Dispositivos legais do direito autoral no brasil, com foco na produção musical

29/01/2014. Enviado por

O presente artigo traz à luz os caminhos percorridos para a legalização do Direito Autoral no Brasil, com foco na produção musical, bem como demonstra a legitimidade, competência e responsabilidades do órgão encarregado de sua aplicação, o ECAD.

O ramo do Direito Autoral é bastante abrangente, pois trata da legalização e proteção das obras intelectuais em suas mais variadas formas.

O requisito legal exigido é que tais obras sejam oriundas da concepção ou liberdade criadora de autores, considerados sempre em sua concepção jurídica de pessoa física.

Do autor emanam a técnica e a criatividade que redundam na disponibilização de uma nova obra no mundo, a qual, de acordo com sua importância e conteúdo, será cultivada e até sacralizada como um permanente legado para a posteridade.

As obras intelectuais prestam-se ao benefício humano e servem como instrumento-guia das futuras gerações que dela se valerão, seja na forma didática, histórica, artística, científica ou literária em prol de seu próprio engrandecimento, do desenvolvimento humano em suas mais variadas nuances e da assimilação paralela de diversos saberes decorrentes e supervenientes.

Para ingressar no mundo da legalização dos direitos autorais é necessário em primeiro lugar, definir juridicamente o autor.

A conceituação jurídica desta figura está estampada no artigo 11 da Lei 9.610/98 que, embora lacônica na sua redação é muito abrangente na sua extensão, quando diz:

Art. 11 - Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Em contribuição a este conceito, entendemos que:

“O verdadeiro autor não é regido unicamente por consequências biológicas, não é comandado apenas filogeneticamente, pelo mero instinto, mas sim, a partir de sua capacidade de interpretar a realidade pela qual é cercado e por construir significados para a natureza, significados que vão muito além dos percebidos sumária, banal e imediatamente”. YRIARTE, Julio, Jornal Imprensa Popular, (2006).

Daí que uma obra artística, literária ou científica de envergadura média ou acima dela, deve ser valorada com ênfase especial, reservando-lhe lugar privilegiado nos bens sob a perspectiva jurídica, nos acervos institucionais e no registro histórico dos núcleos acadêmicos, posto que seu objeto é voltado ao desenvolvimento humano.

Não obstante os avanços e evolução do Direito Autoral no mundo, resta provar qual é a realidade legislativa brasileira nesta área de conhecimento, direcionando a análise para o campo musical.

A escolha se justifica porque os direitos dos autores e daqueles que lhe são conexos, resulta controversa, sob o ponto de vista da fragilidade da aplicação da legislação disponível e fundamentalmente, no tocante à fiscalização da execução musical pública.

Busca-se, por meio de um órgão específico e singular - o ECAD, a justiça em favor dos autores que, pelo fruto de sua criação, se fazem merecedores legítimos de percentuais pecuniários regulados por lei, resultantes e equivalentes à difusão e execução pública de suas obras.

Cabe ao ECAD, em estreito acompanhamento das associações filiadas, o controle e fiscalização do cumprimento legal no que se refere à obrigatoriedade dos usuários de música em promover o recolhimento dos emolumentos justos e necessários, destinados aos titulares de cada obra executada publicamente, no âmbito do país, e até, fora dele.

Nesta rasteira, a lei autoriza e legitima a cobrança de direitos autorais, até de proprietários de locais que se utilizam da música - não como instrumento principal, mas como mero acessório, ornamento, ambientação ou, ainda, como forma de auferir lucro ao seu estabelecimento.

São também atingidos pela lei autoral, pequenos espetáculos, inclusive amadores, sejam eles de dança, música, teatro ou outras formas de arte em que a música esteja presente.

Para estes casos, o Regulamento Geral do ECAD prevê redução das taxas pertinentes ao recolhimento de emolumentos autorais para usuários de música que não tenham propósitos de auferir dividendos diretos com a execução pública de repertórios, sejam eles, definidos ou aleatórios.

