Considerações sobre o empregado doméstico – Lei 5859/78

17/11/2010. Enviado por

Trataremos neste artigo sobre o empregado doméstico, quais são os seus direitos e deveres, bem como os requisitos para realizar a contratação de um trabalhador doméstico de finalidade não lucrativa.

Introdução

O trabalhador doméstico é regido pela Lei nº 5.859/72 e pela Constituição Federal, sendo esta que definiu e limitou os direitos e deveres pertinentes, tanto na área trabalhista como na previdenciária.

Considera-se empregado doméstico: “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta”, de acordo com previsão expresssa no artigo 1º Lei nº 5.859/78.

O empregado doméstico é assim considerado em razão do trabalho realizado em âmbito residencial, que é desenvolvido para uma pessoa ou família, sendo relevante a condição da atividade desempenhada.

O empregado doméstico deverá desenvolver atividade continua em uma mesma residência para que seja caracterizada a relação de empregado doméstico. Esse esclarecimento é indispensável para se distinguir o empregado doméstico do eventual.

O conceito de empregado doméstico não se restringe apenas aqueles que trabalham no âmbito residencial, podendo também ser considerado empregado doméstico aquele que exerce função externa, como por exemplo, a função de motorista.

Como já mencionado, para que se caracterize essa relação de emprego, é necessário que essa atividade seja continua, portanto, caso se contrate uma faxineira para que faça a limpeza, a faxineira não estará desenvolvendo um trabalho doméstico, assim sendo regida pela CLT e não pela legislação especial.

O empregado doméstico, hoje é reconhecido como um trabalhador “comum”, que tem como finalidade a atividade não lucrativa, assim servindo apenas ao empregador, ou a família.

No momento da contratação, ao ser admitido o empregado ao emprego doméstico deverá providenciar e apresentar para o empregado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o atestado de saúde e carne do INSS, pois é direito do empregado doméstico o registro em carteira para contagem do tempo de serviço.

Ao empregado doméstico são assegurados os demais direitos:

  • Salário
  • Férias anuais
  • Irredutibilidade Salarial
  • Décimo terceiro salário
  • Repouso semanal remunerado
  • Licença Paternidade
  • Licença Gestante
  • Aviso prévio
  • Auxilo-doença
  • Auxilio-acidente
  • Aposentadoria
  • Vale-transporte

Alguns direitos são condicionados à vontade do empregador, quais sejam:

  • FGTS – Fundo De Garantia Do Tempo De Serviço
  • Seguro desemprego

Direitos não assegurados ao empregado doméstico:

  • Jornada de Trabalho
  • Hora extra
  • Adicional noturno
  • Insalubridade e Periculosidade
  • Salário-família
  • Estabilidade para trabalhadora doméstica gestante

São deveres do empregador doméstico:

  • Efetuar o pagamento do salário em dia;
  • Cumprir com todas as obrigações legais impostas na legislação;
  • Acima de tudo respeitar o empregado doméstico como pessoa humana.

Assim como o empregador, o empregado doméstico também terá deveres a cumprir, dentre eles encontramos:

  • O empregado deverá obediência com o cumprimento das ordens do empregador de acordo com a função contratada;
  • Há também o dever de diligencia, ou seja, o empregado terá que mostrar total desempenho de qualidade de quantidade aquilo que está obrigado a fazer;
  • O empregado deve ser fiel e de confiança, não podendo se apropriar de bens pertencentes ao empregado ou de algum membro da família, deve ainda ser discreto não se portando de maneira a interferir na intimidade da família onde trabalha.

Assuntos: Benefícios trabalhistas, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Contrato de trabalho, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Empregada doméstica, Trabalho

Comentários ( Nota: 1 / 1 comentários )


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+