Indenização prévia e a desapropriação

06/01/2014. Enviado por

Visando conceder máxima efetividade ao direito fundamental da indenização prévia e justa prevista no artigo 5º, XXIV, da CF, a jurisprudência afasta a incidência do regime de precatórios quando se tratar de indenização decorrente de desapropriação.

A Administração Pública, amparada no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, tem a prerrogativa de desapropriar, retirando a propriedade de alguém sobre determinado bem, desde que mediante a declaração de utilidade pública, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 3.365/41.

Tal medida tem o condão de permitir que o Estado insira determinada propriedade no âmbito coletivo, visando o bem geral, em detrimento de interesses individuais. A desapropriação, contudo, não pode ser medida arbitrária praticada pelo Poder Público. Desse modo, incumbe ao desapropriante efetuar o pagamento ao proprietário/expropriado da indenização em dinheiro, de modo prévio e justo, na exata linha de raciocínio esposada no artigo 32, do Decreto-Lei  3.365/41 e no artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal.

O que lamentavelmente tem ocorrido é a expropriação de terrenos particulares pelo Poder Público, declarados de utilidade pública, sem o pagamento da indenização devida no ato da desapropriação. Em outros casos a quantia paga é ínfima, muito abaixo do preço de mercado. Viola, desse modo, o direito fundamental da indenização justa e prévia.

Incumbe ao expropriado, então, propor ação de indenização visando compelir o ente público a pagar a indenização devida. Julgado procedente o pedido, o expropriado se depara com a dificuldade em efetivamente receber o valor devido, vez que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, em regra, se submetem ao moroso e aviltante regime dos precatórios, conforme dispõe o artigo 100, da Constituição da República.

Visando compatibilizar o preceito constitucional, que garante indenização justa e prévia nos casos de Desapropriação por utilidade pública, os Tribunais pátrios sedimentaram o entendimento de que não se aplica o regime de precatórios em tais casos, determinando o pagamento imediato, inclusive com a restrição de numerários na conta bancária do ente público expropriante.

A medida, de caráter excepcional, se afigura mais justa ante os desmandos do Poder Público, que retira a propriedade do particular e não oferece a contraprestação pecuniária de modo prévio, consoante preceito constitucional. A execução imediata está mais assente, também, com a dignidade da pessoa humana, fundamento da república disposto no artigo 1º, III, da Constituição Federal, até porque a indenização deve ser prévia, circunstância absolutamente incompatível com o regime do precatório.

“Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada”, segundo as palavras do jurista Rui Barbosa. A execução imediata, sem a incidência de precatório, confere efetividade à norma constitucional.

Assuntos: Direito Administrativo, Direito processual civil, Indenização, Invasão de propriedade, Propriedade

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