09/09/2014. Enviado por Dr. Dimitri de Souza
Ao demitir um funcionário sem justa causa, além de pagar a multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada de FGTS do empregado, a empresa é obrigada a pagar uma contribuição social correspondente a 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos ao Fundo de Garantia. Essa exigência foi instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, com a finalidade de recompor os expurgos inflacionários ocorridos no período de 1/12/1988 a 28/02/1989 (Plano Verão) e no mês de abril/1990 (Plano Collor).
O Senado Federal elaborou o projeto de Lei 200/2012, cujo objetivo era extinguir a contribuição social, uma vez que seu propósito já foi atendido. Contudo, a Presidente Dilma Rousseff vetou o projeto de lei sob o argumento que “A sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS”.
Percebe-se que, lamentavelmente, o fundamento do veto presidencial possui cunho político, pois a finalidade para qual foi instituída essa contribuição é de arcar temporariamente com o pagamento dos expurgos do Plano Verão e Plano Collor, havendo a nítida intenção de eternizar a contribuição desviando, desta forma, a sua função.
Felizmente, o Poder Judiciário vem reconhecendo o direito das empresas declarando inexistência de relação jurídica tributária, determinando a suspensão da cobrança da contribuição social, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente, uma vez que houve o esgotamento da finalidade do tributo no fim do exercício de 2006.
Portanto, para obter o ressarcimento das quantias pagas e a devida suspensão da cobrança do tributo, deverão as empresas ingressar com uma ação visando à imediata supressão e inexigibilidade da cobrança da contribuição social e a devida compensação pelos pagamentos indevidamente feitos