O concurso de agentes em crimes agravados pelo resultado

19/05/2015. Enviado por

O tema deste artigo baseia se na situação hipotética em que uma organização criminosa rouba uma agência bancária e, ao serem perseguidos pelo vigilante do estabelecimento, um de seus integrantes o mata. Todos respondem pelo agravamento do resultado?

1 INTRODUÇÃO

Imaginemos a seguinte situação hipotética: Caio, Mévio, Tício, Cícero e Dionísio decidem realizar um assalto a banco. Caio fica responsável pelo planejamento da ação, sendo o mentor intelectual do assalto. Os atos de Caio se resumem, portanto, apenas ao planejamento do crime. Mévio, Tício, Cícero e Dionísio se dirigem à agência bancária, armados, no intuito de realizar a conduta planejada. Para isso, coagem Hércules (motorista de táxi) a levá-los até o local do crime e até o esconderijo, após a realização do assalto. No transcurso da ação delituosa, Mévio e Tício permanecem no lado de fora da agência bancária, apenas dando cobertura a Cícero e Dionísio. Esses últimos invadem a agência, rendem os funcionários, tomam o dinheiro e na saída da agência, Dionísio, percebendo que o vigia tenta interceptá-los, o mata. O questionamento que se pode fazer é o seguinte: quais são as responsabilidades penais de cada sujeito integrante da organização criminosa em questão, tem como espeque a teoria sobre concurso de pessoas adotada pelo ordenamento jurídico-penal brasileiro?

 

2 RESOLUÇÃO DO CASO

Caio; Mévio; Tício; Cícero e Dionísio, no caso em análise, responderão pelo crime de latrocínio em concurso de agentes, insculpido no art. 157, § 3. º c.c. o art. 288, parágrafo c.c o art. 13, caput c.c. o art. 69, todos do Código Penal. Esta conclusão decorre da premissa de que o legislador pátrio, quando da elaboração desse Códex, optou pela teoria monista da ação, portanto, torna‑se irrelevante o fato de que, quando o crime em questão for praticado nessas circunstâncias (concurso de agentes), somente um tenha querido praticar a conduta típica mais grave (no caso, Dionísio).

Isto porque incide, na espécie, o princípio da especialidade, segundo o qual, a norma especial pretere a aplicação da norma geral. A norma penal, ao conferir tratamento unitário às duas infrações, tem sua ratio essendi na necessidade de se evitar, que, aplicando‑se a regra do concurso material (CP, art. 69), se incorresse em uma flagrante inconstitucionalidade, ao se violar o princípio do ne bis in idem. Por isso, não podemos admitir a incidência, neste caso, da norma prevista no art. 121, § 2. º, inciso V, do CP (homicídio qualificado pela conexão teleológica), em razão de seu caráter geral, em detrimento ao caráter especial da norma prevista no art. 157, § 3. º, do mesmo diploma legal[1].

Outro raciocínio que podemos realizar para chegar a essa conclusão, reside no fato de que existe uma evidente relação de causalidade entre a consumação do crime de roubo e o homicídio do vigia da agente bancária, sujeito passivo imediato da prática delituosa.

O nosso Código Penal, em seu art. 29, adotou a teoria objetivo‑formal, realizando a distinção entre autoria e participação, para a qual, considera‑se autor quem realiza o núcleo (verbo) do tipo penal; ou seja, a conduta criminosa descrita no preceito primário da norma penal incriminadora. Por sua vez, para que haja participação, basta que alguém concorra, de qualquer modo, para a empreitada criminosa. A adequação do fato ao tipo penal, na participação, é de subordinação mediata. Por isso que o autor intelectual é considerado partícipe, e não autor, uma vez que não realiza a conduta núcleo do tipo penal[2].

Essa conclusão encontra‑se lastreada pela jurisprudência dos principais Tribunais pátrios, os quais afirmam que o coautor que participa de roubo armado responde pelo crime de latrocínio, mesmo que o disparo tenha sido praticado só pelo comparsa (STF, RTJ 98/636; TJSP, RT, 634/265). É despiciendo ter ciência de qual dos coautores do latrocínio desferiu o tiro, pois todos respondem pelo mesmo fato (TJSP, RT 531/328; no mesmo sentido, STF, RT, 633/380).

No caso de partícipe, que contribuiu com a autoria intelectual do delito, chega‑se à conclusão similar. Esse entendimento encontra lastro na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), vez que a atuação de Caio foi preponderante para o início e desenrolar dos fatos[3].

