Novos desafios ao exercício da cidadania no Brasil

15/12/2014. Enviado por

Artigo feito no Congresso da UNISC em 2010. Momento incrível de crescimento profissional, aprendizado literário e compartilhamento jurídico sobre a Carta Magna e todos os direitos humanos arduamente conquistados pela nossa sociedade.

Resumo: Este trabalho inicia-se com breve análise sobre os fatos históricos do sistema eleitoral brasileiro, desde a época da colonização até os dias atuais, e posteriormente abordando os direitos políticos nas suas formas positiva e negativa, previstos na Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, analisaremos uma das causas de suspensão do direito ao voto, qual seja a condenação criminal transitada em julgado (enquanto durarem seus efeitos). Tendo em vista a finalidade do presente artigo, estudar-se-á o sistema da prisão preventiva penal brasileira e seus efeitos, para concluir que os incisos do art. 15 da CF são taxativos, e não fazem menção a conseqüência de suspensão ao direito de voto, quando o preso estiver em caráter provisório; e portanto, a Resolução n°. 23.219 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é uma iniciativa positiva, humanitária e respeitadora dos direitos políticos dos presos provisórios e adolescentes infratores, recolhidos nos estabelecimentos penais e unidades de internação do país.

 

Abstract: This paper begins with a brief analysis of the historical facts of the Brazilian electoral system, since the time of colonization until the present day, and then addressing political rights in their positive and negative ways, under the Constitution of1988. Inthis context, we analyze a cause of suspension of voting rights, namely the criminal conviction has become final (as long as it final (as long as its effects). Given the purpose of this article, we will study about the system of penal custody inBraziland its effects, to conclude that the items of art. 15 of the Constitution are exhaustive, and do not mention the consequence of suspending the right to vote, when the prisoner is on provisional detention, and therefore the resolution no. 23 219 of the Superior Electoral Court (TSE) is a positive, humane and respectful action of political rights of prisoners and juvenile delinquents duties collected in penal institutions and detention centers in the country.)

 

Palavras-chaves: prisão provisória; resolução TSE; voto

 

 

1. INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é de fomentar as discussões entre os operadores de direito e da sociedade a respeito da Resolução nº 23219 de 02 de março de 2010 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que prevê o direito de voto ao preso provisório e ao adolescente internado. Tal discussão justifica-se visto que as eleição de 2010 serão as primeiras a terem o direito de voto do preso ou adolescente internado reguladas em âmbito nacional. Abordaremos inicialmente a evolução histórica do direito ao voto no Brasil, ressaltando a Constituição Federal de 1988, que traz em seu bojo, no Capítulo IV Dos Direitos Políticos, o direito ao voto e as suas causas de suspensão.

Em seguida será analisada a prisão preventiva, como espécie de prisão provisória, a partir da Constituição Federal, Código de Processo Penal e Código Penal, passando pelos seus requisitos e seus efeitos sobre os direitos do acusado. Não será objeto de estudo a prisão temporária, tendo em vista que sua curta duração praticamente impossibilita a aplicação do novo regulamento. Logo após, abordaremos a Resolução 23.219 do Tribunal Superior Eleitoral e suas principais disposições.  

 

2. BREVE HISTÓRICO DO DIREITO AO VOTO NO BRASIL

Jairo Nicolau (2002) afirma que são poucos os países que têm uma história eleitoral tão rica quanto a do Brasil, que hoje representa o terceiro maior eleitorado do planeta, perdendo apenas para Índia e Estados Unidos. Por isso a importância de citar os vários e importantes momentos vividos pela nação brasileira no decorrer de sua evolução.

Data de 1532 aprimeira eleição realizada no Brasil, na vila de São Vicente, que foi convocada por seu donatário, Martim Afonso de Souza, para escolher o Conselho administrativo da vila. A votação foi indireta, ou seja, primeiro foi votado, pelo povo, seis representantes, e estes quem escolheram os oficiais do Conselho.