Direito Autoral

Segundo definição doutrinária do próprio ECAD, o Direito Autoral:

"É um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e intelectuais resultantes da exploração de suas criações. O Direito Autoral está regulamentado por um conjunto de normas jurídicas que visa proteger as relações entre o criador e a utilização de obras artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, ilustrações, projetos de arquitetura, gravuras, fotografias e etc. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais”. ECAD (www.ecad.org.br. )

Na doutrina jurídica nacional destaque-se o mérito do conceito de Direito Autoral formulado pelo notável jurista Antônio Chaves, ( 1995 pág. 28):

"Podemos defini-lo como o conjunto de prerrogativas que a lei reconhece a todo criador intelectual sobre suas produções literárias, artísticas ou científicas, de alguma originalidade: de ordem extra-pecuniária, em princípio, sem limitação de tempo; e de ordem patrimonial, ao autor, durante toda a sua vida, com o acréscimo, para os sucessores indicados na lei, do prazo por ela fixado”.

O Direito Autoral, tal como é conhecido atualmente, penou para alcançar este patamar. Atravessou diversos e contraditórios ciclos, às vezes conflituosos, às vezes reivindicatórios, tendo em comum, neste histórico de lutas, a busca dos autores pela justa compensação que lhes garantissem a própria sobrevivência, sob a forma de contrapartida pelo uso público de suas obras.

Resumo da evolução do direito autoral no mund

O princípio, hoje constitucionalmente reconhecido no Direito Brasileiro, do direito de autor, teve como principal parâmetro a Revolução Francesa.

É neste momento histórico que muitos conflitos e enfrentamentos foram registrados na busca de fazer valer os direitos e liberdades individuais relativos aos autores.

Em que pese à existência destas controvérsias, é legítimo reafirmar que a França revolucionária foi quem deu o primeiro impulso para o definitivo reconhecimento jurídico, institucional e social do direito do autor, aflorando a idéia de que sua obra é sua propriedade e fornecendo o gérmen para os dispositivos jurídicos que atualmente disciplinam a matéria nas várias legislações.

A título de exemplo da evolução histórica de tais direitos, temos que, no Reino da Lombardia, em 1810, estabeleceu-se o direito de propriedade do autor por toda a sua vida, extensivo à viúva, se estivesse previsto no contrato matrimonial, por vinte anos.

No México, em 1821, após a Independência, ainda sob a vigência de leis espanholas, vigoravam também leis sobre direitos autorais.

No Estado Pontifício, em 1826, com autorização do Papa Leão XIII, o Cardeal Gallefi, tornou público o reconhecimento do Vaticano à propriedade autoral.

Na Dinamarca, em 1828, para efeitos da proteção autoral, decretou-se a não distinção entre nacionais e estrangeiros.

No Haiti, o Código Penal de 1835, instituiu penas severas aos violadores dos direitos autorais, extensiva aos diretores de teatro, empresários ou diretores de associações de artistas que fizessem representar obras desautorizadas.

No ano de 1840 realizou-se pela primeira vez uma Convenção Internacional para a proteção do direito autoral.

Ainda em referência à evolução histórica realizaram-se convenções internacionais: em Montevidéu (1889); na Cidade do México (1902); no Rio de Janeiro (1906); em Buenos Aires (1910).

Resta claro que o Direito Autoral patinou na história até alcançar a abrangência e proteção legal de que hoje se faz merecedor.

Resumo da evolução do direito autoral no Brasil

Embora sendo a legislação autoral um ramo relativamente novo no Brasil, há que se considerar que hoje os direitos de autor estão protegidos pelo ordenamento jurídico, embora persistam algumas lacunas na sua aplicação.

Para localizar os dispositivos protetores esculpidos em lei, inicia-se com o antigo Código Civil, de 1º de janeiro de 1916, que, à época, dispôs a respeito dos Direitos Autorais, em seu artigo 649, §§ 1º e 2º:

Art. 649 - Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.

§ 1º - Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de sessenta anos, a contar do dia do seu falecimento.

§ 2º - Morrendo o autor sem herdeiros ou sucessores a obra cai no domínio comum.

