Mazelas do sistema penitenciário brasileiro e a afronta à Constituição Federal e à Lei de Execução

15/10/2014. Enviado por

Este artigo trata das mazelas do sistema prisional brasileiro e a não observância da Constituição Federal e a lei de execução penal tendo como norteador o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o princípio da individualização da pen

INTRODUÇÃO

Nos dias atuais, quando tanto se discute o aumento da criminalidade e se chega a questionar a eficácia do sistema da Justiça Criminal, a existência de uma forma de execução penal sob regime de prisão, parece constituir não só um meio de superar o problema da superlotação carcerária, como também evitar a influência criminógena do cárcere sobre os infratores primários ou sobre aqueles que cometeram crime de menor potencial ofensivo, que cometem infrações consideradas não graves, ao reduzir tal influência nos demais casos, possibilitando que o condenado cumpra parte da pena com dignidade e em contato com a família e o ambiente social.

É notório que o Estado através de todos os seus entes tem sido omissos quanto à crise do Sistema Penitenciário, uma vez que a integração social do apenado não é realizada em conformidade com as normas contidas na Lei de Execução Penal, nem tampouco à luz dos princípios, direitos e garantias constitucionais no que tange principalmente ao respeito à integridade física e moral do preso e a não submissão de tratamento desumano ou degradante. Assim sendo, o Estado por ser responsável pela tutela da reinserção social do apenado e não orientar o retorno do mesmo á convivência em sociedade, tem tido como conseqüência o aumento da violência urbana.

É possível então fazer a seguinte pergunta: O Sistema Prisional Brasileiro tem reabilitado (ressocialização) o preso, ou tem o habilitado para a criminalidade?

Ante o exposto, o processo de ressocialização é um instrumento de reeducação e reintegração social, tendo em vista que o apenado deve novamente ser educado para viver em sociedade e integrado a esta. 

 

1   BREVE HISTÓRICO DAS PRISÕES E DAS PENAS

Para que possamos compreender a atual crise do Sistema Prisional Brasileiro, além de se observar os critérios éticos, sociais, econômicos e políticos, não é possível deixar de fazer um breve esboço histórico acerca da origem e desenvolvimento das prisões e das penas.

Assinala, a propósito, Cesare Beccaria[1] que:

(...) Constituídas algumas sociedades, logo se formaram outras, pela necessidade surgida de se resistir as primeiras, e assim viveram esses bandos. (...) As leis foram às condições que agruparam os homens, no início independentes e isolados,à superfície da terra.

Na antiguidade (Grécia antiga e Roma antiga) as penas eram corporais, como mutilações e açoites, adotava-se ainda a pena de morte, a pena não teve sua origem como sanção penal, no entanto as penas já na sua raiz eram violentas e arbitrárias, como a prática de torturas. Somente na Idade Média com que a prisão passou a ser tratada como sanção penal, onde se mantinha os criminosos isolados em torres, castelos e fortalezas, contribuição dada pela Igreja.

Como bem salienta Maura Roberti[2] (2001), somente após o Iluminismo que as penas passaram a ser tratadas como sanção penal, instituindo assim os primeiros sistemas prisionais com a finalidade de privar a liberdade do preso. Aquele movimento teve forte influência no Brasil, na Constituição do Império em 1824 que passou a tratar a pena como sanção penal, uma vez que anteriormente o Brasil seguia o modelo europeu de não tratar a pena como sanção penal, mas apenas como castigo e torturas.

Um dos mais importantes juristas na história do Brasil, Nelson Hungria foi responsável em elaborar um anteprojeto que refletisse as transformações sócias e políticas que o mundo vinha passando, vindo então a ser elaborado o Código Penal de 1969 declarando que a pena privativa de liberdade deveria ser utilizada de forma educativa no sentido da recuperação social do preso.

A partir das décadas de 70 e 80, ocorreram modificações na aplicação da pena concedendo livramento condicional e progressão de regime. Muito embora essas mudanças demonstraram a preocupação de resolver a superlotação nas prisões, o sistema prisional continuou a não proporcionar condições de dignidade ao condenado, situação esta que permanece até os dias de hoje.