Com a independência do Brasil de Portugal, foi elaborada a primeira legislação eleitoral brasileira, por ordem de Dom Pedro I, que no inicio foram confusas, até mesmo fraudulentas, eis que as condições para praticar o direito ao voto eram escassas, ausência de titulo de eleitor ou títulos sem foto, com os detentores do poder econômico e político manipulando os resultados das urnas.

Para o cientista político Nicolau (2002), a República representou um retrocesso em relação ao Império, em razão da prática do voto de cabresto. "As eleições deixaram de ter relevância para a população, eram simplesmente uma forma de legitimar as elites políticas estaduais. Elas passaram a ser fraudadas descaradamente, de uma maneira muito mais intensa do que no Império. Dessa época vêm as famosas eleições a bico de pena: um dia antes da eleição, o presidente da Mesa preenchia a ata dizendo quantas pessoas a tinham assinado, fraudando a assinatura das pessoas que compareciam".

Eleita em 15 de setembro de 1890, foi promulgada a Constituição de 1891, que criou o sistema presidencialista que consistia na eleição do presidente e o vice-presidente através do sufrágio direto da nação, por maioria absoluta de votos; bem como atribuiu ao Congresso Nacional a regulamentação do processo eleitoral para os cargos federais em todo o País e aos estados a legislação sobre eleições estaduais e municipais.

Em 1916, o Presidente Wenceslau Brás, sancionou a Lei nº 3139, que declinou ao Poder Judiciário a preparação do alistamento eleitoral. Seguindo mesmo caminho, podemos citar a Revolução de 30 que foi mola propulsora para moralização do sistema eleitoral brasileiro. Comprovadamente uma das primeiras iniciativas foi a publicação do primeiro Código Eleitoral do Brasil.

O Código Eleitoral de 1932 criou a Justiça Eleitoral, que passou a ser responsável por todos os trabalhos eleitorais. E mais, regulou em todo o País as eleições federais, estaduais e municipais, a criação do voto secreto, bem como instituiu o direito ao voto das mulheres!

Somente em1955, aJustiça Eleitoral encarregou-se de produzir as cédulas. E para diminuir as fraudes, começou a ser exigida a foto no título eleitoral.

Chega-se a década de 80, marcada pela indignação da população, que exigia a volta das eleições diretas para presidente. Isso porque, durante quase vinte anos o povo brasileiro se submeteu ao regime militar que apresentava medidas e atos institucionais (AI -5 de maior ênfase político-social) violadores do direito de expressão e voto (há pouco tempo conquistado), bem como determinavam ao seu bel prazer quem iria permanecer no poder.

Felizmente esse tempo chegou ao fim, quando em 1985, o primeiro presidente civil, Tancredo Neves, foi eleito.  Esse período ficou denominado de Nova República, através da Emenda Constitucional nº10, que restabeleceu as eleições diretas para presidente e prefeitos, extinguiu a fidelidade partidária, flexibilizou as exigências para o registro de novos partidos (legalização do PCdoB e do PCB), bem como permitiu o direito ae voto para os maiores de 16 anos e para os analfabetos (primeira vez na história).

No ano seguinte, com a presidência de Ulysses Guimarães, o povo brasileiro vivenciaria a volta às urnas. O Congresso eleito ganhou poderes constitucionais e, começou a elaborar a nova Constituição Brasileira. “Como sói acontecer em momentos como este, reascendem-se as esperanças, e, de certa forma, renascem devaneios utópicos” (Carlos Moreira Alves APUD Bulos, 2005, p. 511).

 

3. O DIREITO AO VOTO CONSTITUIÇÃO DE 1988

Segundo Alexandre de Morais (2006, p. 207), Direitos Políticos, “são direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania”

A soberania popular, de acordo com o caput do art. 14 da Carta Política de 1988, será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante: plebiscito, referente e iniciativa popular.

Do ponto de vista da participação no processo eleitoral, os direitos políticos classificam-se em dois grandes grupos: direitos políticos positivos e direitos políticos negativos.

Direitos políticos positivos são o conjunto de normas jurídicas que asseguram a participação do povo no cenário eleitoral do Estado e dividem-se em: a) direito de sufrágio (ativo e passivo), b) sistemas eleitorais, c) procedimento eleitoral. O direito de sufrágio nada mais é do que o direito público de eleger (ativo) e de ser eleito (passivo).

