O erro no Direito Penal e na doutrina

06/12/2010. Enviado por

Trataremos nesse artigo sobre o erro no Direito Penal.

Introdução

Como se sabe, o dolo abrange a consciência e a vontade de agir diante dos elementos objetivos do tipo penal. Porém, no erro, o agente não tem consciência e não age com vontade. O erro no direito penal pode ser tanto a falsa representação da realidade, como o falso ou equivocado conhecimento de um determinado objeto. Assim, o dolo estará excluído se o autor desconhece ou se engana a respeito daquele determinado objeto.

Como se sabe, no dolo o agente quer realizar o tipo objetivo, porém, quando o agente não sabe que está realizando um tipo objetivo, porque se enganou a respeito de um de seus elementos, não age dolosamente, portanto, há o erro de tipo.

Entretanto, o erro, difere da ignorância, uma vez que está se da pela falta de representação da realidade ou total desconhecimento do objeto, sendo que nesse caso a pessoa está em um estado negativo, enquanto o erro a pessoa encontra-se em estado positivo. Embora teoricamente diferentes, a legislação penal brasileira trata ambos de forma idêntica, tanto o erro como a ignorância com as mesmas conseqüências.

O Código Penal

O Código Penal elenca algumas espécies de erro: erro de tipo, erro determinado por terceiro, erro sobre pessoa e erro sobre a ilicitude do fato.

O erro é um vício de vontade que gera uma impressão falsa da realidade, se referindo aos elementos estruturais de um ilícito ou a própria ilicitude de uma ação. São classificados por alguns doutrinadores como em erro de tipo e erro de proibição.

Erro de tipo

O Código Penal, em seu artigo 20 dispõe sobre o erro de tipo: “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”

Na concepção do ilustre Mirabete:

“Erro de tipo distingue-se do erro de proibição. Enquanto o primeiro exclui o dolo, o segundo afasta a compreensão da antijuridicidade. O erro de tipo se dá quando “o homem não sabe o que faz”; o erro de proibição quando “sabe o que faz”, mas acredita que não é contrário à ordem jurídica: o erro do tipo elimina a tipicidade dolosa; o erro de proibição pode eliminar a culpabilidade.”

Pode-se dizer ainda que o erro de tipo é inevitável, nesse caso, exclui o dolo e, portanto, desconfigura o fato típico doloso. Na apuração do crime, o dolo é presumido, cabendo ao acusado provar que agiu com erro sobre o elemento do tipo.

A respeito do erro de tipo, exemplifica Mirabete:

“(...) ou se uma pessoa aplica a um ferimento do filho acido corrosivo, pensando que esta utilizando uma pomada; uma gestante ingere substancia abortiva na suposição de que esta tomando calmante, etc. Nesses exemplos, o erro incide sobre elementos do tipo, ou seja, sobre um fato que compõe um dos elementos do tipo: o pai não sabe que “ofende a integridade corporal do filho”, a gestante não sabe que esta ingerindo substancia que irá provocar o aborto.”

Discriminantes putativas – O que são?

As discriminantes putativas encontram-se previstas no §1º do artigo 20, as quais, segundo a doutrina dominante, se constituem em erro de proibição e não em erro do tipo.

Ocorrem quando o sujeito, levado a erro pelas circunstâncias do caso concreto, supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude, segundo o qual pelo Código Penal é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstancias, supõe situação de fato, que somente se existisse tornaria a ação legitima.

Erro provocado por terceiro (art. 20, §2º)

No caso de erro provocado por terceiro, responde pelo crime o terceiro que determina o erro, podendo o erro ser espontâneo ou provocado. O erro espontâneo ocorre quando o sujeito incide em erro sem a participação provocada de terceiro, já a provocação pode ser dolosa ou culposa. Há provocação dolosa quando o erro é preordenado por terceiro, ou seja, o terceiro conscientemente induz o sujeito a erro. A determinação culposa existe quando o terceiro age com imprudência, negligência ou imperícia. No erro provocado o agente responde pelo crime por ter agido com dolo.

Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º)

Já o erro sobre pessoa ocorre quando há erro de representação, o sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender; ele pretende atingir certa pessoa e acaba atingindo outra pensando tratar-se da primeira.

A doutrina

A doutrina elenca outras modalidades de erro, não existentes no Código Penal. Portanto, se há erro sobre a pessoa, há também erro sobre objeto. O erro sobre objeto ocorre sempre que o sujeito supõe que sua conduta recairá sobre determinada coisa, sendo que na verdade incidirá sobre outra, por exemplo, sujeito subtrai açúcar supondo se tratar de farinha.

É possível ainda falar em erro na execução (aberratio ictus), uma vez que o sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra. Nessa situação, há disparidade entre a relação de causalidade pretendida pelo agente e o nexo causal realmente produzido, por exemplo, Antônio pretende que seu comportamento produza um resultado contra José, realiza a conduta e causa resultado contra Paulo. 

Produzir resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) significa desvio do crime, há erro na execução do tipo, o agente quer atingir um bem jurídico e ofende outro (de espécie diversa).

Referência bibliográfica

Mirabete, Julio Fabbrini: Manual de Direito Penal - vol. 1. São Paulo, Editora Atlas, 18.ª ed., 2002. 454 p.

Assuntos: Criminal, Direito Penal, Direito processual penal

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