Lei 12.403/11- Medidas Cautelares Prisionais é tema da entrevista da Semana

29/07/2011. Enviado por

Aprovada em Julho de 2011, a Lei 12.403/11 trata da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, tem criado discussão a respeito de seu avanço ou retrocesso ao modificar a situação prisional no Brasil.

Para entender melhor o tema entrevistamos a advogada Joyce Roysen do escritório Joyce Roysen Advogados

MeuAdvogado: Qual a finalidade desta Lei em que casos ela será aplicada? Quais são as mudanças mais significativas?

Dra. Joyce Roysen: A Lei nº 12.403/11 tem por finalidade limitar o excesso de prisões processuais e criar medidas cautelares alternativas à prisão e que também sejam aptas a assegurar a aplicação da lei penal e a ordem processual. Nas entrelinhas, pode-se verificar que referida alteração legislativa também se deu por razões de política criminal, haja vista a caótica situação do sistema carcerário brasileiro.

Dentre as mudanças mais significativas trazidas pela Lei 12.403/11 vale destacar:

  • A inserção do contraditório em sede de medidas cautelares, permitindo que o investigado se manifeste tão logo o Juiz receba o pedido de decretação de medida cautelar;
  • A criação de um rol de medidas cautelares alternativas à prissão;
  • A revitalização do instituto da fiança.

M.A: A Lei afirma que só serão beneficiados aqueles que são primários, que não tem nenhuma outra condenação e que estão recolhidos à espera de julgamento por crimes simples, cujas penas não ultrapassam quatro anos. Os detentos que tiverem pena maior poderão apelar à lei? Como?

Dra. Joyce: O artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal prevê que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Ou seja, caberá ao Juiz avaliar a necessidade e adequação na decretação das medidas cautelares, aplicando a medida mais adequada para cada caso concreto.

O artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, por sua vez, também prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva quando o investigado for reincidente em crime doloso.

  • Diante disso, verifica-se que somente poderão pleitear a aplicação da nova lei aqueles acusados que não são reincidentes em crimes dolosos e que estão sendo processados pela prática de crimes cuja pena máxima cominada não ultrapasse quatro anos. 

Considerando que a Lei 12.403/11 é mais benéfica em matéria de prisão cautelar, já que prevê diversas outras medidas menos gravosas e alternativas à prisão, deverá também ser aplicada aos processos ainda pendentes de julgamento. Dessa forma, nos processos em que houver réus presos preventivamente, caberá ao Magistrado reavaliar a adequação da medida, justificando caso decida manter o acusado preso preventivamente ao invés de aplicar uma medida cautelar alternativa à prisão.

M.A: Atualmente o Brasil um verdadeiro contingente de quase meio milhão de presos e de acordo com o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, 219.479 (44%) dos presos do sistema penitenciário brasileiro são provisórios, ou seja, não possuem sentença condenatória definitiva. Em sua opinião, o que levou o Brasil a ter esse grande número? O que irá acontecer com essas pessoas que se encontram presas provisoriamente tendo em vista a alteração da lei, serão postos em liberdade?

Dra. Joyce: A ausência de medidas cautelares alternativas à prisão pode ser considerada como um dos motivos que contribuiu para a superlotação dos presídios. Isso porque, os Magistrados não possuíam um rol de medidas previstas em lei e que poderiam ser aplicadas naqueles casos em que a prisão preventiva não era adequada e necessária e, portanto, preferiam manter os acusados presos enquanto aguardavam o julgamento de seus processos. Por isso, os presídios brasileiros estão repletos de presos provisórios.

Com a edição da Lei nº 12.403/11, caberá ao Magistrado reavaliar a adequação da medida aplicada anteriormente, verificando a possibilidade de aplicar medidas alternativas à prisão e justificando caso decida manter o acusado preso preventivamente.

M.A: Essa alteração não poderá trazer prejuízos à sociedade?

Dra. Joyce: É importante destacar que não se trata de colocar em liberdade todos os réus que estão presos preventivamente, a Lei nº 12.403/11 traz requisitos específicos para a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. Caberá ao Magistrado avaliar a necessidade e adequação da medida aplicada, sendo que para tanto deverá analisar a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado.

  • As medidas cautelares alternativas à prisão somente serão aplicadas para aqueles crimes cuja pena máxima aplicada não seja superior a quatro anos. Nesse sentido, vale relembrar que esses requisitos já eram contemplados pelo artigo 44 do Código Penal, que determina que o Juiz, no momento da sentença, deve substituir a pena privativa de liberdade imposta ao réu por penas restritivas de direitos.

Dessa forma, sob esse aspecto, a lei em questão traz coerência ao sistema, uma vez que não faz o menor sentido manter preso cautelarmente aquele acusado que, quando sentenciado, fará jus a substituição da pena privativa de liberdade, devendo ser colocado em liberdade para cumprir apenas a pena restritiva de direitos.

M.A: No caso de prisão em flagrante, em crime de furto simples cuja pena de acordo com o art. 155 é de 1 a 4 anos e multa, o que fará a autoridade competente?

Dra. Joyce: A autoridade policial poderá, no momento da prisão em flagrante, conceder fiança no caso de infrações penais cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos (artigo 322 do Código de Processo Penal), desde que não estejam presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva (artigo 324 do Código de Processo Penal).

Assim, no caso de prisão em flagrante delito pela prática do crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, a própria autoridade policial poderá arbitrar fiança, salvo se estiverem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

A reforma processual ampliou substancialmente o campo da aplicação da fiança policial, cabendo ao Delegado de Polícia fixá-la em crimes cuja pena máxima não exceda quatro anos. Antes da reforma, a autoridade policial somente poderia arbitrar fiança nos casos de infração punida com pena de detenção ou prisão simples.

  • Por fim, cumpre destacar que, caso a autoridade policial recuse ou retarde a concessão da fiança, caberá ao próprio investigado solicitá-la ao Juiz, mediante simples petição, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Penal.

M.A:  Nos termos do artigo 42 do Código Penal (detração), será possível computar-se na pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória também o tempo de cumprimento das medidas alternativas à prisão provisória?

Dra. Joyce: A Lei nº 12.403/11 não traz qualquer dispositivo que trate da aplicação da detração da pena em sede de medidas cautelares. O projeto de alteração do Código de Processo Penal (PLS 156), por sua vez, prevê que o tempo de recolhimento domiciliar deverá ser computado no cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na sentença (desde que o regime inicial fixado pelo Juízo seja o aberto), bem como prevê que no caso de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, deverá ser computado o período de duração das medidas cautelares alternativas.

  • Caberá, portanto, ao Magistrado, analisar a natureza das sanções impostas, tanto na sentença, quanto em sede de medidas cautelares, e, caso sejam medidas compatíveis/ da mesma natureza, deduzir na pena imposta o tempo de duração das medidas cautelares já cumpridas pelo réu no curso do processo.

Podemos citar como exemplo, a proibição de frequentar determinados lugares (interdição temporária de direitos), prevista no artigo 47, IV, do Código Penal, que pode ser imposta tanto em sede de medidas cautelares, quanto como pena restritiva de direitos. Nesse caso, por se tratar de medidas compatíveis, que tem a mesma natureza, será possível computar o período de pena já cumprida cautelarmente.

M.A: A lei será aplicada para menores infratores? Como?

Dra. Joyce: Com relação aos menores infratores, não são aplicados os dispositivos do Código de Processo Penal, mas sim as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e da Adolescente.

 

Dra. Joyce Roysen do escritório Joyce Roysen Advogados Especialista em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Membro do grupo Brasileiro da Association Internacionale de Droit Penal (AIDP) desde 1994

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