Entenda os mistérios da pensão alimentícia

09/11/2011. Enviado por

Ao possuir filhos menores de idade, os pais devem auxiliar financeiramente através do pagamento da Pensão Alimentícia caso não morem juntos. O valor dessa contribuição é variável e não existe uma tabela padrão que indique o quanto é justo ou não

Em entrevista da semana tratamos de casos em que como o valor da pensão pode ser revisto, os direitos e deveres de quem paga e recebe, entre outros temas.

Para desvendar e entender os mistérios a respeito da pensão alimentícia convidamos a Advogada Renata Santos Barbosa Catão, especialista em Direito Civil e Processo Civil do escritório Edgard Leite Advogados.

MeuAdvogado: Quais são os primeiros passos para requerer pensão alimentícia?

Dra. Renata Santos Barbosa Catão: Para requerer a pensão alimentícia há a necessidade de propositura de ação judicial,através de advogado, denominada de Ação de Alimentos.

M.A: É preciso que o filho (beneficiário) esteja com o nome do pai na certidão de nascimento? Se houver recusa do pai em registrar, como requerer pensão?

Dra.Renata: Se o interessado não tiver condições de arcar com os honorários e despesas processuais deve procurar a Defensoria Pública. Para propositura da ação precisa comprovar a necessidade daquele que está pedindo e a possibilidade de quem está sendo demandado, baseado na relação de parentesco ou vínculo matrimonial. Vale destacar que as necessidades do menor de idade são presumidas eis que notória é sua dependência em relação aos genitores. Já as necessidades dos filhos maiores e ex-esposas/maridos devem ser bem justificadas. Importante ainda ter os dados completos daquele contra quem será feito o pedido, principalmente quanto à informação de rendimento/salário do mesmo.

O filho, apesar de não reconhecido, tem assegurado o seu direito de ser sustentado por aqueles que são responsáveis por sua geração. Pelo artigo 1705 do Código Civil :

É possível a propositura de ação de alimentos, em face do pai, diretamente  pelo filho não reconhecido voluntariamente, na qual a procedência da ação implica no reconhecimento da paternidade para todos os demais fins. 

Contudo, na prática verifica-se com maior incidência a propositura de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos. Em qualquer das hipóteses, como não há prova pré-constituida da filiação, não se pode utilizar o rito especial da ação de alimentos, devendo seguir o rito ordinário com ampla possibilidade de defesa do demandado.

M.A: Quem tem o direito de receber e o dever de pagar a pensão?

Dra. Renata: O direito a receber é:

  • dos filhos menores; e, comprovando-se a dependência econômica
  •  os filhos maiores;
  • ex-esposa, ex-marido, ex-companheiro de união estável reconhecida juridicamente;
  • os ascendentes.
  • E são obrigados a prestar os alimentos: os ascendentes, descendentes e por último, os irmãos. 

M.A: A respeito do calculo da pensão, é possível revisar o valor? De que forma?

Dra. Renata: O acordo formalizado pelas partes e judicialmente homologado ou sentença que fixar os alimentos não faz coisa julgada, pois haverá sempre a possibilidade de o valor correspondente à pensão alimentícia ser revisto, bastando para tanto a propositura de ação judicial, denominada ação revisional de alimentos, devendo aquele que propõe a medida comprovar alteração das condições que serviram para fixar o valor original, seja para reduzi-lo seja para aumentá-lo. 

M.A: A empresa é responsável pelo pagamento da pensão em folha de pagamento? Como agir quando o funcionário é dispensado?

Dra. Renata: A empresa só será responsável para efetuar o desconto em folha quando for requisitada por ordem expressa do juiz que fixou os alimentos, através de ofício encaminhado diretamente a ela solicitando o desconto do valor determinado. Na hipótese de dispensa do emprego, caberá ao obrigado manter o pagamento independentemente do desconto em folha. Havendo descumprimento da obrigação alimentar, o interessado poderá mover ação de execução.

M.A: Existem casos em que a mãe tem que pagar pensão ao filho?

Dra. Renata: Ambos, pai e mãe, podem ser acionados para fixação de obrigação alimentar, eis que o dever de sustento cabe aos dois e para fixação do valor serão avaliadas as necessidades do filho, juntamente com a possibilidade dos pais e por fim o critério da proporcionalidade, pelo qual ambos contribuem na medida de seus rendimentos. Aquele que detém a guarda do filho não está isento da sua contribuição, que será considerada para fim de fixar o valor da pensão alimentícia a que estará obrigado aquele que não detém a guarda.

M.A: Em quais casos é negado o pagamento de pensão para filhos?

Dra. Renata: Para filhos menores não há possibilidade de se negar alimentos, eis que presumida sua necessidade. Contudo para os filhos maiores a procedência do pedido estará condicionado à comprovação da dependência econômica, razão pela qual não há que se falar em exoneração baseada apenas na maioridade do filho, mas sim na comprovada ausência da dependência econômica.

M.A: Se o pai não tiver condições de pagar a pensão, quem é obrigado a pagar?

Dra. Renata: A lei determina, de forma taxativa, uma ordem para cumprimento da obrigação alimentar pela qual os pais encontram-se em primeiro lugar, seguindo-se os ascendentes, descendentes e por último, os irmãos. Esta ordem deve ser rigorosamente respeitada, portanto, em primeiro lugar a obrigação é dos pais, somente na falta destes é que podem ser chamados os avós, sejam paternos ou maternos, bisavós e assim sucessivamente. Por isso  não é possível o pedido do neto diretamente aos avós. Necessário se faz a comprovação efetiva de que os pais não possuem condições financeiras para assumir o encargo alimentar ou os alimentos que podem prestar são insuficientes para a subsistência básica dos filhos. Desta forma,  importante ressaltar o caráter subsidiário e complementar da obrigação alimentar dos avós perante os netos.

M.A: Recentemente o STJ decidiu  reconhecer penhora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do trabalhador para pagamento de pensão alimentícia. A senhora concorda com a decisão?

Dra. Renata: O FGTS é um instituto criado para beneficiar o trabalhador, permitindo a sua utilização em casos especialmente previstos em lei e por isso o entendimento predominante de que não integra a pensão alimentícia incidente sobre percentual do salário. Entretanto, da mesma forma que o instituto pretende proteger o trabalhador, tal proteção não pode ser vedada aos seus dependentes, principalmente quando se objetiva o cumprimento da obrigação alimentar.

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