O Lado ‘B’ das relações de consumo

13/06/2012. Enviado por

Próximo de alcançar a “maioridade”, pois, em 11 de setembro deste ano, o Código de Defesa do Consumidor completará seus dezoito anos, o propósito de proteger e defender o consumidor vem certamente sendo cumprido, nos termos da Constituição

Próximo de alcançar a “maioridade”, pois, em 11 de setembro deste ano, o Código de Defesa do Consumidor completará seus dezoito anos, o propósito com o qual foi criado – proteger e defender o consumidor – vem certamente sendo cumprido, nos termos da Constituição da República de 1988.

Com a vigência da Lei nº 8.078/90, a relação dos fornecedores com o consumidor brasileiro adquiriu equilíbrio de forças, dispondo sobre direitos e meios processuais para que a conhecida hipossuficiência do comprador de produtos ou tomador de serviços fosse superada. Com isso, houve efetivo ganho para a sociedade como um todo, com vistas à sedimentação da segurança jurídica nas relações consumo.

Contudo, as decisões judiciais vêm demonstrando que, mesmo em estrito cumprimento ao Código de Defesa do Consumidor, não necessariamente sempre os consumidores têm razão, como, por exemplo, na ação[1] movida por um contratante de cartão de crédito, em que foi questionada a cobrança de valores, cujas compras não foram realizadas pelo mesmo, mas por terceiro, em função de furto dos seus documentos. Como a utilização do cartão de crédito, no caso, dependia do conhecimento prévio da senha (pessoal e intransferível), a 5ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a culpa concorrente do consumidor que, além de não cientificar a administradora do cartão de crédito sobre o furto em tempo, facilitou sua utilização fraudulenta, mediante o fornecimento da senha, que se encontrava guardada juntamente com o cartão. Assim, o consumidor foi condenado a repartir igualmente os prejuízos decorrentes da utilização do seu cartão de crédito por terceiro com a administradora do cartão, em evidente demonstração de eqüidade.

Nesse contexto, a aplicação do código consumeirista não apenas trouxe benefícios aos consumidores, mas, também, os fornecedores de produtos e serviços, que passaram a atuar com regulamentação própria, valendo-se das mesmas normas tanto para conhecer seus deveres, quanto para exercer os seus direitos, afastando, inclusive sua responsabilidade em hipóteses excepcionais, como culpa do consumidor ou de terceiros.



[1] 0024.06.144799-1, em trâmite perante o Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Belo Horizonte.

Assuntos: Consumidor, Direito do consumidor, Direito processual civil

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