O direito ao voto, tema central do artigo, é espécie do gênero “direito de sufrágio”, significando um direito público subjetivo, que decorre da soberania popular, e um dever sociopolítico de votar ou manifestar a vontade em eleições, plebiscitos e referendos. Equivale, portanto, a uma expressão restrita, que significa o exercício do direito de sufrágio em seu aspecto ativo.  

São características do voto: direto (art. 14, caput), pessoal (não pode outorgar procuração- art. 14, caput), secreto (sigiloso- art.14, caput), igual (cada cidadão tem a mesma importância política- art. 14, caput), obrigatório (para maiores de 18 e menores de 70 anos de idade- art. 14, §1º, I), livre (a escolha do candidato é escolha do eleitor), facultativo (para analfabetos, maiores de 70, maiores de 16 e menores de 18 anos de idade - art. 14, §1º, II, a, b e c) e periódico (art. 60,§4º, II- o exercício do sufrágio baseia-se na temporariedade dos mandatos eletivos).

Direitos políticos negativos são o conjunto de normas constitucionais que impedem o cidadão de exercer atividade político- partidária. E classificam-se em políticos que negam o direito de votar (incapacidade eleitoral ativa) e os que negam a capacidade de ser votado (incapacidade eleitoral passiva).

Quando acontece a incapacidade eleitoral ativa, os ordenamentos constitucionais admitem que os cidadãos sejam privados do exercício de seus direitos políticos, de forma definitiva ou provisória. No Brasil, a Constituição Federal de 1988, determinou, no art. 15 e incisos, as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos:

 

“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.”

 

Interessa para o presente estudo jurídico, o inciso terceiro do referido artigo, que é disposição legal taxativa e auto- aplicável, portanto, a condenação transitada em julgado acarreta a suspensão de direitos políticos pelo tempo em que durarem seus efeitos, independentemente de estar em curso ação de revisão criminal.

Ao contrário senso, não transitada em julgado a sentença condenatória (prisão provisória), pergunta-se se deve ser assegurado o direito de voto.

 

4. A PRISÃO PREVENTIVA NO REGIME JURÍDICO BRASILEIRO

4.1 Principais disposições

A prisão preventiva é espécie do gênero prisão provisória, tendo previsão expressa nos artigos311 a316 do Código de Processo Penal (CPP). Foi recepcionada pela Carta Magna de 1988, nos termos do artigo 5°, LXI que prevê a prisão, mesmo antes de sentença transitada em julgado, por ordem escrita e fundamentada de autoridade competente. Além disso, o mesmo rol de garantias prevê a hipótese de relaxamento da prisão ilegal em seu inciso LXV.

Pode a prisão preventiva ser decretada em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, seja de ofício ou a pedido do Ministério Público, do querelante, e até mesmo por representação da autoridade policial. A decisão deve ser sempre fundamentada, podendo ser revogada a prisão a qualquer momento, como também decretada novamente se sobrevierem os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade.

Enquanto exceção ao regime de liberdades individuais, sua decretação depende do atendimento de pressupostos previstos na parte final do art. 312 do CPP: a) prova da existência de crime; b) indícios suficientes da autoria. Para a doutrina tais pressupostos constituem o fumus boni iuris da decretação da prisão. Além disso, é preciso que ocorra as hipóteses que autorizem sua decretação, ou seja, de fatos que fundamentem a custódia cautelar. As hipóteses, previstas na parte inicial do supracitado artigo, são as seguintes: a) garantia da ordem pública ou ordem econômica; b) por conveniência da instrução criminal; c) para assegurar a aplicação da lei penal.

Nesse sentido, para Magalhães Noronha (1997) o escopo da prisão preventiva revela-se em sua tripla finalidade de providencia da segurança, garantia da execução da pena e meio de instrução. A função é evitar a pratica de novos crimes pelo mesmo acusado; a segunda, impedir a fuga do indivíduo para desvencilhar-se da responsabilidade penal e civil. Já a terceira finalidade pretende impedir que provas sejam destruídas ou que testemunhas sejam ameaçadas. E ainda, na visão do professor Fernando Capez (1999), a prisão preventiva somente se justifica quando for necessária para uma eficiente prestação jurisdicional. Deve preencher os requisitos da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), sem os quais seria uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação criminal transitada em julgado.

