O instituto do divórcio: mais prático e rápido

11/11/2010. Enviado por

O divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil. Este artigo trata sobre as alterações no divórcio em razão da Emenda Constitucional de nº 66 de 2010. Fato este que trouxe enormes avanços ao direito de família no Brasil.

Breve resumo da história do divórcio

Primeiramente é importante fazer um breve comentário acerca do divórcio.

O artigo 144 da Constituição de 1934 trazia o chamado Princípio da Indissolubilidade do casamento, prevendo que:

“A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado”. No entanto, esse princípio foi repetido nas Constituição de 1937, 1946 e 1987.

Em 1967 a Emenda Constitucional nº 9/1977 alterou o texto do § 1º do artigo 167 da Constituição Federal de 1967 com a redação: “O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos", que por sua vez acabou abolindo o princípio da indissolubilidade do casamento".

Em 26 de dezembro de 1977, foi promulgada a Lei 6515, conhecida como Lei do Divórcio, que veio regulamentar a EC nº9/1977, regulamentando os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, bem como seus efeitos e respectivos processos.

Ainda, com a EC nº 9/1977 o artigo 226, §6º da Constituição de 1988 (atual) vigorava com a seguinte redação:

"O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".

Porém, mesmo com todas as alterações ainda havia restrições à concessão do divórcio. Exigia-se que a separação judicial tivesse mais de um ano ou ainda estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos.

Entretanto, em razão da demora e dos gatos para obtenção do divórcio a Emenda Constitucional nº 66/2010 retirou a parte final do dispositivo constitucional, excluindo toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que atualmente pode ser concedido sem prévia separação e sem a exigência de prazos.

A redação do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, então, passa a vigorar da seguinte forma: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Muito mais simples, e mais rápido.

A nova Lei do Divórcio, portanto, extingue a separação judicial, que apenas dissolvia a sociedade conjugal pondo fim a determinados deveres decorrentes do casamento como, por exemplo, o de coabitação e o de fidelidade recíproca, facultando também a partilha patrimonial. Por esse motivo, as pessoas separadas não podiam se casar novamente, em razão de o vínculo matrimonial não ter sido desfeito. Somente o divórcio e morte são capazes de desfazer esse vínculo, permitindo-se novo casamento.

Com o fim do instituto da separação judicial o casal pode divorciar-se de forma direta e imediata; e com isso evitam-se gastos judiciais desnecessários.

A lei do divórcio

A emenda constitucional é clara, e acaba com a possibilidade da separação judicial e a exigência de lapso temporal para a decretação do divórcio (separação de fato). Atualmente não existe causa específica para a decretação deste como existia antigamente. Basta instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento, pois, o instituto se tornou o simples, não-condicionado, sem causa específica para o seu deferimento.

Em razão disso, conclui-se que a EC nº 66/2010 descomplicou o instituto que soluciona as questões familiares a fim de romper um relacionamento. O divórcio tornou-se à única forma de dissolução do vinculo entre o casal e da sociedade conjugal. Com isso, acabou a duplicidade de processo e indiretamente aliviou as Varas de Família.

Informações Importantes:

  • Pessoas já separadas ao tempo da promulgação da Emenda

Em razão da segurança jurídica, essas não podem ser consideradas automaticamente divorciadas. Exige-se o necessário pedido de decretação do divórcio, porém, não há mais a necessidade de cômputo de qualquer prazo.

  • Pessoas com processo de separação em andamento (sem prolação de sentença)

Nesse caso o juiz deverá dar oportunidade aos cônjuges, mediante concessão de prazo, a adaptação do seu pedido ao novo sistema constitucional, convertendo-o em requerimento de divórcio. Contudo, não incide a vedação do artigo 264 do Código de Processo Civil por não se tratar de uma simples inovação de pedido ou da causa de pedir no curso do processo e sim de uma alteração da base normativa do direito material discutido, por força de modificação constitucional, exigindo-se, com isso, adaptação ao novo sistema, sob pena de afronta ao próprio princípio do devido processo civil constitucional.

  • Os cônjuges podem se recusar, ou deixar transcorrer o prazo concedido.

Nessa hipótese deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito por perda de interesse processual conforme prevê o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Porém, se, dentro do prazo concedido, eles realizarem a devida adaptação do pedido, o processo seguirá o seu rumo normal, na forma do novo sistema constitucional.

  • Nos casos de divórcios e separações consensuais administrativos, disciplinados pela Lei n. 11. 441 de 2007

Os tabeliães não deverão mais lavrar escrituras públicas de separação, mantendo-se aquelas já formalizadas, possibilitando, também, lavrarem atos de conversão de separação em divórcio, nos termos do art. 52 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, se o tabelião lavrar escritura de separação, após a vigência da EC nº 66/2010 esta não terá validade jurídica, sendo esta nula absolutamente do acordo com art. 166, II, do Código Civil.

Ainda assim, a doutrina diverge em alguns aspectos, senão vejamos:

Por ter sido mantido no artigo o verbo "pode" há uma minoria que defende que o instituto da separação não desapareceu, permitindo a possibilidade de os cônjuges buscarem-na pelo fato de continuar na lei os dispositivos que a regulam.

Outro argumento é com a identificação de um culpado para a separação, porque a quantificação do valor dos alimentos está condicionada à culpa de quem os pleiteia como prescreve o art. 1.694, § 2º CC.

Muito embora minoritário, mas há também entendimento no sentido de defender ser necessária a exigência de um prazo mínimo de reflexão dos cônjuges após a decisão de se divorciarem, visto que, eles podem se arrepender.

Esse argumento não convence, pois a dissolução do matrimônio é uma decisão personalíssima e não cabe ao Estado determinar tempo algum de reflexão. Além do que, caso o casal divorciado se arrependa poderá casar-se novamente.
 

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Divórcio, Família

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