Posteriormente foi editada a Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973, cujos dispositivos, hoje devem ser interpretados ou remodelados à luz do que estabeleceu e impôs a nova Lei Ordinária nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 – verdadeira Lei dos Direitos Autorais, que alterou, atualizou e consolidou toda a legislação esparsa sobre Direitos Autorais.

Também na Carta Magna de 1988, temos o inciso XXVII do artigo 5º, que dispõe:

Art. 5º - (...)

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

Finalmente, além de outras legislações menores, o ECAD – órgão responsável pela aplicação destes dispositivos - também atua em obediência ao seu próprio Estatuto como pode se notar no seu artigo 41;

Art. 41 - O presente Estatuto revoga o anterior, entrando em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral realizada a 17 de dezembro de 2003, e de seu registro no Cartório de Pessoas Jurídicas, revogando também todas as disposições e normas internas que com ele sejam incompatíveis, cabendo à Assembléia Geral do ECAD suprir omissões e dirimir dúvidas de interpretação de seu conteúdo.

Toda esta legislação, sujeita em primeiro lugar à Constituição Federal, há de ser interpretada pela sistemática do novo Código Civil.

Contudo, no caso dos direitos autorais relativos às obras musicais, foram os próprios compositores brasileiros que lutaram para a criação de uma normatização que amparasse e legitimasse a arrecadação de direitos autorais por execução pública.

Perceberam que havia necessidade de se organizar para que ao final, mediante articulações e reivindicações, conquistassem remuneração por suas criações, que eram utilizadas sem permissão, à revelia e indiscriminadamente, em qualquer local público.

Chiquinha Gonzaga, que é reconhecida e festejada como uma das grandes compositoras brasileiras, autora do clássico “Abre Alas”, foi uma das vozes gritantes do início do século XX que clamava por justiça, e nesta esteira, passou à história como uma das principais responsáveis no Brasil pelo movimento de defesa dos direitos autorais.

Foi ela, juntamente com outros autores da época, quem fundou - em 1917 - a SBAT - Sociedade Brasileira de Autores Teatrais que perdura até os dias de hoje, sem alteração do nome e formato institucional.

Como pode verificar-se, a preocupação quanto à normatização jurídica deste ramo do conhecimento humano é recorrente nos mais variados ordenamentos jurídicos do mundo e, internamente, tem sido objeto de discussões jurídicas relevantes que – de forma cada vez mais específica – vem atendendo à demanda no setor.

Tudo isto se deve à evolução deste tipo de direito e, especialmente, à abertura e crescimento dos meios de comunicação e da possibilidade de comercialização das obras, criando-se possibilidades infinitas de conexões e estabelecimento de relações jurídicas importantes e que devem ser protegidas.

Atualmente é reconhecida em praticamente todas as legislações a importância de outorgar ao autor o direito de uso, gozo, fruição e disposição da sua obra ao seu livre arbítrio, podendo, só ele, dá-la, vendê-la, trocá-la, penhorá-la ou até, destruí-la, se assim desejasse, passa-se a novo momento jurídico, qual seja a forma de fiscalizar e acompanhar este processo, aplicando-se de forma justa a legislação.

Nascimento do ECAD

Em razão da promulgação da Lei de Direitos Autorais - Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, por força do seu artigo 115, eis que surge o ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição dos Direitos Autorais.

Este órgão passou a centralizar toda a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução musical pública, além da administração de toda a documentação a ser gerada, e de tudo o mais, que fosse necessário para o perfeito desenvolvimento deste processo.

O artigo 115 da citada lei expressava:

Art. 115 - As associações organizarão, dentro do prazo e consoante as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, um escritório central de arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública, inclusive através da radiodifusão e da exibição cinematográfica, das composições musicais ou litero-musicais e de fonogramas.

A legislação que sucedeu a esta, atenta aos ditames da Constituição Federal de 1988, que é a atual Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, reafirma a existência e legitimidade do ECAD no contexto do país e dá plenas e justas garantias àqueles que são beneficiários de seus dispositivos.