                                                     

2   A FINALIDADE DA PENA

Como bem já foi demonstrado, além da pena ter uma característica de sanção penal tendo como a mais a grave delas a pena privativa de liberdade, o intuito a ser alcançado não é apenas punir o apenado levando o mesmo a ficar confinado em local refletindo por seus atos praticados, nem atemorizar as pessoas para que elas deixem de cometer crimes, tão pouco atribuir a reação penal estatal a função mais eficaz de resolver os conflitos sociais.    

A função primordial da pena como bem está prevista na LEP, é de que além de efetivar a disposição da sentença, é proporcionar condições para que o apenado seja harmonicamente integrado em sociedade, e não devolver para esta mesma sociedade um egresso com sua personalidade deformada.

Todavia, para que a pena cumpra seu dever se faz necessário o respeito à pessoa do apenado, o caráter pessoal da pena e o ajustamento da mesma à individualização do criminoso, regras estas previstas na Constituição Federal de 1988 (ROBERTI, 2001), não se esquecendo das normas contidas na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) que será estudada mais a frente.

 

3   O PRESO E A CONTITUIÇÃO FEDERAL

O preso deve ser tratado na forma da Constituição, as regras internacionais relacionada à matéria, e as leis em vigor pertinentes, para que não ocorra a negação do Estado Democrático de Direito.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é considerado uma das bases do direito. Sua intenção é evitar a ocorrência de atentados à vida humana, sobretudo para evitar que certos tidos de degradações sociais possam casar danos irreparáveis.

A Carta Magna dispõe que um de seus fundamentos é a dignidade da pessoa humana, e que todos possuem como garantias fundamentais a não submissão a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, que não haverá penas cruéis e que ainda a pena será cumprida em estabelecimento distinto, de acordo com a natureza do delito, a idade e sexo do apenado.

Quando nos deparamos com notícias nos meios de comunicação no que se refere à superlotação nas penitenciárias e suas mazelas (crimes, drogas, doenças), podem ser observadas que o número de presos provisórios supera em muito o número de presos julgados, evidenciando a lentidão da justiça no não julgamento dentro do prazo razoável, conforme dispõe o Pacto de São José da Costa Rica, ferindo ainda os princípios da presunção da inocência e o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar.

Gevan de Almeida[3] faz menção à visita do representante da Organização das Nações Unidas, Nygel Rodley, ao nosso país, no período de 21 de agosto a 11 de setembro de 2000, quando constatou casos de tortura e a lamentável situação das prisões brasileiras, descrita por de como apavorante, Concluiu que o problema não são apenas as condições degradantes em que vivem os condenados, mas também o comportamento violento, arbitrário e corrupto de muitos agentes dessas instituições, somando-se a isso a impunidade e a falta de vontade política para resolver esse grave problema.

A semelhante conclusão chegou à comissão de Direitos Humanos da Câmera dos Deputados, onde o Parlamentar Marcos Rolim, declarou perplexo: “A sensação que tivemos é que o sistema de prisões que existe hoje é totalmente fora da lei, uma reinvenção do inferno”.

Ao nos depararmos com o atual sistema prisional brasileiro, observamos que os presos são rejeitados pela sociedade, privados de autonomia, de recursos, de bens e serviços de caráter pessoal, de relações heterossexuais, de segurança, de saúde, de alimentação e educação, separados da família, submetidos a um regime asfixiante de regras complexas.

Conforme ressalta César Barros Leal[4]: “É enganador, no entanto, admitir aplicação imediata de normas, como a do artigo 5º, inciso XLVIII, da CF, onde se lê que a pena será cumprida em estabelecimento distinto, de acordo com a natureza do delito, a idade, sexo do apenado, Isto porque raras são as prisões onde há separação entre primários e reincidentes, entre assaltantes, homicidas, estupradores, traficantes” (LEAL, 2001, p. 89).

Quanto ao exposto, verifica-se um fragrante descuido da dignidade humana do apenado e de suas garantias constitucionais, o que leva o apenado como último recurso, à rebelião contra a “tirania e a opressão”, dificultando assim estabelecer a fazer funcionar um sistema social, uma vez que o mesmo é confinado a força a se adequar ás condições artificiais de vida que lhe são impostas.

