19/11/2010. Enviado por Equipe MeuAdvogado
O mandado de segurança encontra-se previsto no Art. 5º, LXIX: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
O mandado de segurança consiste na garantia constitucional relacionado à direito líquido e certo não amparado pelo “habeas data” nem pelo “habeas corpus”. O mandado de segurança será concedido quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Tal remédio constitucional constitui verdadeiro instrumento de liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder.
O mandado de segurança se divide em duas espécies: repressivo ou preventivo.
O mandado de segurança será repressivo quando já tiver ocorrido a ilegalidade ou abuso de poder, para corrigir a ilicitude “devolvendo o direito ao impetrado” direito que tinha lhe sido retirado. É possível também prevenir possíveis e futuras ilegalidades passivas de acontecerem, utilizando-se, neste caso, o mandado de segurança preventivo, que havendo a comprovação de violação ao direito liquido e certo supra conceituado, poderá ser deferido um pedido de liminar.
O mandado de segurança tem que ser impetrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da ciência do ato, de afronta ao direito líquido e certo, pelo impetrante. Este prazo tem natureza decadencial, não podendo ser interrompido e nem suspenso, conforme prescreve o artigo 18 da Lei 1533/51: “o direito de requerer mandado de segurança, extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Questiona-se se há a possibilidade de se conceder uma medida liminar quando impetrado o mandado de segurança. Diante dessa indagação, encontramos no artigo 7º, inciso II da Lei 1533/51 a hipótese de concessão da medida liminar no mandado de segurança: “ao despachar a inicial, o Juiz ordenará: II – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida”.
Importante lembrar, que quanto mais rápido for concedido o mandado de segurança, mais rápido o impetrante será beneficiado, pois do contrario, o direito liquido e certo perde sua razão de ser.
Nesse sentido, Arruda Alvim Netto, discute sobre a medida liminar em mandado de segurança, lecionando que: “em quase cem por cento dos casos, quem impetra uma segurança quer uma medida liminar”.
O sujeito ativo, chamado de impetrante é sempre pessoa física ou jurídica, pública ou privada, possuidora do direito líquido e certo. O sujeito passivo, conhecido como impetrado deverá ser a pessoa jurídica de direito público ou privado que esteja no exercício de atribuições do Poder Público.
Maria da Sylvia Zanella De Pietro assim conceitua:
“Mandado de segurança é a ação civil de rito especial pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder”.
a) o despacho inicial;
b) a notificação à autoridade coatora, que deve prestar informações no prazo de 10 dias;
c) o Ministério Público sempre será ouvido no prazo de 05 dias, independente de ter sido ou não prestada informações pela autoridade coatora;
d) autos conclusos;
e) havendo pedido liminar, quase sempre há, o juiz concederá ou não;
Há de se destacar, que autoridade coatora é notificada para, querendo, prestar informações, nunca por meio de procurador.
ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Anotações sobre medida liminar em mandado de segurança, RP 39/16-26.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612).