As inovações no campo do divórcio com o advento da Emenda Constitucional nº 66

23/02/2011. Enviado por

O presente estudo trata acerca do divórcio no Brasil com fundamento no artigo 226, §6º da Constituição Federal.

“Sim! E os declaro...E que sejam felizes para sempre...”alguns momentos depois...“Estava casada com um estranho!”; “Quem é essa mulher?!” Nos escritórios de advocacia que lidam com direito de família, as duas últimas frases são o cotidiano.

Lidar com os ânimos exaltados e a necessidade de dissolver rapidamente uma relação que já não interessa aos antigos nubentes ficou mais fácil. A criação de novas leis que disciplinam o assunto, resolveram o problema de muita gente. Mas, como nem tudo é unanimidade, há muitos descontentes também.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, publicada em 13 de julho de 2010, os casais que desejam se divorciar podem fazê-lo sem a necessidade da separação prévia. A referida Emenda alterou o texto do art. 226, §6º da Constituição Federal, suprimindo a expressão “após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”

Dessa forma, a regra constitucional que disciplina o divórcio no Brasil passou a ser redigida da seguinte forma: “Art. 226 (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

Com a supressão dos prazos para requisição do divórcio direto, ficou mais fácil para ambos os cônjuges verem-se livre de um relacionamento que não deu certo.

E as inovações no campo do divórcio não param por ai, anteriormente à Emenda Constitucional 66, a promulgação no âmbito do direito de família da Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, autorizou que separações (leia-se divórcio) consensuais de casais sem filhos menores ou incapazes seja “homologada” perante Tabelionato, mediante “simples” escritura pública. Isso gerou uma celeridade de tramitação que antes não era vista. Pode-se acordar casado com um estranho e dormir solteiro!

Para muitos, uma inovação genial que a muito era esperada e atende a necessidade de uma numerosa parcela da população brasileira. Para outros tantos, uma banalização da instituição da família e uma afronta aos princípios religiosos.

O certo é que ainda não temos uma visão geral do impacto que tais leis terão em nossa sociedade que aos poucos vai encampando as novas idéias, tateando, ou para muitos brincando, com o ato de fazer e desfazer famílias. 

Assuntos: Direito de Família, Direito processual civil, Divórcio, Família

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