Em termos ainda mais ousados, Gevan de Almeida[5] salienta que as prisões,

“(...) são um fator gerador da reincidência. Com efeito, os egressos do sistema penitenciário tendem a voltar a praticar crimes, muitas vezes por total falta de oportunidades, pois a sociedade os discrimina (...) só as portas do mundo do crime estão abertas para essas pessoas (...)”.

Pode-se concluir assim que atual política criminal tem ferido o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana do preso e suas garantias constitucionais.


4   O PRESO E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A lei de execução penal (nº. 7.210/84) retrata como primazia a execução da sentença penal condenatória, no entanto, seu objetivo principal é a proporcionar condições para a harmônica integração social do preso. Objetivos esses, presentes no art. 1º da mencionada lei.

Iremos tratar no que tange a lei de execução penal é no concerne aos direitos dos presos e as assistências que o condenado faz jus, para que o preso venha a cumprir sua pena tendo sua dignidade moral e física respeitada.

O art. 11 da lei 7.2010/84 dispõe que a assistência será material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Essas assistências é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Já o art. 31 do mesmo preceito jurídico dispõe os direitos dos presos, considero sendo os mais importantes: alimentação suficiente e vestuário, atribuição de trabalho, descanso e recreação, visita do cônjuge e dos familiares, igualdade no tratamento, contato com o mundo exterior e por fim, o respeito à integridade física e moral dos presos.

Entretanto, o que se pode observar, é o não cumprimento do que lei ordena o Estado realizar em favor do condenado, constatando que as prisões pioram os indivíduos a elas submetidos, Foucault[6], na obra Vigiar e Punir saliente que:

“O sentimento de injustiça que um prisioneiro experimenta é uma das causas que mais podem tornar indomável seu caráter: Quando se vê assim exposto a sofrimento que a lei não ordenou nem mesmo previu, ele entra num estado habitual de cólera contra tudo o que o cerca; só vê carrascos em todos os agentes da autoridade; não pensa mais ter sido culpado; culpa a própria justiça”.

Da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal consta no item 39[7]:

No relatório da CPI di Sistema Penitenciário acentuamos que “a ação educativa individualizada sobre personalidade, requisito inafastável para eficiência do tratamento penal , é obstaculizada na quase totalidade do sistema penitenciário brasileiro pela superlotação carcerária, que impede a classificação dos prisioneiros em grupo por estabelecimento distinto, onde se concretize um tratamento adequado. (...) a grande maioria, porém, vive confinado em celas, sem trabalho, sem estudos, sem qualquer assistência no sentido da ressocialização”

Para que se evite que o preso seja discriminado a LEP prevê as assistências aos presos e os seus direitos, sendo dever do Estado, visando a prevenir o delito e a reincidência e a orientar ao convívio social.

 

5   A SUPER LOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS E SUAS MAZELAS

 

Será explanada nesse tópico uma das maiores crises da atual conjuntura do Sistema Penitenciário Brasileiro, ou seja, a superlotação e as conseqüências a que isto causa para os próprios internos e para a sociedade que vive além dos muros dos presídios.

A definição de presídio encontrada no dicionário é que: presídio é o local tecnicamente preparado para recepção e manutenção de conscins transgressoras das leis vigentes na sociedade onde o indivíduo fica confinado por determinado período de tempo, ou até o fim da vida intrafísica, com o intuito de não apresentar mais perigo a sociedade e também de redimir o erro cometido.

 

A) SUPER LOTAÇÃO E A PRISÃO

A maioria da prisões são ocupadas por aqueles indivíduos que tiveram sua liberdade restringida por uma decisão judicial, sendo apartir disto, que os presídios passam a ser ocupados.

Preceitua o Código Penal que as penas privativas de liberdade podem ser de detenção e reclusão, esta deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.

No entanto, o grande problema não são os presos realmente julgados, e sim aqueles presos provisórios, que foram presos em flagrante, presos temporariamente ou provisoriamente. São esses queem muitos Estadosda Federação ultrapassam o número de presos já julgados.

De acordo com o art. 44 do Código Penal, infrações com pena até 4 anos podem ter a pena de reclusão ou detenção substituída  por penas restritivas de direitos. E ainda em 1955, foi criado os Juizados Especiais que prevê uma transação penal, visando evitar a aplicação da pena privativa de liberdade.

