27/03/2014. Enviado por Dr. Marco Antonio Barone Rabello
Em artigos anteriores, já tratamos de alguns dos problemas que mais afligem os consumidores de serviços bancários (falha bancária em transações eletrônicas: transferências e saques indevidos, e negativação indevida nos serviços de proteção ao crédito).
Nesse artigo, voltaremos àquele tema, agora, para tratar do problema relativo à manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SCPC, etc.), após o pagamento, ou renegociação da dívida.
Para tanto, partiremos da premissa segundo a qual a negativação é legal, lícita.
Em regra, cabe aos credores que fazem uso dos serviços de proteção ao crédito manterem os respectivos cadastros atualizados, de sorte que, uma vez paga, ou renegociada a dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo em nome do consumidor.
Tem-se entendido que a exclusão do nome do consumidor deve ser requerida pelo credor, num prazo razoável - há várias decisões judiciais falando em 5 (cinco) dias -, contados da data em que houver o efetivo pagamento, ou a renegociação da dívida.
Caso o credor não requeira a exclusão do nome do consumidor, ou demore a fazê-lo, pode este, comprovando o pagamento, ou a renegociação da dívida, exigir diretamente dos serviços de proteção ao crédito a imediata correção do seu cadastro (art. 43, § 3º, do CDC).
Além disto, o consumidor pode pleitear, judicialmente, a reparação dos danos materiais e morais suportados pela omissão ou demora do credor, sendo considerado presumido o dano moral neste caso.