Ex-empregados e aposentados têm direito a continuar com plano de saúde após desligamento da empresa

09/06/2012. Enviado por

Nesta sexta-feira (01/06) entrou em vigor a resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que estabelece o direito aos demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados à manutenção do plano de saúde empresarial.

Nesta sexta-feira (01/06) entrou em vigor a resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que estabelece o direito aos demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados à manutenção do plano de saúde empresarial vigente durante o contrato de trabalho.

Quem foi dispensado ou exonerado sem justa causa, ou se aposentou, pode manter o convênio médico que era oferecido pelo empregador. Desta forma, não é necessário cumprir carência, ou pagar pelos altos preços dos convênios individuais. A norma garante que o demitido/exonerado sem justa causa ou aposentado tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no plano do demitido ou aposentado.

Para ter direito à manutenção o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa ou aposentado e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento. Deverá também fazer a adesão em, no máximo, 30 dias após seu desligamento do emprego. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9.656 de 1998 e, desta forma, apenas abrange os contratos assinados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998. Nos termos da resolução o empregador deve informar sobre essa possibilidade no momento em que o funcionário estiver se desligando da empresa. 

Os empregados demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano depois da aposentadoria.

A contribuição a que se refere a resolução significa qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária do plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício.

Segundo a ANS, a empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No caso de planos específicos em separado para aposentados e demitidos, o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora. A norma prevê também que o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.

Os empregados/aposentados devem ficar atentos ao prazo de 30 dias para manifestar a intenção de permanecer com o plano de saúde pois, após este prazo, perderá o direito a ele conferido. A manifestação deve ser feita por escrito com protocolo de recebimento para evitar futuras complicações.

Assuntos: Aposentadoria, Demissão, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Plano de saúde, Rescisão, Trabalho

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