Nova Lei do Aviso Prévio

28/02/2012. Enviado por

Aspectos Gerais sobre a nova lei de aviso prévio – Lei 12506/2011

A nova lei de aviso prévio (12506/2011) foi sancionada no dia 11 de outubro de 2011 pela presidenta Dilma Rouseff e está causando dúvidas em determinados aspectos, os quais iremos analisar.

Inicialmente, a nova lei altera o aviso prévio de 30 dias em até 90 dias, nos casos de demissão injustificada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

O aviso prévio nada mais é do que uma comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar indenização substitutiva. Antes da alteração da Lei 12506/2011, o empregado demitido sem justa causa obtinha o direito ao aviso prévio de 30 dias, independentemente do tempo de serviço.

Nota-se que pela alteração feita pela nova lei, o empregado que contém até 1 ano de serviço continua com o aviso prévio de 30 dias, ao passo que, o empregado que obtiver 2 anos de serviços, terá o acréscimo de 3 dias, e, portanto, terá um aviso prévio de 33 dias. A nova lei definiu o patamar máximo de 90 dias de aviso prévio, ou seja, um empregado que tiver 21 anos de serviço, terá direito ao aviso prévio de 90 dias. Os empregados que tiverem mais de 21 anos ininterruptos de serviço também terão direito ao aviso prévio de 90 dias, pois estará diante do teto máximo de dias do aviso prévio.

A nova lei não diz se a alteração também equivale para o empregado que pede demissão. Entendemos que tal regra não prevalece para aqueles empregados que se demitem, vez que a nova lei não traz o direito ao aviso prévio também ao empregador, e tão somente para o empregado. Nota-se que a lei é expressa ao dizer que “o aviso prévio será concedido ao empregado com até 1 ano de serviço na mesma empresa”. Observa-se também que o artigo 7º da Constituição Federal, prevê a proporcionalidade do aviso prévio como um direito do empregado. Portanto, conclui-se que aquele empregado que pede demissão terá o aviso prévio de 30 dias. Ressalta-se que este é um mero entendimento, o que não impede outros posicionamentos em eventuais decisões jurisprudenciais.

Outro ponto divergente é se a empregada doméstica também entra na nova regra da lei 12506/2011. Mais uma vez entendemos que não, pois a lei é expressa ao dizer que “será concedida a proporção de 30 (trinta) dias ao empregado com até 1 ano de serviço na mesma empresa e “ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. Tal entendimento tem o fundamento de que a empregada doméstica presta seus serviços à pessoa ou família. Nota-se que para garantir à empregada doméstica a regra prevista na lei de aviso prévio, terá que ser decretada como inconstitucional a expressão “na mesma empresa”.

Frisa-se ainda que, a nova lei entrou em vigor no último dia 13 de outubro de 2011, portanto, todas as demissões injustificadas ocorridas antes desta data, utilizarão a regra anterior, qual seja, a de 30 dias de aviso prévio. Somente as demissões ocorridas depois de tal data que prevalece a nova lei, estabelecendo a proporcionalidade do aviso prévio por tempo de serviço.

Ressalta-se que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço também integrará as verbas trabalhistas, como 13º salários, férias e FGTS.

Por fim, ainda há pontos obscuros na nova regra do aviso prévio, como contagem de dias e meses fracionados e se o empregado pode usar a regra prevista da CLT, a qual prevê a redução do horário de trabalho em duas horas para a procura de outro emprego.

Assuntos: Aviso prévio, Demissão, Descumprimento do aviso prévio, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Falta durante aviso prévio, Rescisão

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