Medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha nº 11.340/06

11/11/2010. Enviado por

A presente lei trata da criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Considerações gerais

A lei Maria da Penha (Lei nº 11.340) entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, batizada como Maria da Penha em homenagem à cearense homônima, que se tornou símbolo da luta contra a violência doméstica contra a mulher. Em 1983 Maria da Penha foi vítima de tentativa de homicídio duas vezes, tendo ficado paraplégica. Lutou para ver seu agressor condenado, o que apenas ocorreu após o Brasil ser condenado na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) por violação ao direito fundamental da vítima mulher ante a ineficiência da persecução penal.

A Lei Maria da Penha é bem-vinda e tem um respaldo forte pelo movimento social de defesa dos direitos da mulher. Em razão disso, o Estado tem o dever de proteger de forma efetiva os direitos fundamentais das mulheres, conforme prevê o artigo 226, § 8º, da CF/88, que estabelece: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Rotineiramente tomamos conhecimento de casos em que mulheres apanham de seus maridos ou parceiro, porém esse fato gera tamanha repugnância perante a sociedade. Em razão disso, o Poder Legislativo através da nova lei estabelece de forma peremptória que é co-responsabilidade do Estado, ao lado da família e da sociedade, acabar com a desigualdade entre as pessoas, sua principal finalidade é assegurar o direito a uma vida livre de violência pelas mulheres (art. 3º).

Lei Maria da Penha

A lei contém uma enunciação de direitos das mulheres que, apesar de já estarem previstos na Constituição de forma genérica, sua explicitação num diploma legal específico para as mulheres é uma importante forma evitar e não aceitar a pratica da violência doméstica.

A nova lei classifica como espécies de violência doméstica tanto a violência física, como a psicológica, sexual, patrimonial e moral (art. 7º).

A fim de proteger a mulher contra qualquer violência doméstica, a referida lei prevê uma série de medidas de proteção e assistência à mulher.

Vejamos:

  • Por exemplo, o acesso prioritário à remoção, se a vítima for servidora pública, bem como a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, todas deferidas mediante ordem judicial (art. 9º, § 2º).
  • Outra inovação, especificamente no âmbito processual penal, a Lei Maria da Penha criou instrumentos importantes para assegurar uma intervenção preventiva do Estado a fim de evitar a ocorrência de delitos mais sérios contra a mulher, bem como para dar uma resposta mais efetiva à violência.
  • Durante o atendimento policial, a lei também estabeleceu direitos à mulher (art. 11), como o direito à proteção policial, quando necessário; encaminhamento da ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; direito de receber transporte policial para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; se necessário, ser acompanhada para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.

Também está previsto na lei o encaminhamento da vítima a programa oficial de proteção, recondução da vítima ao domicílio com apoio de força policial, proibição temporária de disposição do patrimônio comum pelo agressor, dentre outras (art. 23 e 24).

Além dessas medidas de proteção a lei criou as Medidas Protetivas de Urgência (art. 12, 18, 19 e 22 a 24), por exemplo, quando uma mulher registra um boletim de ocorrência informando que foi vítima de qualquer espécie de violência doméstica, é obrigação da autoridade policial perguntar à vítima se esta possui interesse no deferimento de algumas das medidas protetivas previstas em lei, como suspensão de porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação, de contato e de freqüência a determinados lugares, restrição ao direto de visita de menores e prestação de alimentos provisionais (art. 22).

Intervenção do ministério público

A nova lei estabelece que é indispensável a intervenção do Ministério Público em todas as causas cíveis e criminais envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 25), estabelecendo-lhe poderes de requisição aos órgãos públicos para assegurar a proteção efetiva à mulher (art. 26).

Procedimento

A vítima deverá ir até uma delegacia, formular seu requerimento, sem necessidade de assistência de advogado, e esta deve encaminhá-lo, no prazo de 48 horas, ao juiz com cópia do boletim de ocorrência e do depoimento da mulher. Por sua vez, o juiz deve decidir num prazo de 48 horas sobre o deferimento dos pedidos.

Este procedimento permite que, de forma rápida (no máximo 96 horas), o juízo especializado possa dar uma resposta de proteção a uma situação de urgência experimentada pela mulher vítima de violência, visando assegurar sua integridade física e moral. A desobediência do agressor à ordem determinada pelo juiz pode ensejar sua prisão preventiva, nos termos de alteração feita pela nova lei no Código de Processo Penal.

Retratação

Retratação é a forma de renúncia admitida no âmbito processual penal em algumas situações.

O artigo 16 da Lei Maria da Penha admite a possibilidade da retratação à representação pela vítima. Porém, a retratação somente será admitida se feita perante o juízo: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

Assim, as retratações feitas em delegacia não terão qualquer efeito se não forem feitas em juízo. Se a vítima não comparecer em juízo, poderá o Ministério Público dar continuidade ao processo penal.

Discussão

Muito se discute sobre a possibilidade de aplicação destas medidas protetivas de urgência também para vítimas homens, principalmente se estes estão em situação de hipossuficiência, como é o caso de idosos, crianças ou portadores de necessidades especiais. A lei não previu a aplicação destas medidas também a vítimas homens, entretanto, diversos são os entendimentos com relação a isso.

Alguns entende que se deve aplicar a lei também à vitima do sexo masculino, no entanto, outros entendem, que em virtude da redação do artigo estar especialmente mencionando “mulher” como vítima da violência doméstica, está lei não deve-se aplicar aos homens.

Assuntos: Criminal, Direito Penal, Direito processual penal, Lei Maria da Penha

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