A respeito da importância da aplicação destes dispositivos legais pelo ECAD, em 1996, Jorge Costa, Presidente da SOCINPRO - Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais, afirma:

A eficácia do ECAD está comprovada pela estrutura de arrecadamento. De cada 10 discos lançados, 5 são piratas. 14% das músicas é baixada da internet de forma ilegal. Gravadoras já reduziram em 70% seu quadro de funcionários. Música é o bem brasileiro mais exportado. Precisa ser protegida.

Na óptica dos mandamentos legais e deste depoimento, pode-se atestar a importância do ECAD para os compositores, posto que, sendo criado por força de lei, possui a legitimidade para tornar a sua missão mais abrangente, proporcionando segurança jurídica aos autores brasileiros, titulares dos direitos constitucionalmente protegidos.

A este respeito, é fato inconteste afirmar que a composição musical é a matéria prima de toda a rede de produção materializada na órbita musical. Os resultados da obra do compositor são dotados de relevância e rara preciosidade, de modo que debates sobre o tema dos direitos autorais que não o coloquem como personagem central nesta rede de produção serão, salvo melhor juízo, inócuos.

Assim posto, vê-se com clareza que a música existe porque existe o compositor; daí que qualquer discussão neste campo que contemple apenas parcialmente o compositor ou pior, que o exclua, não deve ter ressonância ou significação, porque ele é a gênese. É da concepção e do seu espírito criador que nasce a criatura musical que ingressa não só no mundo artístico e econômico, mas também, como comprovado, no mundo jurídico.

Definição e estrutura do ECAD, bem como da sua competência:

O art. 2º do Estatuto do ECAD dispõe que:

Art. 2º - O ECAD tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro (RJ) e se regerá pelo presente Estatuto, pela Lei n.º 9.610/98 e demais normas legais que lhe sejam aplicáveis, observados os Tratados e Convenções Internacionais sobre proteção aos direitos de autor e aos que lhes são conexos ratificados pelo Brasil.

O ECAD é uma sociedade civil, de natureza privada, instituída pela Lei Federal nº 5.988/73, alterada pela Lei 9.610/98, já amplamente conhecida no Brasil como Lei dos Direitos Autorais e anteriormente já comentada.

O ECAD, sendo o único órgão no Brasil autorizado por lei a promover a cobrança de valores provenientes da execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, instituiu a gestão unificada dos direitos de execução pública musical.

Trata-se de proteção abrangente e que não encontra similitude em muitas legislações alienígenas.

No seu site www.ecad.org.br, o ECAD esclarece que atualmente conta com 23 unidades arrecadadoras, mais de 600 funcionários, 84 advogados prestadores de serviço e aproximadamente 240 representações autônomas instaladas em todos os Estados da Federação, possuindo desta forma, ampla cobertura em todo o Brasil.

Quanto a sua estrutura central e hierárquica, o Estatuto em seu art. 22, I e II, define:

Art. 22 - São órgãos do ECAD:

I - a Assembléia Geral; e,

II - a Superintendência.

É a Assembléia Geral, entre outros comandos, quem indica os dirigentes do ECAD, fixa seus salários e aprova o orçamento, com pode ser percebido no artigo 128 e alíneas de seu Estatuto:

Art. 28 - Compete privativamente à Assembléia Geral:

a) aprovar e alterar o presente Estatuto e suas eventuais modificações, por 2/3 (dois terços) dos votos sociais;

b) admitir e demitir o Superintendente e os Gerentes, fixando suas respectivas remunerações;

c) aprovar o orçamento anual, suas revisões e planos de aplicações financeiras;

d) aprovar o cálculo de votos das Associações Efetivas, o Balanço Geral e o Relatório Anual de Atividades e o e aprovar o Regimento Interno do ECAD e suas modificações, por 2/3 (dois terços) dos votos sociais presentes, observado o disposto na alínea a) deste artigo;

e) estabelecer normas gerais de cobrança, reajustes e alterações;

f) contratar auditores independentes para fiscalizar a execução do orçamento, cujos pareceres serão obrigatoriamente examinados a cada ano pela Assembléia Geral;

