25/01/2012. Enviado por Dr. Octávio Augusto Rocha Palhares
No meio empresarial uma das dúvidas mais freqüentes é sobre a possibilidade da redução do horário intrajornada, sem que isso acarrete o pagamento do período não concedido, acrescido do adicional de 50% e sujeitando o empregador a penalidade administrativa.
Na realidade o intervalo para descanso e refeição é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho, e preceitua que ao trabalho cuja duração exceda a 6 (seis) horas é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 1 hora para repouso ou alimentação, salvo acordo individual ou coletivo entre o empregado ou empregados e a empresa. A Convenção Coletiva também poderá estabelecer um período menor para o intervalo, mas em todos os casos não poderá exceder a 2 horas.
O parágrafo 3º do artigo 71 refere-se diretamente a possibilidade de redução, por ato do Ministro do Trabalho e Emprego, verificando se o estabelecimento empregador atende as exigências concernentes às organizações dos refeitórios e demais normas de segurança e saúde do trabalho.
Como visto, a própria CLT prevê a possibilidade da redução do horário intrajornada. A antiga portaria do MTE 42/2007, estabelecia que, para a redução deste intervalo o acordo ou a convenção coletiva deveria especificar as condições de repouso e alimentação, e obviamente, vedando a supressão do intervalo ou o seu pagamento indenizatório, respeitado o limite mínimo de 30 minutos.
Entretanto, a jurisprudência trabalhista dominante entendeu de forma reiterada, que a redução do intervalo não pode ser fruto de negociações coletivas, considerando inválida a cláusula do acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada, o qual, segundo o entendimento jurisprudencial, constituiria medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.
Entendemos a contrario sensu, que a redução do intervalo é aplicável, pois além da previsão da consolidação, a Constituição Federal, reconhece que os acordos e convenções coletivas têm força de lei entre as partes.
Além disto, a redução do horário intrajornada, respeitado os direitos e garantias trabalhistas, vêm de encontro com a nova organização interna do trabalho, voltada a um processo de trabalho mais célere que permite às empresas uma melhor organização do tempo de produção e da prestação de serviços, e uma medida de inquestionável benefício aos trabalhadores principalmente daqueles de grandes cidades e regiões metropolitanas.
Em recente portaria, o Ministério do Trabalho e Emprego, afirma que a redução do intervalo intrajornada poderá ser deferida por autoridade competente, desde que prevista em convenção ou acordo coletivo e que atenda às exigências relativas à organização dos refeitórios. Sendo vedada aos empregados mantidos em regime jornada prorrogada.
Apesar da divergência com parte da jurisprudência, a portaria 1.095/2010, reafirma o interesse do Ministério do Trabalho e Emprego em permitir a legalidade da redução deste intervalo. Para isso, imprimiu uma redação mais detalhada em relação aos requisitos exigidos e permitindo inclusive ao superintendente, deferir a redução independente de inspeção prévia, o que torna o procedimento mais objetivo.
Vale lembrar que como os intervalos intrajornadas não são computados na duração de trabalho, o trabalhador não recebe a respectiva remuneração, o que não caracterizaria um prejuízo ao trabalhador em caso de redução, nem em mais um encargo ao empregador.
Na prática, para os empresários interessados, a redução deve ser aplicada com cautela, pois é primordial que a redução do horário importe em benefício aos trabalhadores, identificando se a atividade exercida não é extenuante, se a estrutura do refeitório atende eficientemente os trabalhadores em tempo reduzido e se a localização do estabelecimento empresarial demanda um tempo maior de deslocamento para os empregados.
Ainda assim, mesmo sendo norma mais benéfica ao trabalhador, poderá o juiz não reconhecer a validade da clausula da convenção ou acordo, condenando ao pagamento das diferenças.
Cabe desta forma, apenas aos interessados, empresas e trabalhadores a decisão sobre a conveniência ou não da redução do horário intrajornada no estabelecimento de trabalho.