No escuro de novo?

17/02/2014. Enviado por

No escuro de novo?

No escuro de novo?

A luz apagou, a geladeira pifou, televisão estragou...e agora? O que fazer?

Diante de situações como esta o consumidor ficará com o prejuízo?

A resposta é Não, o primeiro passo é averiguar os motivos dos danos aos aparelhos elétricos, se constatar que o dano foi causado pela oscilação no fornecimento da energia elétrica deve-se registrar todos os prejuízos de todas as formas possíveis ( Fotos, orçamentos detalhados, testemunhas, ...) e depois procurar a Concessionária de Energia Elétrica que deve disponibilizar um meio de solicitação do ressarcimento “por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora.”, conforme RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL.

Segue transcrição de parte desta norma reguladora.

“Art. 204. O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:

I – data e horário prováveis da ocorrência do dano;

II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal;

III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e

IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo.

§ 1o A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora.

§ 2o Para cada solicitação de ressarcimento de dano elétrico, a distribuidora deve abrir um processo específico, observando-se o disposto no § 3o do art. 145.

§ 3o A obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos informados no momento da solicitação, podendo o consumidor efetuar novas solicitações de ressarcimento de danos oriundos de uma mesma perturbação, desde que observado o prazo previsto no caput.

Assuntos: Consumidor, Corte de água, Danos, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Problemas com produtos/serviços

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+