Intervenção médica de urgência e a negativa do plano de saúde

20/01/2014. Enviado por

Decisão judicial de urgência para compelir entes públicos e privados a atender às necessidades médicas emergenciais

O objetivo deste texto é levar ao conhecimento dos leitores que ninguém precisa arriscar sua vida em razão da demora dos hospitais ou das restrições impostas por planos de saúde, pois todos têm direito a cuidados médicos rápidos e eficazes.

Apesar de todas as críticas que comumente as pessoas fazem ao Poder Judiciário no que tange à demora da prestação jurisdicional, pode-se observar que, quando o assunto é saúde, as decisões são rápidas e eficazes, não podendo os entes públicos ou privados atrasarem os procedimentos cirúrgicos por qualquer motivo que seja.

E, nesses casos, pouco importa se o paciente está buscando a rede pública ou privada. Se o atendimento for na rede pública, a cirurgia deve ser rápida, em virtude do que determina nossa Constituição Federal, que é clara ao afirmar que a saúde é um direito de todos e dever do Estado.[1] Se, por sua vez, o paciente tiver plano de saúde privado, a obrigação de prestar um serviço satisfatório deriva da própria relação contratual entre as partes.

Sobre o tema, o escritório Magalhães Mamede vem obtendo êxito tanto em ações contra entes públicos como entes privados, compelindo os responsáveis a realizar os procedimentos cirúrgicos em curto prazo, sob pena de multas diárias elevadas.

Para o sucesso nesse tipo de ação, é necessário o auxílio dos clientes e familiares com a obtenção de todos os documentos médicos que comprovem a urgência da cirurgia, como prontuários, pareceres médicos, fotos, radiografias, dentre outros, conforme o caso.

De posse dos documentos que comprovam a urgência, o restante é tarefa do advogado e do Judiciário que juntos podem aliviar o sofrimento do paciente, determinando procedimento médico rápido e eficaz.

Em duas oportunidades emblemáticas, o escritório Magalhães Mamede conseguiu decisões liminares de urgência, retirando os pacientes de uma interminável fila de espera.

Em um primeiro caso, a ação foi contra o Distrito Federal[2]. O paciente estava por diversos meses no HRAN, esperando uma cirurgia no fêmur. Após diversas marcações e desmarcações de cirurgia, a família do Autor contratou o escritório e em 5 dias o paciente já estava operado e em casa.

A particularidade quando o ente é público é que, antes de deferir a liminar, o Juiz pede para ouvir a Secretaria de Saúde do DF, que, diligenciando junto ao hospital, providencia a cirurgia dentro do prazo dos 5 dias concedidos pelo Juiz.

Vejamos como foi a decisão inicial no presente caso:

Requer a parte autora a efetivação do seu direito à saúde, pleiteando que a parte ré seja compelida a cumprir a prescrição médica contida no relatório acostado aos autos.


Antes, contudo, de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, hei por bem ouvir o Distrito Federal, por intermédio do Núcleo de Judicialização da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, de forma a observar a Instrução Normativa de n° 06, de 23 de dezembro de 2011, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que visa assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a saúde pública.


Desse modo, intime-se o Núcleo de Judicialização para se manifestar em relação ao pedido, no prazo de 5 (cinco) dias. (...)

 

 

Nesse caso, a cirurgia foi realizada dentro do prazo de 5 dias concedidos à Secretaria de Saúde para sua manifestação.

Como todos sabem, o serviço médico público via de regra é precário, mas, havendo uma decisão judicial, o Estado não pode se eximir do cumprimento de sua obrigação, por meio de um hospital da rede pública ou, se não for possível, por meio de um hospital particular, arcando ele, Estado, com todas as custas necessárias.

Quando o paciente tem plano de saúde em rede privada, as decisões são ainda mais rápidas e eficazes. Em um outro caso emblemático, o paciente não conseguia autorização da cirurgia de coração por parte da Unimed.[3]

No mesmo dia do ingresso da ação, o Magistrado deferiu a liminar para compelir a Unimed a autorizar a cirurgia, custeando todas as despesas necessárias, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso. Vejamos trecho da decisão:

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré que autorize em favor da autora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), a realização da cirurgia prescrita pelo médico que acompanha a requerente, conforme guia de solicitação de internação e relatório médico juntado às fls. 46/48, no Hospital Santa Helena S/A, ou, a critério da autora, em outro estabelecimento credenciado, custeando todas as despesas necessárias, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Intime-se e cite-se, com urgência, por meio de Oficial de Justiça para imediato cumprimento.

Oficie-se ao Hospital Santa Helena S/A, conforme requerido (fl. 18), para cientificá-lo a respeito desta decisão. 
Devido a urgência que o caso requer, atribuo à presente decisão força de mandado.

 

Nesse caso, a multa fixada não foi suficiente para obrigar a Unimed a obedecer o comando judicial e, assim, após 6 dias de atraso, foi protocolizada nova petição, para majorar a multa fixada, sem prejuízo de decretação de prisão do presidente da entidade.

O pedido foi deferido para determinar o cumprimento da obrigação no prazo de 24 horas sob pena de multa de R$ 1.000,00 por hora, sem prejuízo de prisão por descumprimento. Vejamos:

Tendo em vista o exposto pela autora às fls. 67/68 quanto ao descumprimento da decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela, e visando o resultado útil da medida liminar deferida, MAJORO o valor da multa para R$ 1.000,00 (hum mil reais) por hora, a contar desde a efetiva intimação, sem prejuízo de decretação de prisão em caso de descumprimento da presente decisão. Intime-se pessoalmente a ré, por meio de Oficial de Justiça plantonista.

Intime-se, também, ao Hospital Santa Helena S/A, por meio de Oficial de Justiça plantonista, para cumprimento da presente decisão, sob pena de aplicação das medidas judiciais cabíveis em caso de descumprimento. 

Confiro à presente decisão força de mandado. 
Brasília - DF, terça-feira, 03/12/2013 às 19h02.

A decisão surtiu efeito e a Unimed cumpriu a obrigação. O paciente já está a salvo e em casa no conforto de sua família.

 Além disso, o atraso da Unimed resultou na execução de multa no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais)[4] que será devido ao paciente.

CONCLUSÃO

Observa-se pelo presente texto que, na condição de cidadãos brasileiros, todos temos o direito a um atendimento médico de qualidade em toda a rede pública, não podendo a burocracia ou a deficiência da prestação desses serviços colocar em risco a vida de um ser humano.

Em se tratando de relações com entes privados, especificamente com planos de saúde, onde, na condição de clientes, pagamos para garantir a nossa tranquilidade e segurança, principalmente em situações de emergência, com mais razão ainda, temos que buscar nossos direitos, não podendo admitir que demoras ou obstáculos criados para na utilização dos benefícios contratados venham a colocar em risco nossa vida.

Em caso de urgência, havendo dificuldades para garantir um pronto atendimento, o paciente deve procurar um advogado e ingressar com a ação cabível no menor prazo possível, para não colocar em risco sua segurança e a própria vida.

Para sanar qualquer dúvida sobre o tema, o escritório Magalhães Mamede está à disposição no telefone (61) 3028-1168.

Brasília, 18 de dezembro de 2013.



[1] Art. 6° "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

[2] Processo número 2013.01.1.027365-4 em tramite perante a 3ª Vara de Fazenda Pública do DF

[3] Processo número 2013.01.1.177753-7 em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Brasília-DF

 

[4] Execução número 2013.01.1.188468-2 em tramite perante à 13ª Vara Cível de Brasília-DF

Assuntos: Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Doença, Negativa do Plano de Saúde, Plano de saúde, Saúde

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+