Efeitos do protesto de título de crédito prescrito apontado pela empresa e sua responsabilização

12/12/2014. Enviado por

A legalidade ou ilegalidade do protesto de título prescrito, isto é, aquele que não admite ser cobrado por via judicial, e os efeitos que podem ser gerados à empresa que aponta ao protesto título prescrito inequivocavelmente.

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo apresenta-se face á possibilidade de representantes de empresas de pequeno e médio porte, em representação desta, na ânsia de ter seus créditos recebidos, efetuarem o protesto tardio de título representativo de dívida inadimplida de seu passivo.

O ato de protesto de título prescrito executado pela empresa, pode gerar grandes danos a empresa, maiores até mesmo (e acumulado a este) do que o crédito que se pretendia recuperar.

Analisar-se-á ainda,  as normas que fundamentam a ilegalidade do protesto do título prescrito, em comparativo com a posição do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.

           

2 TÍTULOS DE CRÉDITO

A definição do que se entende por título de crédito, conforme o ensinado pelo jurista germânico Brunner, complementado por Vivante e citado pelo mestre Rubens Requião (2007), é que o “Título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.”.

Ainda segundo os ensinamentos de Rubens Requião, nossa norma civil adota tal definição estipulando-a em seu artigo 887, in verbis: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei”.

Os documentos de crédito são títulos pelos quais alguém confere o direito de receber á outrem valor determinado no documento. São regidos pelos princípios da Literalidade - vale o que está escrito, Autonomia - não vincula á relação de origem quando de boa-fé, e Cartularidade, de cártula - é necessária a existência material do título (papel), salvo exceção da duplicata virtual. São os mais comuns entre os documentos considerados títulos de crédito, a nota promissória, a duplicata mercantil, o cheque (objeto do estado) e a letra de câmbio, entre outros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     2.1 REQUISITOS DE VALIDADE

Os títulos de crédito são extremamente formais, pois se não o fossem, não transmitiriam a segurança necessária para o fomento e circulação no mercado econômico. O art. 889 do CCB determina que “Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.”

Segundo ensinamento do jurista Waldo Fazzio Junior (2010) são requisitos essenciais dos títulos cambiários, no direito brasileiro: “a denominação do título; a assinatura de seu criador; a identificação de quem deve pagar; o valor a pagar; data ou época do vencimento e a data de emissão”.

Entenda-se como “assinatura de seu criador” como a assinatura do emitente ou sacador, conforme o caso, já a identificação deve a mais completa, contando RG, CPF, nº do título de eleitor ou carteira profissional.

 

2.2 ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO

 

As espécies de títulos de crédito em nosso país são diversas, Marcelo Bertoldi (2008) destaca como as mais conhecidas em nosso ordenamento: a letra de câmbio; a nota promissória; o cheque; a duplicata; o conhecimento de transporte; o warrant; o título de crédito rural; o título de crédito industrial e o título de garantia imobiliária.  Já Rubens Requião (2007) nos traz uma gama maior de títulos de créditos. Nos ensinamentos deste encontramos os seguintes:

 

São vários os títulos de crédito conhecidos no atual estágio do direito brasileiro. Estão eles regulados por leis especiais, não havendo uma disciplina geral para os mesmos, ao contrario do que ocorre no México, por exemplo, onde há um diploma especial denominado Lei Geral de Títulos e Operações de Crédito. O Código Civil não disciplina espécies de títulos de crédito, mas apenas esboça a teoria geral.

Por ora, todavia, devemos pesquisar em várias leis  os títulos de crédito existentes no direito brasileiro. Aqui vão eles indicados com as leis que os disciplinam:

1. LETRA DE CÂMBIO – Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, alterado pelo Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966 – Lei Uniforme de Genebra.

2. NOTA PROMISSÓRIA – Idem.

3. CHEQUE – Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985.

4. DUPLICATA COMERCIAL – Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27 de janeiro de 1969.

5. DUPLICATA DE SERVIÇO – Idem.

6. CONHECIMENTO DE DEPÓSITO – Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903.

7. “WARRANT” – Idem.

8. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE – Decreto nº 19.743, de 10 de dezembro de 1930.

9. LETRA HIPOTECÁRIA – Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988.

10. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967

11. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – Idem.

12. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – Idem.

