Novas regras acerca do trabalho doméstico

28/10/2013. Enviado por

Emenda Constitucional 72 e o trabalho doméstico.

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 72 em 03.04.2013, cabe-nos tecer algumas considerações sobre os direitos que a partir de então, os trabalhadores domésticos passam ter, ou melhor, houve uma igualdade de direitos entre o trabalhador comum e o doméstico. O que já era tempo.

O empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial. O trabalhador doméstico, portanto, será todo aquele que preste serviço em residência, sem finalidade lucrativa, compreendendo neste conceito: cozinheira, copeira, babá, lavadeira, mordomo, governanta, jardineiro, vigia, cuidadores de idosos, motorista, caseiros e zeladores de casas de veraneio e de sítio destinados ao lazer da família.

O que caracteriza, portanto, o trabalho doméstico é a prestação de serviços no âmbito residencial, sem a finalidade de lucro.

Feitas estas primeiras considerações, passemos a analisar as modificações trazidas pela Emenda Constitucional aludida:

Atualmente o parágrafo único do artigo 7º da Constituição, possui a seguinte redação:

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."

Analisando-se a modificação trazida pela Emenda à Constituição, alguns direitos devem ser aplicados de forma imediata e outros ainda dependerão de regulamentação.

Os de aplicação imediata são:

a)       o salário mínimo fixado em lei;

b)       irredutibilidade do salário, isto é, o salário não pode sofrer redução;

c)       garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

d)       décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

e)       proteção do salário na forma da lei;

f)           duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;

g)       repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

h)       remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; 

i)            gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

j)           licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

k)       licença-paternidade;

l)            aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias,

m)     redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

n)       aposentadoria;

  • o)       reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

p)       proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

q)         proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

r)          proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

 

Os direitos objetos de regulamentação são:

 

a)       relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

b)       seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

c)       fundo de garantia do tempo de serviço;

d)       remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

e)       salário-família; 

f)           assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; 

g)       seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

 

Dentre os “novos” direitos dos empregados domésticos, trataremos daqueles que têm gerado dúvidas. Podemos iniciar tratando do relativo à jornada de trabalho.

Atualmente os trabalhadores domésticos devem cumprir 8h diárias ou 44h semanais, bem como uma hora de intervalo para refeição e descanso. O que extrapolar tais limites, ou suprimir o horário de intervalo, ensejará o pagamento de horas extras.

O controle de jornada pode ser feito de forma simples, mas eficaz, de modo que a empregada anote o horário de entrada e saída, bem como o intervalo para refeição e descanso. O controle pode ser realizado em uma planilha, ou mesmo em um livro de ponto que pode ser adquirido em qualquer papelaria.

No contrato de trabalho do empregado doméstico deve ser especificado o horário de entrada e saída, assim como do intervalo. Qualquer modificação nos horários de trabalho deve ser feita por escrito. Tratativas verbais não têm eficácia na Justiça do Trabalho.

Pode ser feito ainda um acordo de compensação de horas para os empregados que trabalhem de segunda à sexta, a fim de compensarem o sábado. Tal acordo de compensação também deve ser celebrado por escrito.

Lembramos que qualquer acordo de compensação deve sempre ser feito por escrito.

Em caso de realização de horas extras, estas devem ser acrescidas do adicional de 50% e integrar as demais verbas.

Cabe ponderar, que o trabalho doméstico por ser um trabalho baseado na confiança entre as parte e na boa-fé, os empregadores que não têm a condição de acompanhar horário de entrada e saída de seu empregado, assim como o horário de intervalo, deve solicitar que este marque corretamente os horários aludidos. Tal marcação terá a presunção de ser verdadeira. Todos os controles de horários devem ser assinados pelas partes.

Quanto à forma de recolhimento do FGTS, segundo redação da emenda, esta dependerá de regulamentação específica. Entretanto, como tal benefício era opcional antes da publicação da emenda, entendemos que os empregadores ainda não estão efetivamente obrigados a realizarem tal recolhimento, mas já podem exercer tal obrigação. Caso queiram se antecipar devem observar as regras do recolhimento facultativo, que são:

O empregador doméstico deve ser inscrito no Cadastro Específico do INSS - CEI. Para tanto, o empregador deverá acessar o sítio da Receita Federal do Brasil

No caso do doméstico, para o cadastramento no sistema FGTS, é necessário o número de inscrição no PIS-PASEP ou o Número de Inscrição Social - NIS, que consta no Cartão do Cidadão, Cartão Bolsa Família ou outros Cartões Sociais emitidos pela Caixa Econômica Federal ou, ainda, o Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, que é fornecido pelo Ministério da Previdência Social, mediante inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

Caso o Trabalhador não possua nenhuma dessas inscrições, o empregador deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador - DCT, adquirível em papelarias, dirigir-se a uma agência da Caixa Econômica, munido do comprovante de sua inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI e da Carteira de Trabalho do empregado e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.

O valor do depósito é de 8% mensais sobre a remuneração do trabalhador e deve ser recolhida na guia GFIP que pode ser gerado no site da Caixa Econômica Federal, área de Download, clicando em FGTS, em seguida em Empregador Doméstico e selecionando o arquivo GFIP Avulsa.

O seguro desemprego, adicional noturno, auxílio creche, salário família, seguro acidente e indenização em casos de despedida, ainda serão objeto de regulamentação não tendo aplicação imediata, como apontamos.

Assuntos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Contrato de trabalho, Contribuição, Direito do Trabalho, Direito previdenciário, Direitos trabalhistas, Empregada doméstica, FGTS, Previdência, Trabalho

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