14/11/2011. Enviado por Sr. Frederick Gondin
Entendo que essa pretensiosa multa não possui os necessários parâmetros em relação aos valores dando margem a uma dosimetria duvidosa. Ou induz ela a aplicação do Artigo 249, do Estatuto da Criança e do Adolescente? Muito menos ainda identifica o destinatário do numerário pago. Beneficiará a quem? O progenitor alienado? A criança alienada? Tem-se também que o pagamento forçado de qualquer numerário poderá remeter o agente alienador a justificada dificuldade financeira que irá repercutir nos cuidados e necessidades materiais do personagem central desse grave problema, a criança. Poderá também se transformar em instrumento de impunidade.
Quantos recursos irão ser impetrados? Se o recurso for recebido no efeito suspensivo o alienador poderá, em razão da notória morosidade processual, fazer o que bem entender. Portanto, qualquer medida do progenitor alienado para proteger os interesses da criança vitimada, estará condenada desde logo ao retumbante fracasso. Acredito, portanto, na necessidade de eliminação deste inciso do Artigo 6º dessa lei, que tem tudo para alimentar uma novela judicial interminável.
A meu ver a penalidade, como por exemplo, a guarda compartilhada ou se for o caso a troca forçada de guarda e responsabilidade é que terá o poder de bater de frente em relação a essa agressão aos direitos da criança e afastar ou pelo menos amenizar os terríveis efeitos da alienação parental. A edição da Lei da Alienação Parental foi muito comentada pela mídia, tendo sido, não raras vezes, e de forma equivocada, divulgada como sendo a solução do problema até então ignorado ou desdenhado quanto a sua importância e quanto ao seu potencial de destruição dos vínculos parentais.
A lei representa no máximo uma luz no fim do túnel, pois esse drama pode ser descrito como uma das mais dolorosas experiências afetivas que um ser humano pode experimentar: o impedimento de qualquer contato com os filhos. Pode-se, assim, no máximo, afirmar que a edição dessa lei é bem-vinda à sociedade numa tentativa de apenas conter os atos alienatórios e dar ao segmento jurídico condições de enfrentar esse problema.
Concluindo, mesmo diante dos mais variados malefícios referentes à alienação parental ou à síndrome da alienação parental, há que se optar pela extrema prudência evitando-se posições antagônicas que poderão ferir os princípios da razoabilidade e porque não dizer da dignidade humana, o nosso norte constitucional. A aplicação de multa da forma como nos foi posta irá sepultar de vez as esperanças de salvar os laços parentais já corroídos pela nefasta ação do alienador. Servirá, ao contrário, de combustível para alimentar a já instalada alienação parental. Finalizando, por todos esses motivos, é que acredito ser despropositado esse tal inciso III do artigo 6º dessa Lei.