13. NOTA DE CRÉDITO RURAL – Idem.

14. NOTA PROMISSÓRIA RURAL – Idem.

15. DUPLICATA RURAL – Idem.

16. LETRA IMOBILIÁRIA – Lei nº 4.380, de 21 de Agosto de 1964.

17. CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO – Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

18. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.

19. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – Idem.

20. AÇÕES DE SOCIEDADES POR AÇÕES – Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

21. CERTIFICADO DE DEPÓSITO DE AÇÕES – Idem.

22. PARTES BENEFICIÁRIAS – Idem.

23. CERTIFICADO DE DEPÓSITO DE PARTES BENEFICIÁRIAS – Idem.

24. DEBÊNTURE – Idem.

25. CERTIFICADO DE DEPÓSITO DE DEBÊNTURE – Idem.

26. CÉDULA DE DEBÊNTURE – Idem.

27. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – Idem.

28. CERTIFICADO DE BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – Idem.

29. BILHETE DE MERCADORIA – Lei nº 165-A, de 1890.

30. CÉDULA HIPOTECÁRIA – Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, e Resolução nº 228, de 4 de julho de 1972, do Banco Central do Brasil.

31. CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS EM GARANTIA – Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 31.

32. CERTIFICADO DE INVESTIMENTO – Resolução n º 145, de 14 de abril de 1970, do Banco do Brasil.

33. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO – Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975, Circular do BCB 7.586, de 25 de outubro de 1977.

34. NOTA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO – Idem.

35. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.

36. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.

37. CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CPR – Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

38. CERTIFICADOS DE ENERGIA ELÉTRICA – Instrução nº 267, de 1º de agosto de 1997, da Comissão de Valores Mobiliários.

39. CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS – CRI – Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

40. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS – Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.

41. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Medida Provisória nº 2.161-35, de 23 de agosto de 2011, e Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

42.  CERTIFICADO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Medida Provisória nº 2.161-35, art. 19.

43. LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

45. CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO E WARRANT AGROPECUÁRIO – Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

46. CERTIFICADO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO – Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

47. LETRA DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO – Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

48. CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO – Lei nº 11.076, de 30 de novembro de 2004.

49. NOTA COMERCIAL DO AGRONEGÓCIO – instrução nº 422, de 20 de setembro de 2005, da Comissão de Valores Mobiliários.

 

Dentre todos estes títulos os mais comumente utilizados pela maior parte da população são o cheque (caindo em desuso, sendo massivamente substituído pelos cartões de crédito e débito), a duplicata, a nota promissória e a letra de câmbio.

 

2.3 NULIDADE DO TÍTULO

 

Todo título de crédito possui requisitos de validade inafastáveis, sendo que, cada espécie tem sua particularidade, regularmente prevista em lei. O título que não conter tais requisitos (principalmente os inafastáveis) é nulo de pleno direito.

Á título exemplificativo, temos o cheque, que outrora já fora o meio de pagamento mais utilizado pela sociedade (hoje substituído pelos cartões de crédito ou débito), prevê no artigo 2º de sua Lei (Lei do Cheque – Lei nº7.357/1985), os requisitos necessários do título:

 

Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:

I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;

II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

 

Como visto no exemplo acima, os requisitos legais são predeterminados, e a sua não observância, leva a nulidade do título de crédito, tendo sua característica garantidora e executória suprimida, servindo apenas (em alguns casos) como mero comprovante de dívida.

 

3 PRAZO PRESCRICIONAL DOS TÍTULOS SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL

 

Para aferição exata do prazo prescricional de cada título de crédito é necessária a averiguação se este possui lei específica e o que esta diz. Contudo como baliza da prescrição temos no código civil, expresso em no artigo 206, parágrafo 5º, o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Em regra, tratando-se de empresas, as quais em sua maioria atuam na esfera privada, os títulos recebidos por estas, são instrumentos particulares e com a descrição da dívida líquida.

Assim, temos como regra geral, necessária a apuração em concreto do prazo de prescrição de cada espécie de título de crédito, o prazo para cobrança judicial de cinco anos.

Ultrapassado esse lapso de tempo, o portador de tal crédito terá tão somente um documento que indicará a existência de um dívida, contudo (segundo entendimento jurisprudencial) este título perdeu a certeza e a exibilidade. Ou seja, com o título de crédito prescrito em mãos o credor poderá somente realizar a cobrança extrajudicial da dívida, dentro dos limites estabelecidos em lei.

