Empresário pague tributos estaduais, federais e ICMS utilizando precatórios judiciais

04/12/2013. Enviado por

Diante de uma carga tributária massacrante e um sistema tributário altamente complexo, uma alternativa cada vez mais utilizada pelos empresários brasileiros é o pagamento mensal de ICMS com precatórios do Estado.

Além do permanente exame de adequação da complexa legislação, uma das soluções mais usadas para minimizar o impacto da carga tributária é a compra e utilização de precatórios judiciais – vencidos e não pagos – para realizar a quitação, através de compensação, de Tributos Federais e Estaduais. A decisão gerencial de utilizar os precatórios permite a redução da carga tributária, pois os precatórios sempre são adquiridos com significativo deságio.

No Brasil, a forma através da qual a União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pagam suas dívidas judiciais é regulada pelo artigo 100 da Constituição Federal, que determina o modo através do qual as decisões judiciais contrárias a um ente público serão cumpridas, sendo este o precatório.

Todavia, o Poder Público, tanto no âmbito federal quanto no estadual, não vem cumprindo com o pagamento dos precatórios expedidos nas datas de vencimento, provocando verdadeiro “calote oficial”.

Diante deste quadro de inadimplência institucionalizada dos entes da Federação, em 2000 foi editada a Emenda Constitucional n.º 30/2000, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal, através do qual o possuidor de precatórios vencidos e não pagos está autorizado a ceder seus créditos para terceiros.

Na mesma ocasião, foi alterado o artigo 78 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), determinando que o precatório vencido e não pago tem poder liberatório para quitação de tributos.

Exatamente por esta razão é aconselhável que as empresas adquiram precatórios vencidos e impagos para utilizá-Ios no pagamento dos seus débitos fiscais, nomeação à penhora e/ou substituição de bens penhorados em processos de execução fiscal e, principalmente, na quitação do tributo do mês.

A quitação de tributos via compensação com precatórios vencidos e não pagos se encontra autorizada no art. 78 da ADCT e art. 170 do CTN. Realizada a compensação, conforme estabelecido no inciso II do art. 156 do CTN, o débito do contribuinte é extinto, em razão do conseqüente encontro de contas.

Assim, uma empresa pode pagar seu ICMS mensal ou resolver pendências fiscais com a Receita Federal, com descontos próximos a 50%, utilizando precatórios judiciais.

Assuntos: Carga Tributária, Direito Empresarial, Direito Tributário, Empresarial, Questões tributárias, Tributo

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