O cumprimento da cota de empregos reservada aos Portadores de Deficiência

04/08/2012. Enviado por

O cumprimento da cota de empregos reservada aos Portadores de Deficiência: mais um obstáculo para o setor de recursos humanos das empresas

Em 1989, foi publicada a Lei 7.853, que dispõe sobre o apoio aos portadores de deficiência e sua integração social. Entretanto, tal lei só veio a ser regulamentada após dez anos de sua publicação, por meio do Decreto 3.298/99, que instituiu a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Entretanto, foi a Lei 8.213/91, que dispõe sobre planos e benefícios da Previdência Social, que trouxe em seu artigo 93 a reserva legal de empregos para os portadores de deficiência.

O artigo em comento impõe às empresas que possuem mais de 100 (cem) empregados, a obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos seus cargos para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, de acordo com a proporção de empregados estipulada nos incisos do mesmo artigo.

Importante dar destaque à louvável intenção do legislador, ao tentar criar mecanismos que permitam o acesso dos portadores de deficiência ao mercado de trabalho e ao convívio social. Dessa forma, o objetivo fundamentador da instituição das cotas em comento embasou-se na constante busca pela igualdade de oportunidades e em um contexto macro, na solidariedade social.

Em contrapartida, retrata-se a inércia do Poder Público Brasileiro no que tange as medidas de preparação e inserção destes profissionais no mercado de trabalho. O artigo de lei que fixa as cotas de emprego sob discussão é claro ao afirmar que os cargos reservados serão destinados aos beneficiários reabilitados ou aos portadores de deficiência habilitados.

Assim, não é sensata a aplicação da lei da forma como vem sendo exigida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho de todo Brasil. Em verdade, o que vem ocorrendo é uma verdadeira imposição por parte das autoridades fiscais trabalhistas às empresas, para que estas admitam portadores de deficiência, independente deles estarem devidamente habilitados ou reabilitados para o desempenho das funções disponíveis.

Importante frisar que impor às empresas que contratem deficientes físicos, independente de sua capacitação importa em grave ofensa ao disposto no artigo 93 da Lei 8.213/91, além de expor o deficiente a uma posição vexatória perante aos demais colegas de trabalho. Pois, por vezes, os deficientes são contratados, recebem salários, mas não possuem capacidade laborativa para desempenhar as funções pelas quais foram contratados.

Insta esclarecer, ainda, que no final do ano de 2008 e início de 2009 acirrou-se a fiscalização trabalhista no que se refere à contratação dos portadores de deficiência. Assim, as autoridades fiscais trabalhistas vêm “obrigando” as empresas fiscalizadas a contratar portadores de deficiência, de acordo com o percentual estipulado em lei, independente da reabilitação/habilitação dos mesmos. Ou ainda, vem sendo imposto às empresas fiscalizadas a contratação de mão de obra que existe em número extremamente reduzido no mercado de trabalho.

De fato, o Estado ainda não implementou uma política pública de inclusão social do deficiente físico, tornando-se insustentável, por esse motivo, a forma como o Ministério Público do Trabalho e a Superintendência Regional do Trabalho vêm impondo às empresas a contratação dos deficientes.

Não pode ser entendido como justo e plausível que as empresas fiscalizadas sejam obrigadas a buscar os portadores de deficiência onde quer que estejam, que tenham que treiná-los, adequar as suas instalações para recebê-los, sem que haja qualquer contribuição ou intermediação do Poder Público.

Diante desse cenário, em que o Poder Público, de um lado, exige o cumprimento da norma a qualquer custo e, de outro, não efetiva as políticas públicas de inclusão conforme estipulado em lei, as empresas ficam, muitas vezes, sem alternativas, pois querem cumprir a norma, para evitar as autuações, mas não conseguem obter êxito, face à inexistência dessa mão-de-obra em número suficiente no mercado de trabalho.

Necessário trazer a lume situações fáticas ainda mais delicadas, vividas por inúmeras empresas atualmente no Brasil. Trata-se daquelas, que dispõem em seu quadro de funcionários cargos incompatíveis com o desempenho pelo portador de deficiência e que são englobados no cômputo da reserva legal de empregos, em razão da omissão da lei no que tange a esse aspecto.

Por certo, o legislador esqueceu de excluir da cota de empregos reservados aos deficientes físicos cargos que exigem aptidão plena para o seu desempenho. Conclui-se pelo esquecimento legislativo visto que o artigo 38, inciso II do Decreto 3.298/99, exclui da cota reservada aos portadores de deficiência física, em concursos públicos, aqueles cargos que exigem aptidão plena para o seu desempenho.

Ora, se na concorrência por cargos públicos excluem-se os portadores de deficiência para aqueles cargos que exigem aptidão plena, porque legislação trabalhista não trouxe previsão em que fosse possível excluir os cargos desenvolvidos nas empresas privadas, que também exigem aptidão plena, para o cômputo da cota de empregos reservadas aos portadores de deficiência?

Nessa feita, é possível observar omissões deixadas pela chamada “lei de cotas”. Apesar da sua louvável intenção, inicialmente é necessário que o Estado cumpra a lei, por meio da instituição efetiva de políticas públicas para inserção dos portadores de deficiência no mercado de trabalho, e apenas após essa implementação, que permitirá às empresas cumprir a norma, que seja efetivada a fiscalização. 

Milena Silva Rocha Martins

Advogada do Escritório Brum & Advogados Associados

milena@brumadv.com.br

www.brumadv.com.br

Assuntos: Benefícios para deficiente, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Estabilidade, Trabalho

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