Distinção entre o crime de furto, roubo e apropriação indébita

12/11/2010. Enviado por

O presente artigo tem como finalidade demonstrar as diferenças existentes entre os crimes contra o patrimônio.

Introdução

Em termos jurídicos crime é toda conduta típica, antijurídica ou ilícita e culpável praticada por alguém. A conduta, portanto, será típica quando estiver presente dentro do Código Penal algum dispositivo tipificando determinado fato definido como crime, como por exemplo, “matar alguém” (artigo 121).

O dispositivo definido como crime é por sua vez antijurídico, ou seja, vai contra os princípios da sociedade, e do mundo jurídico. Ato ilícito é todo aquele ato considerado proibido, não permitido. O Estado não pode punir alguém pela prática de atos lícitos. Porém, se praticado algum ato considerado ilícito, o Estado deverá imediatamente punir o agente, de acordo com aquele crime praticado.

Furto

O crime de furto encontra-se previsto no artigo 155 do Código Penal: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, cuja pena será de reclusão de 1 a 4 anos, e multa.

Roubo

Conforme artigo 157 do Código Penal: “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, com pena de reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

Apropriação Indébita

No artigo 168 temos o crime de apropriação indébita: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”, pena de reclusão, de 1 a 4  anos, e multa.

Distinção

Há uma confusão notória entre estes três institutos de Direito Penal.

Furto, roubo e apropriação indébita são três crimes contra o patrimônio, mas a distinção entre eles encontra-se no comportamento do agente (aquele que praticou o crime). Dentre eles o roubo é o de maior gravidade, pois há o emprego de grave ameaça ou violência.

O furto, por sua vez, é considerado um crime de menor potencial ofensivo, e consiste no simples ato de subtrair a propriedade alheia móvel com intenção de dela se apoderar ou entregá-la a alguém.

Por fim a apropriação indébita consiste em o indivíduo deixar de entregar ou devolver a seu legítimo dono um bem móvel que detém a título de empréstimo, ou seja, retém para si coisa que tem consigo e não devolve quando deveria devolver.

Assuntos: Apropriação indébita, Criminal, Direito Penal, Direito processual penal, Furto, Roubo

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