Insta salientar ainda que o artigo 313 estabelece condições de admissibilidade da prisão preventiva, quando já verificados os pressupostos e fundamentos, conforme leciona Julio Fabbrini Mirabete (2001). Desse modo, admite-se a prisão preventiva quando há prática de crime doloso, excluindo-se sua aplicação em razão de crime culposo ou contravenção penal. Ademais, outras condições se fazem necessárias como a previsão de pena de reclusão, ou ainda se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, ou mesmo se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

É interessante notar que existem condições que impedem a decretação de prisão preventiva. A primeira delas consta no inciso III do art. 313 do CPP quando faz menção ao antigo art. 46 do Código Penal (CP), atual art. 64, I do mesmo diploma. Segundo esse dispositivo, não prevalece a condenação anterior para efeito de gerar reincidência, se entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a da prática do novo crime houver decorrido período superior a cinco anos.

A segunda, consta no art. 314 do CPP, que veda expressamente a decretação da prisão preventiva no caso de ocorrência de excludentes de ilicitude previstas no atual artigo 23 do CP (estado de necessidade, legitima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal). Alguns autores como Guilherme de Souza Nucci (2008), também incluem no rol de condições impeditivas as excludentes de culpabilidade, como a coação moral irresistível ou erro de proibição, por serem causas de exclusão do crime.

 

4.2 Natureza decisória e efeitos

No que diz respeito a sua natureza decisória a decretação prisão preventiva segundo Mirabete (2001) e Magalhães Noronha (1997) é uma decisão interlocutória simples, diferindo da sentença penal condenatória que é considerada pelos mesmos autores decisão definitiva. A decisão que decreta a prisão preventiva apenas dirime questão ligada ao andamento do processo, e por isso não julga o mérito e não transitaem julgado. Oúnico efeito que produz é o recolhimento provisório do acusado ao estabelecimento penal. Ao contrário, a sentença penal condenatória julga o mérito, fazendo coisa julgada e produzindo diversos efeitos ao condenado.

Entre os efeitos da sentença penal condenatória podemos destacar os constantes nos artigos 91 e 92 do CP como tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, a perda do produto do crime, perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, e ainda a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Contudo, o efeito que ora se destaca relaciona-se com os direitos políticos do condenado. Isso porque como já aludido em item anterior o art. 15, III da Constituição Cidadã prevê a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitadaem julgado. Trata-seaqui suspensão e não de perda, uma vez que a situação é transitória, conforme lecionam José Afonso da Silva (1998) e Celso Ribeiro Bastos (1999).

Logo a decretação da prisão preventiva não tem o condão de suspender os direitos políticos do acusado, pois seus efeitos restringem-se ao recolhimento provisório do mesmo a estabelecimento penal. Ademais, o decreto não impede o ato de alistamento uma vez que não incide sobre ele a proibição do art. 5°, III do Código Eleitoral.

 

4.3 Da internação do adolescente

Em razão da legislação pátria definir como limite mínimo para a responsabilização por pratica de crime ou contravenção a idade de 18 (dezoito) anos, os adolescentes que infringem a lei penal cometem ato infracional, nos termos do artigo 103 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Desta feita, ainda que a internação seja definitiva, ou seja, decretada por sentença transitada em julgado, não há suspensão de direitos políticos. Isso porque não se trata aqui de sentença penal condenatória, mas sim de aplicação de medida sócio-educativa, na modalidade internação em estabelecimento educacional (art. 112, IV do ECA).

 

5. ARESOLUÇÃO n°. 23.219 DO TSE

A Resolução n°. 23.219 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é fruto do debate sobre o direito de voto a ser concedido aos presos provisórios e adolescentes infratores, recolhidos nos estabelecimentos penais e unidades de internação do país. Sua edição foi precedida dos seguintes processos instaurados no âmbito do TSE: a) Processo Administrativo 18352/99; b) Petição 1122/02; c) Consulta 834/04. Em todos esses processos o TSE respondeu positivamente ao direito de voto do preso provisório, porém somente regulamentou a matéria em âmbito nacional a partir da instrução 29677 que deu origem a resolução em apreço.