g) aprovar sistemas, normas, critérios e planos de arrecadação e distribuição dos direitos autorais de sua competência;

h) aprovar a aquisição ou a alienação de imóveis, por 2/3 (dois terços) dos votos sociais presentes, na forma da alínea a) supra;

i) estabelecer normas para a aquisição e alienação de patrimônio móvel;

j) aprovar a instalação ou a desativação de Unidades Operacionais;

l) aprovar a nomeação de procuradores “ad judicia” e/ou “ad negotia”, proposta pelo Superintendente;

m) aprovar a política salarial do ECAD e seu quadro de cargos e salários;

n) contratar empresa de processamento de dados, se necessário, para o controle eletrônico de suas operações;

o) admitir e excluir Associações, na forma dos Arts. 8º e 9º deste Estatuto, por 2/3 (dois terços) dos votos sociais presentes, observado o disposto na alínea a) supra;

p) deliberar e adotar sobre qualquer providência necessária ao atendimento das atividades do Escritório.

Parágrafo Único - A aquisição ou a alienação a que se refere a letra “i”, supra, será decidida em Assembléia Geral, mediante exame de justificativa de ordem administrativo-financeira.

Desde a sua criação, o ECAD busca todas as formas de modernização que lhe permitam administrar a complexa rede arrecadatória, de tão grande utilidade para praticar a justiça com autores e titulares detentores de direitos e domínio das obras musicais e seus reflexos.

O controle de informações é realizado por um sistema de dados totalmente informatizado e centralizado o qual alberga um encorpado cadastro equivalente a 262 mil diferentes titulares.

Constam no seu catálogo mais de 1,15 milhão de obras, além de 581 mil fonogramas, que contabilizam todas as versões registradas de cada música.

Como decorrência do volume de obras cadastradas, algo em torno de 50 mil boletos bancários são enviados por mês, destinados à cobrança dos direitos autorais àqueles que utilizam as obras musicais publicamente. Estes, na linguagem da arrecadação, são chamados de “usuários de música” e somam mais de 350 mil no cadastro institucional do ECAD.

Competência

A cobrança, a administração, o controle, a fiscalização e a distribuição dos direitos autorais no Brasil, por força de lei e com o devido reconhecimento do STF são de exclusiva competência do ECAD, por meio de cada uma das associações a ele integradas.

A proteção dos direitos de autor, sendo de responsabilidade do ECAD, submete a sociedade à preservação e respeito com as obras musicais resultantes do espírito criador de determinado autor, por isso, deve ter-se em mente a importância que a música exerce no cotidiano de todo e qualquer cidadão; Ela movimenta toda sorte de agrupamentos sociais, prestando-se inclusive, ao acompanhamento solitário daqueles que a usam para audições particulares, meditação ou simplesmente, deleite.

Note-se que nestes últimos casos, e somente nestes, não há qualquer exigência para a efetivação de pagamentos referentes à autorização para sua execução.

O Estado reconheceu estes direitos, primeiramente, através do texto dos artigos 21, 25 e 29 da Lei 5.988/73, que respectivamente comandavam:

Art. 21 - O autor é titular de direitos morais e patrimoniais sobre a obra intelectual que produziu.

Art. 25 - São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional, indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III - o de conservá-la inédita;

IV - o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la, ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V - o de modificá-la, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirá-la de circulação, ou de lhe suspender qualquer forma de utilização já autorizada.

Art. 29 - Cabe ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística ou científica, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte.

Posteriormente, a nova Lei 9.610/98 recepcionou o conteúdo destes artigos sugerindo apenas sutis modificações, “verbi gratia”, os textos do “caput” dos artigos 21 e 25 da antiga lei, que foram mantidos na sua essência.

Na nova lei aparecem como artigos 22 e 24, acrescendo o inciso VII ao artigo 24, ficando assim:

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Art. 24. São direitos morais do autor: (....)

VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe sejacausado.

