18/03/2015. Enviado por Dra. Amanda Casagrande
Em sua decisão o magistrado da 2ª Vara Cível regional de Jacarepaguá (Capital do Estado do Rio de Janeiro) entendeu que:
“ Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de haver a exclusão do nome da parte autora dos registros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que a parte ré se abstenha de efetuar novas cobranças do cartão de credito não solicitado, não desbloqueado e não utilizado pela autora. Para tanto, há de se verificar se estão presentes os requisitos previstos em lei. No que diz respeito ao FUMUS BONI IURIS, o mesmo resta evidenciado pela prova documental trazida aos autos, demonstrando a verossimilhança das alegações lançadas na petição inicial. Já com relação ao PERICULUM IN MORA, há de se destacar que a apontada restrição impede o regular exercício das atividades financeiras, de modo que sua manutenção até o fim do processo acarretará evidentes prejuízos ao reclamante. Daí porque DEFIRO o pedido formulado para que haja a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes do SPC e do SERASA, bem como que a parte ré se abstenha de efetuar novas cobranças do cartão de credito nº 4393 8802 3441 3195, não solicitado, não desbloqueado e não utilizado pela autora. Oficie-se para cumprimento, encaminhando-se cópia da presente decisão”
Processo: 0009639-88.2015.8.19.0203