Nem se argumente, respaldado pela norma constante no art. 19 do Código Penal (crime qualificado pelo resultado), que Caio não responderá pelo crime de latrocínio, porque, como integrante da organização criminosa em questão e ciente, desde o princípio, que os demais membros fariam uso de armas, com o intuito de aumentarem a possibilidade de êxito da empreitada criminosa e, portanto, o resultado morte configura‑se como desdobramento causal previsível da ação delitiva[4]

Evidencia‑se, então, ser necessário um concurso de vontades, unindo os agentes da conduta delituosa por um vínculo de ordem subjetiva

 

(…) um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos. Os agentes devem revelar vontade homogênea, visando à produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso. Sem esse requisito estaremos diante da autoria colateral. O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum sceleris). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem (scientia sceleris ou scientia maleficii), chamada pela doutrina de “consciente e voluntária cooperação”, “vontade de participar”, “vontade de coparticipar”, “adesão à vontade de outrem” ou “concorrência de vontades”. Não se reclama o prévio ajuste, nem muito menos estabilidade no agrupamento, o que acarretaria a caracterização do delito de associação criminosa (art. 288 do CP), se presentes ao menos três pessoas[5]. (grifo do autor)

 

3 DOSIMETRIA DA PENA. DISTINÇÃO ENTRE OS CRIMES DE LATROCÍNIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO EM CONCURSO COM ROUBO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

No caso em espécie, como o crime fora consumado, todos os agentes estarão submetidos à aplicação de pena de reclusão, que variará, neste caso, entre os limites mínimo e máximo, respectivamente, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão, sem prejuízo da multa, no caso de condenação pelo crime de latrocínio; e no caso de condenação pelo crime de associação criminosa, poderão submeter‑se a uma pena variável entre 2 (dois) e 6 (seis) anos de reclusão, uma vez que se a quadrilha e o bando forem armados, o art. 288, parágrafo único determina que as penas estabelecidas no caput do dispositivo em questão sejam duplicadas.

Obviamente, se a pena máxima em abstrato ultrapassar o limite de 30 (trinta) anos – o que pode vir a acontecer no caso em questão – dever‑se‑á proceder à unificação prevista no art. 75, caput c.c. o § 1. º, todos do Código Penal.

Segundo jurisprudência pacífica do Excelso Pretório, o crime de latrocínio distingue‑se do delito de homicídio em concurso com roubo, tendo em vista a finalidade com que é emprega a violência. Naquele, o autor se utiliza da violência – da qual resulta a morte – ou para assegurar a subtração, ou, em caso de efetivação desta, assegurar a posse da coisa ou a impunidade do delito patrimonial, que constitui a finalidade da ação. Neste, a morte da vítima é o escopo da empreitada criminosa[6].

O crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146), praticado pelos agentes contra o motorista de táxi Hércules – em consagração ao princípio da consunção – resta absorvido pelo crime de latrocínio consumado, praticado pelos autores do fato típico em questão. Isso porque ele é um crime de subsidiariedade tácita – vez que a norma que o define pode ser afastada pela norma que o utiliza com elementar, qualificadora ou meio de execução de crime mais grave[7], como é exemplo o caso em tela.

 

4 conclusão

De tudo o que fora exposto, podemos concluir que a doutrina e a jurisprudência concedem tratamento isonômico para os coautores e partícipes do crime de latrocínio, insculpido no art. 157, § 3. º, do Código Penal Brasileiro, tendo por fundamento o nosso ordenamento jurídico.

E, assim tem de ser, vez que, como vimos, sendo o partícipe – autor intelectual do delito – ciente da utilização de armas de fogo na empreitada criminosa, tornou‑se previsível para ele que os coautores poderiam tomar atitude – como de fato ocorreu – que agravaria o resultado (CP, art. 19), sendo tal conduta considerada desdobramento causal do roubo.

Não existe, em nosso ordenamento jurídico, direito a um quantum preestabelecido de pena in abstracto por parte do acusado/condenado. Se assim o fosse, institucionalizar‑se‑ia verdadeira barganha como jus puniendi do Estado; algo inadmissível em um Estado Democrático de Direito.

Constitui‑se em algo extremamente inconcebível a situação de alguém praticar um crime já sabedor à qual pena estaria submetido.

Raciocinar de outro modo seria o estabelecimento de verdadeiro caos sociopolítico‑científico, atentatório à lógica jurídica.

Por tudo isso, a solução mais justa e plausível ao caso concreto foi a por nós apresentada, com lastro na doutrina e jurisprudência pátrias.

 

5 referências

 

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte especial. 12. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1990.

MASSON, Cleber. Código penal comentado. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, (2014). epub. Disponível em: <http://www.grupogen.com.br/codigo-penal-comentado-9477.html>. Acesso em: 05 dez. 2014.

Páginas da internet:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp>. Acesso em 13 maio 2015.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp.> Acesso em 13 maio 2015.



[1] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte especial. 12. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 309.