Quanto ao exposto, Gevan de Almeida[8] ressalta que:

“Mesmo assim, temos cerca de 200 mil pessoas presas, sendo que, destas, aproximadamente 70 mil foram julgadas. Algumas estão apodrecendo há anos nas delegacias de polícia, aguardando julgamento, havendo casos em que essa prisão provisória se prolonga por até cinco anos, o que apresenta, além de um verdadeiro descaso para com a liberdade de um ser humano, uma flagrante ilegalidade, pois toda a pessoa submetida a processo tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável, conforme o Pacto de San Jose da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário e que, por conseguinte, faz parte integrante do nosso ordenamento jurídico”.

 

O mais grave, é quando se agrupa em um mesmo confinamento, os presos já julgados e os presos provisórios, e pior ainda, aqueles que cometeram crimes mais graves com aqueles que infringiram crimes mais leves.

Umas das principais conseqüências da superlotação do cárcere é a formação de grupos que procuram sobreviver, mas, para isso, precisam sufocar outros grupos que tem o mesmo objetivo, ou seja, resistir àquela vida a qual lhes foi imposta. 


B) SUPER LOTAÇÃO E A SAÚDE

Uma das mazelas mais visíveis nas penitenciárias é o desrespeito à saúde do preso. Ma grande maioria das unidades penais, é comum ambiente coletivo onde falta água para higiene pessoal, o uso de drogas injetáveis, a má qualidade no atendimento médico. O professor Mirabete10[9], por sua vez enfatiza:

“Constitui hoje necessidade indeclinável manter a Administração a saúde dos presos e internados e atendê-los em caso de enfermidade, procurando um adequado regime sanitário nos estabelecimentos penitenciários. A assistência médica compreende dois aspectos, o preventivo e o curativo”.

É claramente visível a afronta à assistência a saúde do preso prevista na LEP, e a ofensa à dignidade humana prevista da Carta Magna.

 

C) O TÉCNICO PENITENCIÁRIO

Das diversas imperfeições do sistema prisional, talvez a mais grave seja no que se refere às pessoas que nele trabalham. São notórias através dos meios de comunicação a violência e tortura aplicada nos presos que não cumprem os procedimentos da respectiva unidade prisional, com objetivo de punição.

Já foi feita menção neste trabalho, à visita do representante da Organização das Nações Unidas no ano de 2000, quando constatou casos de tortura, e ainda foi encontrado porretes de pau a barras de ferro na sala dos monitores.

Ante o exposto, a crise do sistema prisional não se trata apenas das condições subumana em que vivem os presos, mas também o comportamento arbitrário e violento de muitos funcionários das unidades prisionais espalhadas pelo Brasil.

Como bem preconiza César Barros Leal[10]:

“O que constitui o caráter moderno de uma prisão não é o edifício nem o equipamento ou cronograma bem riscado, mas a qualidade do pessoal que o administra. Podemos afirmar sem hesitação que, dos quatro elementos de um programa de renovação carcerária, ou seja, filosofia, disposições legais, estabelecimento adequado e pessoal, é este último que vai decidir do sucesso das novas medidas a implantar”.

Concluindo assim mais uma vez, a afronta a dignidade humana do preso, devido a não observância ao respeito da integridade física e moral do apenado.

                                                                  

D) CRIMES COMETIDOS PELOS PRESOS

E por fim, umas das mazelas da superlotação, são os crimes cometidos no interior dos presídios, e os crimes cometidos na sociedade a mando daqueles se encontram presos.

O que nos leva a uma reflexão é o porquê te tanta violência nas unidades prisionais? Podemos dizer que é a falta de um aparelhamento adequado para receber os inúmeros presos que chagam todos os dias nos presídios. E para completar ainda, o preconceito da sociedade que está no lado de fora que não vê uma solução para eles, e que para ela, que aqueles permaneçam lá por muito tempo.

Somando-se a aquilo, o total desrespeito aos direitos dos presos, a desmoralização da sua dignidade humana, as condições desumanas, tendo como conseqüências o ódio, rebeliões e massacres.

Para corroborar com este pensamento, Givan de Almeida[11] ao citar as palavras do criminalista Sérgio Salomão Shecaira, em artigo publicado no Boletim do Instituto de Ciências Criminais em janeiro de 1997, descreveu que: 

(...) “a situação nos presídios brasileiros pode ser considerada crítica. Homens e mulheres são tratados como animais e não é de surpreender que alguns reajam como tal”.