É importante ressaltar que já ocorreram no país a instalação de seções eleitorais especiais para garantir o direito de voto do preso provisório. O primeiro Estado a garantir o referido direito foi Sergipe em 2002, que nas eleições de 2008 viu-se acompanhado por mais dez Unidades da Federação. Todavia, somente a partir do processo eleitoral de 2010 o direito de voto do preso provisório será regulado e terá participação de todos os Estados do Brasil, tendo como marco jurídico a Resolução n°. 23.219.


5.1 Do exercício do direito de voto pelo preso provisório ou adolescente internado

Poderão votar os presos provisórios, assim considerados aqueles que apesar de recolhidos, não possuem condenação criminal transitadaem julgado. Alémdisso, também podem votar os adolescentes internados, assim considerados aqueles menores de 21 e maiores de 16 anos submetidos à medida sócio educativa de internação ou à internação provisória.

Não obstante a essa garantia, o exercício do direito de voto está condicionado ao cumprimento de algumas obrigações por parte do eleitor preso ou internado, como o alistamento, transferência ou revisão até o dia 05 de maio, cumprindo o estabelecido no art. 13 da resolução, bem como no art. 91 da Lei 9504/97 (Lei da Eleições).

O alistamento e voto serão obrigatórios para o preso provisório ou adolescente infrator maior de 18 anos, nos termos do art. 14, §1°, I da Constituição Federal. Todavia, serão facultativos para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Em relação ao domicílio do alistamento, parece acertado considerar o local onde estão situados o estabelecimento penal ou unidade de internação. Isso porque é possível interpretar analogicamente o disposto no art. 76 do Código Civil para considerar tais locais como domicílio necessário.

No entanto uma dificuldade pode advir do alistamento na seção especial. O art. 17 da resolução prevê a reversão automática das inscrições feitas na seção especial para as seções de origem. Contudo, no caso de primeiro alistamento na seção especial não haverá nenhuma seção de origem. O caminho mais acertado para dirimir a questão parece ser a possibilidade de transferência para outra seção, após a liberação do preso ou adolescente internado, nos termos do parágrafo único do mesmo art. 17.

A transferência não pode ser entendida como obrigatória visto que o novo domicílio eleitoral do preso ou internado é provisório, podendo ser modificado a qualquer momento. Nesse sentido resolução prevê a possibilidade de justificativa na seção eleitoral especial, ainda que ele esteja localizada no domicilio eleitoral do preso ou interno. É interessante notar ainda a previsão da resolução quanto aqueles s eleitores que transferirem o título para a seção eleitoral especial e que, na data das eleições, não mais estiverem presos provisoriamente ou internados. Caso isso ocorra eles poderão: a) votar nos respectivos estabelecimentos ou unidades; b) apresentar justificativa, observadas as normas pertinentes a sua apresentação.


5.2 Competência para instalação das seções e serviços eleitorais

Dispõe o art. 1° que a competência para a criação das seções eleitorais especiais é dos Juízes Eleitorais, sob coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais. Contudo, deve-se observar a regra do art. 12, que somente permite a instalação das seções nos locais onde haja no mínimo 20 eleitores aptos a votar.

Já os serviços de alistamento, revisão e transferência serão realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral, nos próprios estabelecimentos penais e nas unidade de internação, conforme dispõe o art. 2°.

 

5.3 Outras disposições

Também é possível destacar as disposições a respeito da presença de força armada no local de votação, bem como as questões que envolvem propaganda, fiscalização e participação de diversos atores sociais.

Com relação a presença de força policial a resolução permite sua permanência a menos de100 metrosdo local da votação. Tal disposição contraria o disposto nos arts. 140 e 141 do Código Eleitoral, que prevê a atuação da força policial mantendo distancia de100 metrosdo local de votação, e ainda a necessidade de autorização do Presidente da Mesa para aproximar-se ou adentrá-lo. Não obstante, por razão óbvias de segurança é imprescindível uma atuação mais próxima ao local de votação.

