17/11/2010. Enviado por Equipe MeuAdvogado
O trabalhador doméstico é regido pela Lei nº 5.859/72 e pela Constituição Federal, sendo esta que definiu e limitou os direitos e deveres pertinentes, tanto na área trabalhista como na previdenciária.
Considera-se empregado doméstico: “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta”, de acordo com previsão expresssa no artigo 1º Lei nº 5.859/78.
O empregado doméstico é assim considerado em razão do trabalho realizado em âmbito residencial, que é desenvolvido para uma pessoa ou família, sendo relevante a condição da atividade desempenhada.
O empregado doméstico deverá desenvolver atividade continua em uma mesma residência para que seja caracterizada a relação de empregado doméstico. Esse esclarecimento é indispensável para se distinguir o empregado doméstico do eventual.
O conceito de empregado doméstico não se restringe apenas aqueles que trabalham no âmbito residencial, podendo também ser considerado empregado doméstico aquele que exerce função externa, como por exemplo, a função de motorista.
Como já mencionado, para que se caracterize essa relação de emprego, é necessário que essa atividade seja continua, portanto, caso se contrate uma faxineira para que faça a limpeza, a faxineira não estará desenvolvendo um trabalho doméstico, assim sendo regida pela CLT e não pela legislação especial.
O empregado doméstico, hoje é reconhecido como um trabalhador “comum”, que tem como finalidade a atividade não lucrativa, assim servindo apenas ao empregador, ou a família.
No momento da contratação, ao ser admitido o empregado ao emprego doméstico deverá providenciar e apresentar para o empregado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o atestado de saúde e carne do INSS, pois é direito do empregado doméstico o registro em carteira para contagem do tempo de serviço.