07/03/2014. Enviado por Dr. Maurício Sales Ferreira de Moraes
A inscrição no SERASA/SPC/SCPC é algo pavoroso que deveria ser banida da prática consumeirista das empresas, pelo menos até que as empresas, especialmente as de grande porte, até que elas consigam adequar suas realidades instrumentais para se evitar fraudes.
Diversas vezes atendo no escritório pessoas que chegam falando que não sabem a origem da inscrição no órgão de crédito.
E por vezes a indenização é certeira.
A última saiu no dia 07.03.2014, a cliente foi realizar uma compra de um ar condicionado e teve o seu crédito negado por uma inscrição que desconhece de uma instituição financeira conhecida (Banco).
Iniciamos o processo e a indenização na ordem de R$ 5.000,00, veio, segue a condenação abaixo:
Não obstante haja magistrados que fixam indenizações em valores elevados, anoto que Turmas Recursais, notadamente do Rio Grande do Sul, Distrito Federal e de Estados do Nordeste, em hipóteses de repercussão branda na esfera íntima do ofendido, fixam a indenização entre R$ 500,00 e 4.000,00. Neste sentido, confira-se, a título exemplificativo, os recursos cíveis nº 71002809036, 71002709251, 71002843787, 71002848729, 71002844546, e 71003390861, julgados recentemente e publicados no site www.tjrs.jus.br, Processo nº 2011 01 1 220656-ACJ – DF, 2012 01 1 042819-8 ACJ – DF, publicados nos site www.tjdf.jus.br cujos valores, a meu ver, se mostram justos e suficientes para compensar ofensas brandas.
Vê-se que a tendência dos magistrados, inclusive em sede recursal, é de fixar danos morais em valor moderado, observando o seu caráter precipuamente compensatório, evitando o locupletamento sem causa.
Na hipótese presente, infere-se que a parte requerida não agiu com culpa grave. A repercussão na esfera psíquica da requerente pode ser considerada moderada, se comparada a outras adversidades. A parte requerida é empresa de grande porte. Não há informações sobre a situação econômica da requerente.
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, julgo procedente em parte a pretensão formulada na inicial, para: 1) declarar inexigível o débito mencionado na inicial, e; 2) condenar a parte requerida pagar à requerente, a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da inclusão do nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito.
Ratifico a liminar concedida inicialmente.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
NELSON DORIGATTI
JUIZ DE DIREITO
Processo nº 0020351-54.2013.811.0002