Eleições 2012 - Breves considerações acerca da propaganda eleitoral na Rede Mundial de Computadores

12/06/2012. Enviado por

É do conhecimento de todos, o fato de que este ano de 2012 se caracteriza por ser “ano eleitoral”. A partir daí, em virtude de estarmos na "era digital", abordaremos o assunto em questão, tema novo e que desperta discussões no campo jurídico.

É do conhecimento de todos, o fato de que este ano de 2012 se caracteriza por ser “ano eleitoral”, onde teremos, no mês de outubro, eleições majoritárias e proporcionais em âmbito municipal.

Como é de praxe, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução 23.370 que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas na campanha eleitoral de 2012.

Em razão de estarmos hodiernamente na era digital, aproveitamos o ensejo para discorrer acerca de uma temática relativamente nova, qual seja a propaganda eleitoral por intermédio da rede mundial de computadores (internet).

Sabemos o quão pequeno ficou o mundo com o advento da internet, bem como o quão democrática se mostra tal poderosa ferramenta.

Dessa forma, acompanhando a nova tendência, no atual pleito municipal os candidatos poderão festejar, de forma tranqüila, a conquista deste novo mostruário para suas campanhas eleitorais.

Todavia, à similitude da regulamentação destinada aos outros meios de divulgação, há limites que norteiam tal prática, os quais iremos analisar, ainda que de forma sucinta, nos termos arraigados a seguir.

Primeiramente, crível ressaltar que a propaganda eleitoral no âmbito da internet, estará autorizada, assim como os demais meios (exceto a intrapartidária destinada ao âmbito das convenções partidárias) a partir de 06 de julho, ou seja, um dia após o prazo final de registro das respectivas candidaturas no juízo eleitoral, ao passo que eventual propaganda extemporânea poderá acarretar multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Pois bem, feitas essas considerações, adentremos, pois, a efetiva análise do tema em questão.

Conforme já mencionado, será permitida a propaganda eleitoral no âmbito eletrônico após a data de 05 de julho do corrente ano.

À luz da Resolução 23.370, do TSE, a propaganda eleitoral em foco poderá ser promovida das seguintes formas:

  • a) Em sítio do candidato, desde que o endereço seja comunicado à Justiça Eleitoral, e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet situado no país;
  • b) Em sítio do partido político ou da coligação, da mesma forma, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral, e hospedado direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no âmbito nacional;
  • c) Permitida a propaganda eleitoral, também, realizada por intermédio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados de forma gratuita pelo candidato, partido político ou coligação, desde que seja possibilitada ao destinatário a opção de descadastramento; o candidato que não cumprir tal exigência, o deverá fazer em até 48 horas após a notificação, sob pena de multa;
  • d) Ainda, poderá ser promovida divulgação de cunho eleitoral por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e afins, cujo conteúdo seja de iniciativa própria ou editado por candidatos, partidos e/ou coligações, bem como de iniciativa de qualquer particular.

Incontestável o fato de ser a internet um instrumento valioso ao dispor dos candidatos no sentido da divulgação de suas respectivas campanhas eleitorais, porém, como tudo na vida, tal valioso instrumento poderá ser desvirtuado de sua função precípua.

Assim, em que pese à dificuldade de fiscalização, uma importantíssima inovação foi assentada no ordenamento regulamentar do presente tema, consistente na possibilidade de aplicação de multa que varia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até a bagatela de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a quem atribuir autoria inverídica de eventual divulgação virtual a outro candidato.

Por fim, ressalte-se que é vedada, de qualquer forma, a propaganda eleitoral virtual paga; vedada também, é a propaganda eleitoral na internet em sítio de pessoa jurídica, tenha ela fins lucrativos ou não, bem como em sítio oficial da administração pública, direta ou indireta.

Em suma, são essas as regras que norteiam a propaganda eleitoral via rede mundial de computadores.

Para obter o teor completo da Resolução 23.370, oriunda do Tribunal Superior Eleitoral, acesse: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-tse-no-23-370-eleicoes-2012.

Assuntos: Direito Constitucional, Direito Eleitoral, Direito Público, Eleição, Sistema eleitoral

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