O IPTU na locação de imóveis

06/09/2013. Enviado por

O texto trata da responsabilidade pelo pagamento do IPTU nos contratos de locação

Os contratos de locação, em razão dos seus muitos desdobramentos práticos, é sempre causa de conflitos entre locadores e locatários. Muitos clientes já me indagaram sobre a responsabilidade pelo pagamento dos impostos que incidem sobre o imóvel, notadamente o IPTU.

Atualmente, a lei do inquilinato (Lei 8.245/1991) estabelece, em seu art. 22, VIII, que o pagamento do IPTU é de responsabilidade do locador, isso é, do proprietário do imóvel. Além de legal, a determinação chega a ser lógica, uma vez que o IPTU tem como fato gerador a propriedade de imóvel. Nada mais natural, portanto, que o seu proprietário se responsabilize pelo seu pagamento. Porém ...

Porém, muitos contratos de locação, sem nenhuma ofensa à legislação, determinam que o pagamento do IPTU, no curso da locação, será de responsabilidade do locatário. Quando isso ocorrer, isso é, quando houver expressa determinação contratual nesse sentido, o locatário será responsável pelo pagamento do IPTU.

Cabe ressaltar que, quando exigível, o pagamento do IPTU se converte em obrigação do locatário, de forma que o seu não cumprimento importará infração aos termos do contrato, podendo justificar um pedido de desocupação do imóvel, além, eventualmente, do pagamento da multa contratualmente prevista.

Por fim, ressalte-se que, perante o município, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU continua sendo do proprietário. Significa dizer que, se o locatário não pagar o IPTU, o município, ignorando qualquer disposição contratual em contrário, pode e deve cobrar o imposto do proprietário do imóvel (locador), que, por força do seu contrato, tem o direito de cobrar do locatário o débito inadimplido.

É sabido que se encontra no congresso projeto de lei determinando que o pagamento do IPTU seja sempre de responsabilidade do locador. Na prática, o projeto visa impedir o repasse da obrigação do pagamento do IPTU para o locatário. Contudo, até que esse projeto seja aprovado e sancionado, é livre, no particular, a negociação entre locador e locatário, valendo sempre o que constar no contrato.

 

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,

sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 6 de setembro de 2013.

Assuntos: Contrato de locação imobiliária, Direito Civil, Direito imobiliário, Direito processual civil, IPTU, Locação de imóvel, Moradia, Taxas

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