21/01/2014. Enviado por Dra. Vanessa Cezaretto
A empregada gestante adquiri estabilidade provisória no emprego a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. A constituição prevê que a empregada gestante não pode ser demitida desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto.
O Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) prevê que o prazo acima pode ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.
Tal garantia se estende segundo a Súmula 244 do TST as empregadas contratadas por prazo determinado e ainda em 2013 houve uma alteração no artigo 391-A da CLT que declara que confirmada a gravidez ainda que durante o aviso-prévio a empregada gestante também terá direito a estabilidade.
A estabilidade apesar de conferir o direito a gestante de não ser dispensada sem justa causa, dá a possibilidade ao empregador de em caso de demissão indenizar a gestante no valor correspondente aos salários e demais benefícios aos quais esta teria direito até o fim do período estabilitário.
Não podemos confundir a estabilidade da gestante com a licença-maternidade, pois esta última é o direito da gestante concedido pela previdência, podendo ser concedido a partir dos 28 dias antes do parto ou de acordo com a indicação medica, totalizando um período de 120 dias, com intuito de preparação da gestante para o parto e para que após este possa amamentar o bebê recém-nascido, no caso do programa empresa cidadã a licença maternidade também pode ser estendida.