 

3.1 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

 

A respeito da interrupção do prazo prescricional temos o disposto no art. 202, inciso III do Código Civil Brasileiro, que determina que a prescrição é interrompida pelo protesto cambial. Ou seja, o prazo prescricional é interrompido desde que ocorra o protesto, mas ainda que interrompido o prazo prescricional, deve o credor ficar atento ao tempo para a propositura de eventual demanda judicial, tendo em vista o princípio Dormientibus non succurrit jus” (o Direito não socorre aos que dormem), pois, ainda que interrompido o prazo prescricional, esta interrupção não será “ad eternum”. A interrupção apenas faz com que começe a contar do “zero” o prazo prescricional.  

Assim, ainda que o credor proteste o título cambial, este o deve fazer com o intuito de demonstrar a mora do devedor para em seguida, ingressar com demanda judicial para o recebimento de seu crédito, de nada adiantando, (legalmente), levar a prostesto título de crédito sem a intenção de propositura de demanda juducial.

 

3.2 PROTESTO  DE TÍTULO DE CRÉDITO

 

O protesto é regido pela Lei 9.492 de 10 de Setembro de 1997 – Lei do Protesto. O protesto cambial ou extrajudicial, como também é conhecido, encontra-se sua definição no artigo primeiro da referida Lei 9492/97, definindo-o como “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”.

 

4 PROTESTO E ABUSO DE DIREITO

 

Embora legalmente, as finalidades apresentadas para o protesto de título cambial seja a constituição da mora do devedor, a prática realística humanística é um pouco diferente, visto que, constantemente o ato administrativo do protesto é utilizado única e exclusivamente para coagir o devedor ao pagamento, observado que o protesto de título, negativa o cadastro do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Neste sentido assevera Marcelo Bertoldi (2008):

Como dissemos antes, hoje o protesto, além das funções probatória e conservatória de direitos, trata-se de poderoso instrumento de cobrança colocado nas mãos do credor, que, ao levar o título a protesto, pode gerar para o devedor sérios transtornos quanto à obtenção de novos créditos na praça, na medida em que torna público o fato de ter inadimplido uma obrigação cambiária. (grifo meu)

Entende-se, portanto que o protesto é usado não somente com a intenção de demonstrar a mora do devedor, mas sim, regra geral, como forma de incitar o devedor ao pagamento, sendo esta uma dos motivos da realização do protesto posteriormente a sua prescrição.

A inserção do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (conseqüência do protesto) é atualmente, de tal importância e relevância para nossa sociedade, que alguns Tribunais já autorizam a inserção do nome do devedor da prestação alimentícia no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois tal medida seria de maior eficácia para o recebimento.

Como se observa nessa era de comunicação instantânea e da relação de imediatidade que vive nossa sociedade, a restrição do crédito pode se tornar um enorme “atravanco” na vida do devedor. Por simples observação dos costumes da sociedade nota-se a eficácia da inserção do nome de devedor como forma de coagi-lo ao pagamento, sendo assim, porque o credor não o faria? Não o deveria fazer, mesmo diante da possibilidade de coagir o devedor ao pagamento, pois ao faze-lo extemporaneamente poderá ser condenado a indenizar o devedor por abuso de direito.

No sentido do abuso do direito, este se encontra tipificado no art. 187 do CCB, que versa: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” .

Já o entendimento doutrinário nos diz que: “toda vez que houver excesso no exercício regular do direito, dá-se o abuso de direito (RT, 434:239, 445:229, 403:218, 494:225).  Ainda nos ensinamentos de Maria Helena Diniz (2003), “o direito deve ficar dentro da órbita de aplicação correspondente, pois do contrário seu titular incorreria num desvio, portanto, em abuso de direito.”.

Nos ensinamentos do jurista Fabio Ulhoa Coelho (2010), o abuso de direito é configurado na lei brasileira pela exorbitância dos limites fixados por sua finalidade econômica ou social, boa-fé e bons costumes. E o classifica como ato ilícito. (grifo meu).

Comete ato ilícito, abusando do direito de protesto de título não pago, o credor que o faz após o prazo prescricional, sendo todo ato ilícito passível de indenização.

