A Judicialização da Saúde

29/08/2011. Enviado por

É certo que ao Estado (sentido lato) é devida a prestação de serviços de saúde à população, de acordo com as políticas públicas de saúde instituídas, conforme dispõe claramente o artigo 196, da Constituição Federal.

Certo, também, que os princípios da integralidade, universalidade e equidade devem embasar o Sistema Único de Saúde. Porém, é imperioso que seja  reconhecida a necessidade de o Poder Público estabelecer as políticas públicas de saúde de acordo com a necessidade da população, organizando o sistema, em cada nível de complexidade, de acordo com a realidade local. 

Vê-se  que  até  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  está  atento  à judicialização da saúde, demonstrando grande preocupação com a avalanche de ações com solicitação de coisas totalmente inconcebíveis quando da promulgação da Carta Constitucional de 1988. 

O  papel da saúde pública é relevantíssimo em nosso país, sendo um dos planos de saúde públicos mais avançados do mundo, com uma taxa de atendimento não encontrados em qualquer região do planeta. 

Para  que  tal  referência  assim  continue, é necessário o enfrentamento sério e responsável do problema, não sendo possível observar o  caso  concreto  como se único e exclusivo, deixando  de lado  toda  a coletividade  que  também  faz  jus  a  um  tratamento  de  saúde  de  qualidade e suficiente às suas necessidades. 

O  Brasil  é  um  país  de  grandes  distorções  e  grande  pobreza; entretanto,  os  problemas  sociais não podem  ser  justificativa  para  que  as normas e organização do sistema seja afastado, sob pena de sempre estarmos buscando meios para corrigir um problema isolado que gera outros tantos com conseqüências funestas para toda a coletividade. 

Assim,  temos  que  a Saúde  não  pode  ser a  única  responsável  por todos os problemas sociais, sob pena de desvirtuar todas as ações e serviços de já disponibilizados à população, assim como dificultar o acesso aos demais usuários pois, se o paciente precisa  “imediatamente” um determinado insumo que não  está  padronizado  pela  Rede  Pública  de  Saúde, muitas vezes com gastos muito superiores aos similares disponíveis no SUS, muitos outros, em situação muitas vezes de mais urgência, não mais terão acesso aos serviços de que necessitam  pois, conforme tem-se notícias freqüentes, um só medicamento corresponde ao tratamento de centenas de pacientes, o que demonstra total desproporcionalidade entre o direito coletivo e o individual. 

Ressalte-se que a  família  tem  seu papel  claramente definido  tanto na  Constituição  Federal  como no  Estatuto  do  Idoso, não sendo o Poder Público o único responsável para suportar todas as dificuldades dos usuários, sob  pena  de, em  curto  prazo, disponibilizarmos diversos  serviços que não guardam relação com a prestação de serviços de saúde, sub-rogando o Poder Público o papel fundamental da família. 

Não estamos aqui contestando a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, muito  menos o mérito de suas decisões. Porém, é forçoso reconhecer a necessidade de mudança da ótica com que as ações judiciais na área de saúde são vistas, compreendendo que o direito à saúde deve ser garantido “mediante a adoção de políticas públicas de saúde”, conforme parte final do artigo 196, da Carta Constitucional, e não como um direito  individual incontestável  e erga omnes, sob pena de retirar os  já  insuficientes recursos financeiros do SUS para o tratamento privilegiado de poucos. 

 
Certo,  também, que os princípios da  integralidade, universalidade e 
equidade devem embasar o Sistema Único de Saúde. Porém, é imperioso que 
seja  reconhecida  a  necessidade  de  o Poder Público  estabelecer  as  políticas 
públicas de saúde de acordo com a necessidade da população, organizando o 
sistema, em cada nível de complexidade, de acordo com a realidade local. 
 
Vê-se  que  até  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  está  atento  à 
judicialização da saúde, demonstrando grande preocupação com a avalanche 
de  ações  com  solicitação  de  coisas  totalmente  inconcebíveis  quando  da 
promulgação da Carta Constitucional de 1988. 
 
O  papel  da  saúde  pública  é  relevantíssimo  em  nosso  país,  sendo 
um dos planos de saúde públicos mais avançados do mundo, com uma  taxa 
de atendimento não encontrados em qualquer região do planeta. 

Assuntos: Consumidor, Direito Constitucional, Direito do consumidor, Direito processual civil, Saúde

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