II - Justiça: princípio ou postulado?

14/07/2014. Enviado por

Se o ideal de justiça é perseguido pelos autores e réus numa relação processual, como dever-se-á, então, em termos jurídicos nomeá-lo? Sobre a matéria o seguinte epítome.

 

O ideal de justiça perseguido tanto por autor e réu, na relação processual, expressa, com êxito, um valor da Estado-sociedade e do Estado - juiz. Seu conteúdo axiológico passa pela ideia de pacificação social, de resto quando os ânimos entre as partes se acirram num debate posto fim pelas réplicas e tréplicas de autor e réu no processo de conhecimento.

Contudo, mais do que o seu conteúdo axiológico, o ideal de justiça muitas vezes se expressam na argumentação jurídica do direito material posto em discussão, sob o crivo do princípio do contraditório. Este, por seu turno, envolve a dialeticidade dos argumentos de modo que contra o que o outro diz fará diferença, na sentença de procedência ou improcedência, se a retórica de ambos convencer o magistrado.Seja através das provas como a confissão, por exemplo, na qual a parte ou a testemunha declara algo favorável a uma das partes e desfavorável a outra(art. 348 do Código de Processo Civil). E no processo penal não prescinde da vontade, conforme a doutrina de Guilherme de Souza Nucci (art. 197, do Código de Processo Penal). Ora, não é por que o autor deu ensejo a perpretação da demanda que ele está com a razão. Quem alega tem o ônus de provar. Isto vige tanto no processo penal quanto no processo civil ( art. 331, incisos I e II, do Código de Processo Civil e art. 156, do Código de Processo Penal).

A arte de convencer, portanto, encontra guarida no amparo jurídico do direito substancial que está a par o magistrado (jura novit curia). Logo, o magistrado em 1ª instância ao conhecer os fatos tem em suas mãos o munus público de fazer justiça com pacificação social.De modo que legitimado (autorictas + potestas, segundo a doutrina de Eros Roberto Grau a legitimação do direito posto vem desse epíteto) pelo ordenamento jurídico dirime os conflitos que a si são apresentados.Mas a justiça da decisão não pode transcender o limite do ordenamento jurídico, v. g., o julgamento midiático, em que julgam-se os delinquentes sem a menor parcimônia e sem observância ao princípio do devido processo substancial. O que deflagra insegurança jurídica para ambas as partes jurisdicionadas, vez que a desordem não compactua com o Estado Democrático de Direito.

A justiça como valor intrínseco ao ordenamento jurídico pode veicular, através de princípios e  postulados, como a segurança jurídica e a proporcionalidade, aos jurisdicionados, autores ou réus, se são titulares ou não de um direito subjetivo na medida em que estiver prescrito pelo ordenamento jurídico-, a divergente condição da ação: possibilidade jurídica do pedido - abstratamente, o que para tanto lhes confere este valor. No mais, direitos a prestações, tal como o direito subjetivo público de ação, não tem por foco tão-somente princípios  de justiça, na medida em que estes, na abalizada doutrina de Roque Antônio Carraza, consagram valores, mas o direito a uma tutela jurisdicional adequada, técnica e idônea de seus direitos na abalizada lição de Luiz Guilherme Marinoni.O que nem sempre sai dos códigos ou da Carta Magna, permanece no jus positum, e sua efetividade está cada vez mais comprometida. A não ser no que tange ao devido processo legal, já que estamos numa sociedade altamente demandante. Tudo é motivo para processo; os meios suasórios, que tornam o ingresso no judiciário a última ratio, na doutrina de Rodolfo de Camargo Mancuso, ainda são escassos.

O que dizer da justiça fiscal? A meu ver os princípios da capacidade contributiva e o da isonomia(art. 145, §1º, da Lex Maxima) podem passar apercebidos pela matéria. Ocorre que, não só por esta ótica pode se falar em justiça fiscal, mas também pela visão de que os entes segundos os quais os tributos são devidos igualmente requerem justiça na repartição das despesas e receitas. Pois a arrecadação de receita derivada vai ser imprescindível para a igualdade e a capacidade contributiva, na medida em que se as alíquotas não forem muito pesadas para o contribuinte nem muito ínfima para aquela, a arrecadação dos tributos volta em serviços para a comunidade, o que permeia o princípio do interesse público de molde a não haver a evasão fiscal frequente, tendo em vista o mínimo existencial. Neste pormenor a justiça fiscal é aplicada em seu sentido de ideal. A intangibilidade do ordenamento jurídico, também, aqui se faz presente e vai além do sentido alcandorado do termo justiça.

O que poder-se ia entender por justiça do processo? Ou processo justo? O processo justo e a justiça do processo são duas faces da mesma moeda. Não se confunde com o direito as prestações jurisdicionais, todavia. Mas, um processo justo envolve sobremaneira a sua equânimidade no que tange à distribuição do ônus da prova e o dever que tem o juiz, ao decidir numa sentença o mérito, de colaborar com as partes, mormente no processo civil, velando pela rápida solução do litígio, assegurando as partes igualdade de tratamento, previnir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, tentar a qualquer tempo conciliar as parte; as partes devem comparecer em juízo, respondendo ao que lhes for interrogado, submeterem-se à inspeção judicial, que for julgada necessária, praticar o ato que lhe for determinado, que têm por desiderato o dever de colaboração das partes com o juiz(arts. 333, 125, e incisos I a IV, 14 e 340,  do Código de Processo Civil).Tudo passando pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV, da Lei Maior).

No mais, justiça em sentido jurídico se divide em justiça formal e justiça material. Esta implica em uma justiça no sentido social e aquela no sentido de boa aplicação das normas. O que continua em sendo um valor.A eticidade está em espraiar a justiça social das normas para além do seu sentido alcandorado. Aquela diz respeito a justiça da lei escrita, que não vige por si só, o que tem a ver com a epistemologia, válida para todos, para que não se perca o seu exato sentido teleológico(telos) no legalismo aparente das normas ou na mera cognição do direito positivo válido, expressão cunhada por Robert Alexy.

BIBLIOGRAFIA

Técnica Processual e Tutela dos Direitos - MARINONI, Luiz Guilherme, passim

Direito posto e direito pressuposto - GRAU, Eros Roberto, passim

Provas no Processo Penal - NUCCI, Guilherme de Souza, passim

Direito Constitucional Tributário - CARRAZA, Roque Antônio, passim

A Resolução dos Conflitos e a Resolução Judicial-MANCUSO, Rodolfo de Camargo, passim

Teoria dos Direitos Fundamentais - ALEXY, Robert, passim

 

 

Assuntos: Criminal, Direito Penal, Direito processual civil, Direito Tributário, Financeiro, Tributo

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