Mudanças na nova Lei de Aviso Prévio

16/01/2012. Enviado por

O referido artigo mostra as principais dúvidas que surgiram em razão da alteração do aviso prévio.

Em 13.10.2011, passou a vigorar a nova lei de Aviso Prévio com as seguintes mudanças com o acréscimo do parágrafo único:

O aviso prévio ao funcionário que contar com mais de 01(hum) ano de serviços prestados na mesma empresa terá um acréscimo de 03(três) dias a cada ano de serviço prestado, limitado a um total de até 60(sessenta) dias, perfazendo um total de 90(noventa) dias.

Perguntas Freqüentes:

1-Se eu pedir a conta terei que cumprir o Aviso Prévio nos mesmos moldes?   

Não, o empregado tem que cumprir o aviso prévio normal de 30 dias.

2-Como fica a multa que tenho que pagar para o empregador caso eu não cumpra o aviso prévio trabalhado?

A multa terá que ser paga apenas sobre os 30 (trinta) dias, sobre pena de se ferir o princípio da igualdade.

3-Como fica o Aviso Prévio ao empregado que deverá cumpri-lo trabalhado?

Continua igual, no máximo de 30(trinta) dias com a redução diária de 02(duas) horas ou a dispensa de 07(sete) dias. Porém para efeitos de indenização segue a regra nova, deve ser pago os 03 (três) dias a mais por cada ano trabalhado.

4-Como calcular o Aviso Prévio no caso de, por exemplo, 01(hum) ano e 01(hum) mês trabalhado?

A regra é clara, serão acrescidos 03(três) dias por cada ano de serviço prestado, porém iremos deparar com as situações abaixo até que fique assente a posição em nosso ordenamento jurídico:

Fracionado = Se pega os 03(três) dias e se divide por 12 (doze) e paga-se de forma fracionada ou usa-se a regra do artigo 478 CLT, ou seja, se tem menos de 06(seis) meses trabalhados, desconsidera-se e não paga os 03(três) dias e se tem mais de 06(seis) meses trabalhados paga os 03(três) dias, contando-se como um ano de trabalho.

Na verdade são situações que irão se consolidar ao longo do tempo, vez que a lei é muito nova e não se fixou uma regra para tais questionamentos.

5-A regra vai funcionar para os casos de Auxílio Doença espécie (31) e Auxílio Doença espécie (91)?

Para os casos de Auxílio Doença espécie (91) a regra irá funcionar e serão computados como dias trabalhados os dias de afastamento do empregado já para o caso de Auxílio Doença espécie (31) não serão computados como dias trabalhados os dias de afastamento.

Conclusão:

Trata-se de uma lei nova e ainda terão muitos questionamentos sobre o seu funcionamento, na prática as respostas acima ainda poderão ter entendimentos diversos.

Assuntos: Aviso prévio, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Falta durante aviso prévio, Trabalho

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