Por seu turno, o artigo 29 da antiga lei, que definia a extensão do direito patrimonial do autor também foi recepcionado pela Lei 9.610/98, que em seu artigo 28, ficou com a seguinte redação:

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

O ECAD tende a endurecer sua ação fiscalizadora e sua atividade arrecadatória, com a finalidade de aplicar estes dispositivos.

Esta determinação tem como foco principal o “animus” de proteger ainda mais os autores e aplicar de forma correta e generalizada a legislação vigente e aqui exposta.

Por conta desta sua competência enfrenta até animosidade por parte de alguns setores profissionais do Brasil, que são severos críticos do órgão, especialmente no que tange à forma instituída para a arrecadação dos direitos autorais.

Entende-se que a dialética em torno do assunto só vem a aperfeiçoar a legislação e o alcance pretendido pela lei.

Requisitos e procedimentos para legitimar-se ao recebimento dos direitos

O ECAD é competente para a proteção dos direitos de execução pública musical, objeto deste trabalho.

A defesa dos demais tipos de direitos musicais, tais como sincronização, fonomecânicos etc. é exercida diretamente por seus titulares ou por meio de outras associações de gestão coletiva.

Neste particular, mediante sua filiação numa das associações efetivas é que o compositor passará a gozar efetivamente da proteção do seu direito e a usufruir dos lucros resultantes da utilização pública de sua(s) obra(s), recebimento condicionado à execução e difusão destas, ficando claro que a fonte soberana geradora da difusão, é o próprio público consumidor.

Cada autor, compositor, intérprete, músico, produtor fonográfico ou editora musical, deve filiar-se a uma das 12 associações (ou sociedades de música) que compõem o ECAD.

Como se viu, o percentual de participação que cabe a cada um dos autores na criação da música é que norteará a distribuição dos direitos autorais de execução da respectiva obra.

No que pese aos múltiplos dispositivos de controle e fiscalização do ECAD, estes, acabam sendo insuficientes, pois, ouvem-se boatos que muitos autores brasileiros não recebem a integralidade do que lhes corresponde, principalmente, a categoria de autores clássicos e eruditos.

O ECAD, por meio de sua soberana Assembléia Geral é quem determina as regras e procedimentos que norteiam o universo da arrecadação e distribuição de direitos em estrita obediência aos mandamentos do seu Estatuto Geral, v.g, art. 3º, §§ 1º e 2º:

Art. 3º - O ECAD praticará em nome próprio todos os atos necessários à administração e defesa dos direitos de sua competência, agindo como substituto processual, na forma prevista no § 2º do art. 99 da Lei n.º 9.610/98, podendo autorizar ou proibir a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais, podendo, ainda, fixar preços e efetuar a respectiva arrecadação e distribuição em todo o território nacional.

 

§ 1º - Para o cumprimento das tarefas previstas neste artigo, as associações integrantes do ECAD delegam-lhe os poderes que lhes foram conferidos, nos termos do art. 98 da Lei n.º 9.610/98, pelos seus associados nacionais e pelos seus representados, inclusive estrangeiros, constituindo-o mandatário dos mesmos para defesa e cobrança de seus direitos autorais, atuando judicialmente ou extrajudicialmente em nome próprio, como substituto processual.

 

§ 2º - As entidades estrangeiras far-se-ão representar por associações nacionais, em razão de contratos de representação firmados, em obediência ao disposto no § 3º do art. 97 da Lei n.º 9.610/98.

Arrecadação

O ECAD calcula os valores que devem ser pagos pelos usuários de música de acordo com os critérios do Regulamento de Arrecadação desenvolvido pelos próprios titulares, através de suas associações musicais.

Usuários de música são pessoas físicas ou jurídicas, que utilizam música publicamente, entre eles:

Promotores de eventos e audições públicas (shows em geral, circo etc), cinemas e similares, emissoras de radiodifusão (rádios e televisões de sinal aberto), emissoras de televisão por assinatura, boates, clubes, lojas comerciais, micaretas, trios, desfiles de escola de samba, estabelecimentos Industriais, hotéis e motéis, supermercados, restaurantes, bares, botequins, shoppings centers, aeronaves, navios, trens, ônibus, salões de beleza, igrejas, escritórios, consultórios e clínicas, pessoas físicas ou jurídicas que disponibilizem músicas na Internet, academias de ginástica, empresas prestadoras de serviço de espera telefônica, ringtones e truetones.