           

5 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

 

Antes da análise das referidas decisões cabe ressaltar no presente estudo que as situações que mais incidem o protesto de título inequivocadamente prescrito, ocorrem por vezes, em razão a “venda” destes créditos á empresas especializadas na cobrança/recuperação de passivos, que compram os títulos prescritos por uma porcentagem ínfima do valor expresso neste, e usam do direito ao protesto para a coação do devedor na tentativa de receber o valor não pago.

A análise de jurisprudência foi feita no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e no Superior Tribuna de Justiça.

O tribunal paranaense aplicando entendimento pacificado na corte superior (REsp nº 038104/SP, Terceira Turma, j. 09.06.09), em vertiginosa mudança de entendimento anterior (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0489845-7 - 17.09.2008), entende que aquele que teve título seu protestado tardiamente (além do prazo para cobrança legalmente permitido – art. 205 CCB) deve ser indenizado por dano moral, este “in re ipsa” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1111928-3 - J. 12.08.2014).

Nos demais tribunais da região sul, de São Paulo e Rio de Janeiro o entendimento tem sido no mesmo sentido da corte superior e da paranaense.

Assim, temos o entendimento já pacificado de que o protesto de título inequivocavelmente prescrito é abuso de direito ensejador de reparação por danos morais.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Conclui-se com o estudo que o protesto de título inequivocavelmente prescrito, embora seja uma forma de coerção tida por “eficaz”, é deveras arriscada, pois, se levada à questão a tutela do judiciário, ter-se-á grandes chances de ocorrer à sustação do protesto e condenação da empresa em indenização.

Quanto ao quantum indenizatório, tendo em conta, que tratamos principalmente da pequena e média empresa, este pode ser consideravelmente prejudicial à saúde financeira de uma empresa.

Por certo que, em relação a custo-benefício, seria preferível “esquecer” o valor inadimplido ou efetuar sua cobrança extrajudicial (rotineira), do que buscar coagir o devedor por meio de protesto indevido e assim, ao invés de receber o valor devido, pagar valor a título  de indenização muitas vezes maior do que o devido, isso sem contabilizar os valores para o protesto, honorários advocatícios e despesas/custas processuais.

Na decisão do TJPR citada anteriormente, o credor foi condenado a pagar cinco mil reais pelo protesto indevido de um cheque no valor de aproximadamente trezentos reais (297,28). Ou seja, se não bastasse o valor inadimplido, o credor nesta hipótese teve suas finanças negativadas em mais cinco mil reais pelo cometimento do protesto indevido.

Ressalta-se que o oficial do cartório de protesto de título não analisará a questão do prazo prescricional do título, e sim e tão somente, seus requisitos formais. Ou seja, se a empresa apontar para protesto um título que minimamente atenda os requisitos formais de validade, este será levado a protesto, sendo entendimento pacificado, a impossibilidade de responsabilização do oficial de cartório por protesto de título regular prescrito.

A fim de proteger o estabelecimento empresarial e sua saúde financeira é imprescindível o acompanhamento dos títulos inadimplidos por pessoal qualificado, para que, preventivamente, não haja a necessidade de buscar alternativas arriscadas para recuperação do passivo, não comprometendo a empresa e garantido o comportamento ético e legal que deve ser o cerne de toda empresa.

Assim, tem-se que os efeitos do protesto indevido realizado por empresa de pequeno e médio porte, em primeira analise são financeiros, com o aumento do prejuízo da empresa em razão de indenização que a si poderá ser culminada; em segunda análise, são prejudiciais ao nome da empresa, pois empresa que efetua o protesto de título prescrito, comete abuso de direito. Sendo o abuso de direito comportamento antiético, foge do esperado como conduta empresarial e denigre a imagem da empresa perante terceiros.

Conclui-se dessa forma, que a busca do recebimento do título inadimplido, deve se dar pelos meios e no tempo legalmente previsto, sendo aventura financeira que pode lhe causar prejuízos, a tentativa da empresa, de coagir devedor inadimplente por meio de protesto atemporal.


 

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Assuntos: Direito Civil, Direito Empresarial, Direito processual civil, Empresarial, Microempreendedor Individual (MEI), Protesto de título

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