Ilegalidade da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios nos contratos bancários

12/12/2013. Enviado por

Este artigo trata da ilegalidade da comissão de pernanência cumulada com juros remuneratórios e a edição da súmula 472 do STJ.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmulas 472, relativas a matérias de direito privado. A súmula 472 do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal.

Comissão de permanência é uma comissão cobrados pela instituição financeira em caso de atraso de pagamento de uma obrigação contratual. Os juros remunetarios é o juros de correção do valor da prestação inadimplida.

A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

Instituída pela Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil, a cobrança de ‘comissão de permanência’ tem como objetivo remunerar os serviços prestados por instituição financeira na cobrança de títulos descontados/caucionados ou em cobrança simples, a partir do seu vencimento. O inc. II da Resolução dispõe que quando cobrado a comissão de permanência, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos, por esse motivo é que não se pode cobrar juros remuneratório, moratórios e multa contratual.

Portanto, é ilegal a cobrança de juros remuneratórios, cumulada com comissão de permanência e multa.

A comissão de permanência e as Súmulas 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. O limite da “taxa do contrato”.

Anteriormente o Superior Tribunal de Justiça – escudado em outros precedentes sobre a comissão de permanência – editou duas Súmulas, cujos verbetes são transcritos “in verbis”:

Súmula 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

O julgamento desse Repetitivo refletiu um embate entre as concepções sobre o tema de parte da Ministra Nancy Andrighi, relatora original, que dava pela nulidade da cláusula contratual que estipulava a comissão de permanência, embora admitisse ser facultada à instituição financeira a cobrança de encargos pela mora, e restou vencida e a posição prevalecente do Ministro João Otavio Noronha, relator para o Acórdão, que afastou a imputação de nulidade que fora suscitada e postulou que, malgrado não se cumulasse a comissão de permanência, com os juros de mora e a multa, tais encargos fossem – ainda assim – considerados para compor o valor final da comissão.

Nessa linha, o julgado resguardou a não cumulação dos encargos moratórios, como reza o verbete sumulado, prestigiando a posição da 2ª Seção, porém, primeiro, evidenciou-se a legitimidade da estipulação contratual da previsão, que fora – algumas vezes – tida como abusiva e, assim, nula, e, segundo, fugindo-se do improdutivo debate sobre taxa do contrato ou taxa de mercado, fixou-se um marco de quantificação, dispondo que o “quantum” da comissão de permanência não poderá ser superior à “soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato”.

Eis alguns julgados em relação ao tema:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DEPERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 472. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONEXACOM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICASENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DEDUPLO PREPARO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.

1. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula n.472/STJ).

2. Muito embora tenha o art. 511 do CPC disciplinado em linhas gerais o preparo de recursos, o próprio dispositivo remete à"legislação pertinente" a forma pela qual será cobrada a mencionada custa dos litigantes que interpuserem seus recursos. Nesse passo, éa legislação local que disciplina as especificidades do preparo dos recursos cujo julgamento se dá nas instâncias ordinárias.

3. Portanto, a adequação do preparo ao recurso de apelação interposto é matéria própria de legislação local, não cabendo ao STJ aferir a regularidade do seu pagamento, ou se é necessário ou não o recolhimento para cada ação no bojo da qual foi manejada a insurgência. Inviável, no ponto, o recurso especial porquanto demandaria apreciação de legislação local, providência vedada, mutatis mutandis , pela Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

4. Ademais, eventual confronto entre a legislação local e a federal é matéria a ser resolvida pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal,com a redação que lhe foi conferida pela E.C. n. 45/04.5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido.

(STJ - REsp: 1000987 SC 2007/0253105-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2012) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOREGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO AOS ENCARGOS DO CONTRATO. SÚMULA 472/STJ. SUCUMBÊNCIARECÍPROCA.

1. Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao agravo regimental que impugna capítulos autônomos da decisão monocrática. Preclusão quanto aos capítulos não impugnados.

2. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472/STJ).

3. Redistribuição dos encargos sucumbências. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARADAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 696708 RS 2004/0149174-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2012) (grifei)

Contudo, apesar de se considerada ilegal a sua cobrança, as instituições financeiras continuam cobrando em caso de atraso das parcelas de financiamento e cartões de crédito, juros remuneratórios elevados, cumulados com comissão de permanência e multa, deixando os consumidores em desvantagem exageradas na relação contratuais, enriquecendo ilicitamente, auferindo lucros exorbitantes à custa das classes produtoras que não aguentam mais, as altas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em caso de inadimplemento.

Assuntos: Cobrança, Direito Bancário, Direito Civil, Direito processual civil, Financeiro

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+