Reza o art. 20 da resolução que a propaganda eleitoral em sua forma de veiculação e acesso será disciplinada pelo Juiz Eleitoral em conjunto com o diretor do estabelecimento ou unidade, considerando-se o Juiz Corregedor ou responsável pela execução penal ou medida sócio-educativa. Nesse caso é preciso atentar para a necessidade dos eleitores presos ou internados terem acesso as informações sobre os candidatos, e sobretudo, de maneira igualitária, evitando-se concessão de privilégios a um ou outro.

No tocante a fiscalização é importante notar que há uma situação de excepcionalidade. Em seções eleitorais ordinárias a fiscalização é exercida de forma livre, apenas com a identificação dos fiscais pelo próprio partido, bem como a possibilidade de substituição (art. 131, §7° do Código Eleitoral). Não qualquer necessidade de autorização da Justiça Eleitoral, exceto a indicação dos responsáveis, em cada partido, pelo credenciamento dos fiscais (art. 65,§2° do Código Eleitoral). Todavia, a seção especial exige mais rigor, tendo em vista o perigo que envolve um grande transito de pessoas em estabelecimento penal ou unidade de internação. Assim, será necessário o credenciamento prévio junto a Justiça Eleitoral, bem como o atendimento das regras de segurança de cada local, nos termos do art. 18 da resolução.

Outras disposições que merecem destaque são aquelas atinentes ao envolvimento de diversos atores sociais no processo de garantia do direito de voto ao preso provisório e adolescente internado. Diversos pontos da resolução dispõe no sentido de buscar a participação de servidores públicos ligados a administração penitenciária, direitos humanos, justiça e cidadania; profissionais da Assistência Social e Ordem dos Advogados do Brasil; Ministério Público e Defensorias dos Estados, Distrito Federal e União. Desse modo, resta clara a complexidade do tema, bem como a falta de experiência mais ampla, que exigem a cooperação técnica prevista nos arts. 4°, 7°, 8°, 9°, 10 e 11.

 

6. CONCLUSÃO

Não restam quaisquer dúvidas sobre o direito de voto do preso provisório ou do adolescente internado. O primeiro não teve seus direitos suspensos, mas foi apenas recolhido provisoriamente, como forma de garantir a ordem pública, a instrução processual e aplicação da lei penal. De outro lado, o adolescente internado sequer tem responsabilidade penal, e portanto mesmo que sua internação seja fruto de uma decisão definitiva, também conserva seus direitos políticos.

A garantia do direito de voto ao preso ou interno é apenas um aspecto dos novos desafios para o exercício da cidadania no Brasil. Contudo, existem outros pontos que devem ser trabalhados, principalmente no que diz respeito a políticas públicas de reinserção social do egresso do sistema prisional, atualmente ausentes ou precárias. A falta de atuação do Estado, acompanhada do pouco comprometimento da sociedade com a execução penal, gera um ciclo vicioso que mantém parte de uma massa de excluídos entre a miséria, o mundo do crime e o sistema prisional.

Além disso, é preciso atentar para a atuação do crime organizado por meio de facção como Primeiro Comando da Capital e Comando Vermelho, no intuito de interferir no direito de voto de cada preso. Não que a influência dessa espécie possa mudar o destino de uma cidade sequer, mas de certo estará tolhendo mais um direito um cidadão já marginalizado pela sociedade.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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BRASIL. Código de Processo Penal. 15ª ed., São Paulo: Editora RT, 2010.

 

BRASIL. Constituição Federal. 15ª ed., São Paulo: Editora RT, 2010.

 

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo  Penal. 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2001

 

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2005.

 

NICOLAU, Jairo. História do Voto no Brasil. 1ª ed., São Paulo: Editora Jorge Zahar Editor, 2003.

 

NORONHA, E. MAGALHÃES. Curso de direito processual penal. 25ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed., São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2008.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998.

Assuntos: Condenação, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Eleitoral, Direito Penal, Direitos humanos, Questões eleitorais

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