[2] MASSON, Cleber. Código penal comentado. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, (2014). epub. Disponível em: http://www.grupogen.com.br/codigo-penal-comentado-9477.html. Acesso em: 05 dez. 2014.

[3] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2ª Turma Criminal. Acórdão n. º 856986. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUTOR INTELECTUAL. TESES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos atesta, de forma a não ensejar qualquer dúvida, a autoria e materialidade do delito.

2. Comprovado que os acusados dispararam por diversas vezes em direção ao segurança do estabelecimento comercial vítima visando assegurar a concretização da empreitada criminosa, assumiram, no mínimo, risco de causas a sua morte, não sendo possível a desclassificação do delito para roubo circunstanciado em sua modalidade tentada. Ademais, a não subtração dos bens do estabelecimento em nada altera a tipificação penal, pois, como é do conhecimento, quando a subtração patrimonial e o atentado contra a vida não se consumam por situações alheias à vontade do agente, temos uma tentativa de latrocínio.

3. O coautor responde pelo crime de latrocínio, consumado ou tentado, ainda que não seja responsável pela violência contra a vítima, desde que ciente do uso de arma de fogo para a subtração do bem, caso em que assume o risco pelo evento mais grave.

4. A causa de diminuição da pena correspondente à participação de menor importância deve ser aplicada nas hipóteses em que a colaboração do partícipe para a consecução do crime é mínima.

5. Não pode ser considerada como de menor importância a participação do mentor intelectual do crime, cuja atuação foi determinante para o início e desenrolar dos fatos.

6. Recurso desprovido. Relator: Silvânio Barbosa dos Santos. Revisor: João Timóteo de Oliveira. Brasília, 19 mar. 2015. DJ‑e de 27.03.2015, p.86. Disponível em: <http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj>. Acesso em 13 maio 2015. (grifo nosso)

[4] Nesta esteira, veja‑se recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SÚMULA 283 E 284 DO STF. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO INCIDÊNCIA AOS CO-AUTORES (SIC). MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. SÚMULA 610/STF. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional". (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008).

2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.

3. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal são destinadas aos partícipes - participação de menor importância (§ 1º) ou de punição por crime menos grave quando constatado que o réu não aderiu sua conduta ao delito mais grave efetivamente ocorrido (§ 2º).

5. A condenação por co-autoria (sic) afasta, por si só, a incidência do art. 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal.

6. A reversão do julgado quanto a ser a conduta do recorrente essencial ou de simples ajuda, instigação ou auxílio para o crime, encontra óbice no verbete sumular n.º 7 desta Corte.

7. Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes.

8. O crime de latrocínio resta consumado com a morte da vítima ainda que não tenham os agentes obtido êxito na subtração dos bens do ofendido. Súmula n.º 610/STF.

9. A gravidade concreta da infração enseja maior reprovabilidade da conduta a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.

10. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo nosso) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. AgRg no REsp 1417364/SC. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, DF, 18 dez. 2014. DJ‑e de 04.02.2015. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp>. Acesso em 13 maio 2015.

[5] MASSON, Cleber. Código penal comentado. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, (2014). epub. Disponível em: http://www.grupogen.com.br/codigo-penal-comentado-9477.html. Acesso em: 05 dez. 2014.

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. HC 82417/SP – SÃO PAULO. Ementa: I. Habeas corpus: cabimento para dar à versão do fato acertada pela instância de mérito a sua correta classificação jurídica, mais favorável ao paciente. II. Latrocínio ou homicídio em concurso com roubo: diferenciação. 1. No roubo com resultado morte ("latrocínio"), a violência empregada - da qual deve resultar a morte -, ou se dirige à subtração, ou, após efetivada esta, a assegurar a posse da coisa ou a impunidade do delito patrimonial, que constitui a finalidade da ação. 2. Diversamente, tem-se concurso de homicídio e roubo (ou furto), se a morte da vítima, em razão de animosidade pessoal de um dos agentes - segundo a própria versão dos fatos acertada pela decisão condenatória - foi a finalidade específica da empreitada delituosa, na qual a subtração da sua motocicleta - que, embora efetivada antes da morte, logo após é lançada ao rio pelos autores -, antes se haja de atribuir à finalidade de dissimular o crime contra a vida planejado. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, 10 ago. 2004. DJ de 27.08.2004, p. 71. EMENT VOL-02161-02 PP-00234. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp.> Acesso em 13 maio 2015.

[7] MASSON, Cleber. Código penal comentado. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, (2014). epub. Disponível em: http://www.grupogen.com.br/codigo-penal-comentado-9477.html. Acesso em: 05 dez. 2014.

Assuntos: Condenação, Criminal, Direito Penal, Direito processual penal, Furto, Homicídio, Latrocínio, Roubo

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