Diante daquela afirmação, pode-se concluir que: da mesma forma que o preso é tratado, é assim que ele irá se comportar. Ou seja, não resta alternativa a não ser responder a violência da mesma forma, com violência.

É de conhecimento unânime que a cadeia corrompe o caráter e humilha a dignidade do preso. É uma fábrica de reincidência, é uma universidade do crime, onde se diploma o profissional do crime, no que tange a prisão, jamais se viu alguém sair de um cárcere melhor do que entrou.

Com justeza escreveu João Baptista Herkenhoff[12]: “A violência não é um desvio da prisão: é a própria prisão”. 

Quanto a isto, nos demonstra mais uma vez finalizar, a ineficácia da função da pena, não pela lei, mas sim por não estar sendo posta em prática, e corroborando a isto, a falta de uma vontade política de priorizar uma humanização das unidades prisionais, demonstrando assim uma inconsistência da ressocialização.

 

CONCLUSÃO 

O presente artigo teve como objetivo fazer uma reflexão da crise do sistema penitenciário e as suas mazelas, como superlotação, violência, a falta de assistências básicas aos presos e de seus direitos, e a afronta a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal no que tange ao preso.

Reconhecendo que os obstáculos a reinserção social do apenado decorre da posição que eles ocupam na sociedade, não se tem a pretensão de encontrar soluções para o problema da criminalidade e, mais especificamente, da reincidência criminal, está é uma situação de ordem político-social.

O que pretendemos é demonstrar à clientela das penitenciárias e a coletividade, condições de compreenderem a posição social do preso e o seu papel na sociedade, para possa ser exigido o respeito aos seus direitos, e o respeito aos direitos da sociedade que também é atingida indiretamente.

É plenamente visível que hoje o Sistema Penitenciário não é umas das prioridades dos governantes, não há uma vontade política, há sim falta de políticas públicas por parte do Estado (entes da federação) para se iniciar projetos para uma reconstrução do atual modelo carcerário, modelo esse, que desenvolve ainda mais a tendência criminosa do preso.  O que falta também é uma conscientização social que o direito a reeducação é um direito fundamental do preso, do qual derivam outros direitos.

Diante disso tudo, se a penitenciária tem que atender às exigências de segurança e disciplina, deve ser encarado como uma instituição custodial e não uma instituição reeducativa, pois se esta for assim considerada, necessário será que ocorram mudanças.

E, finalmente, e exclusão do preso do social e cultural é o caracteriza a marginalização social, pois nos abstemos de examinar seriamente outras viáveis soluções para o problema carcerário.



[1] BECCARIA, Cesare.  Dos delitos e das penas. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2007, p. 18. 

[2] ROBERTI, Maura. A intervenção mínima como princípio no direito penal brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p. 31.

 

[3] ALMEIDA, Gevan. O crime nosso de cada dia. Niterói-RJ: Ed. Impetus, 2004, p. 165.

 

[4] LEAL, César Barros. Prisão: Crespúsculo de uma era. Belo Horizonte - MG: Ed. Del Rey, 2001, p. 89.

[5] ALMEIDA, Gevan. O crime nosso de cada dia. Niterói-RJ: Ed. Impetus, 2004, p. 161.

 

[6] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Ed. Vozes, 4ª ed., 2006, p. 235.

 

[7] Diário do Congresso Nacional, Suplemento ao nº 61. Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal de 09 de maio de 1983.

[8] ALMEIDA, Gevan. O crime nosso de cada dia. Niterói-RJ: Ed. Impetus, 2004, p. 152.

 

[9] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. São Paulo: Ed. Atlas, 1987, p. 84-85.       

 

[10] LEAL, César Barros Leal. Prisão: crepúsculo de uma era. Belo Horizonte-MG: Ed. Del Ray, 2001, p. 99. 

[11] ALMEIDA, Gevan. O crime nosso de cada dia. Niterói-RJ: Ed. Impetus, 2004, p.165.

[12] HERKENHOFF, João Batista. Crime: Tratamento sem prisão. Petrópoles-RJ: Ed. Vozes, 1987, p. 24.

Assuntos: Criminal, Direito Penal, Direito processual penal, Execução penal

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