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