Estabilidade da empregada gestante

21/01/2014. Enviado por

Estabilidade da empregada gestante desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto.

A empregada gestante adquiri estabilidade provisória no emprego a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. A constituição prevê que a empregada gestante não pode ser demitida desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto.


O Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) prevê que o prazo acima pode ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.

Tal garantia se estende segundo a Súmula 244 do TST as empregadas contratadas por prazo determinado e ainda em 2013 houve uma alteração no artigo 391-A da CLT que declara que confirmada a gravidez ainda que durante o aviso-prévio a empregada gestante também terá direito a estabilidade.

A estabilidade apesar de conferir o direito a gestante de não ser dispensada sem justa causa, dá a possibilidade ao empregador de em caso de demissão indenizar a gestante no valor correspondente aos salários e demais benefícios aos quais esta teria direito até o fim do período estabilitário.

Não podemos confundir a estabilidade da gestante com a licença-maternidade, pois esta última é o direito da gestante concedido pela previdência, podendo ser concedido a partir dos 28 dias antes do parto ou de acordo com a indicação medica, totalizando um período de 120 dias, com intuito de preparação da gestante para o parto e para que após este possa amamentar o bebê recém-nascido, no caso do programa empresa cidadã a licença maternidade também pode ser estendida.

Assuntos: Contrato de experiência, Demissão, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Empregada grávida, Estabilidade, Trabalho

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+