O Regulamento de Arrecadação do ECAD classifica o nível de importância da música para a atividade ou estabelecimento como indispensável, necessária ou secundária. Considera ainda a periodicidade da utilização (se permanente ou eventual) e se a apresentação é feita por música mecânica ou ao vivo, com ou sem dança.

O valor a ser pago é calculado de acordo com as informações fornecidas pelo usuário, em função do parâmetro físico ou de percentual incidente sobre a receita bruta.

Ainda com base no Regulamento de Arrecadação do ECAD, os usuários são divididos segundo a forma e freqüência de utilização da música:

Permanentes - são os usuários que num mesmo local de que seja proprietário, arrendatário ou empresário, tiverem efetuado no mínimo 8 (oito) espetáculos ou audições musicais por mês durante 10 (dez) meses em cada ano civil.

Eventuais - são aqueles usuários que não se enquadram no item anterior, ou seja, que utilizam a música eventualmente.

Além disso, existe outra subdivisão pelo tipo de atividade:

Usuários Gerais – academias de ginástica, cinemas, boates, lojas comerciais, bares, restaurantes, hotéis, supermercados, shopping centers, clínicas, etc.

Shows e Eventos – promotores de eventos e audições públicas, casas de espetáculos com shows eventuais, eventos gerais como festas juninas, carnaval, reveillon, etc.

Rádio e Televisão – emissoras de rádio e televisão, incluindo as de sinal aberto, fechado (por assinatura), rádio internet, rádios comunitárias, etc.

No caso das emissoras de rádio e TV, a bem de garantir o correto e justo pagamento por parte destas, a arrecadação, em regra, é feita por amostragem ou mediante planilha de programação musical previamente enviada dentro dos padrões estipulados pelo ECAD.

É evidente que nem sempre os usuários ativos cumprem com fidelidade aquilo que legalmente representa uma obrigação. Não raro, buscam fraudar o direito dos autores, omitindo ou mascarando os pagamentos, ou ainda, questionando e protelando judicialmente a própria obrigação de efetivar os regulares pagamentos.

Instalada a lide, é quase certo que as empresas litigantes estarão fadadas à derrota na esfera judicial, pois a lei 9.610/98 é transparente quando determina a obrigatoriedade do recolhimento de emolumentos e reconhece a legitimidade e importância dos autores e suas respectivas obras intelectuais nos dispositivos já discutidos. Estas afirmações estão respaldadas pela quantidade de demandas ganhas pelo ECAD, e pela ampla jurisprudência gerada no país a respeito.

O espírito do legislador e os entendimentos jurisprudenciais buscam equilibrar com justiça as determinações legais, atingindo apenas aqueles que se beneficiam diretamente da obra dos autores.

Ainda com relação à arrecadação e conforme fontes fidedignas do ECAD, “Parabéns pra você” é a canção que mais arrecada. O “quantum” anual gerado pela arrecadação do “parabéns” ultrapassa a barreira dos R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Parabéns pra você é a versão brasileira da canção americana “happy birthday to you”.

Como a música ainda não caiu em domínio público os herdeiros continuam recebendo mensalmente os percentuais em dinheiro efetivo.

A versão brasileira, por seu turno, está legalmente protegida até que os direitos da versionista brasileira entrem em domínio público, ou seja, até que decorra o prazo legal, a temporariedade.

Distribuição

O ECAD possui estrutura capaz de distribuir os direitos autorais mensal e trimestralmente, enquanto que outras nações o fazem com maior morosidade.

 

Todos os valores arrecadados pelo ECAD são distribuídos de acordo com os critérios definidos pelas associações musicais que o compõem, baseados nos critérios adotados mundialmente.

Conforme consta no Regulamento de Arrecadação do ECAD, do total arrecadado 18% são destinados ao ECAD e 7% às associações, para administração de suas despesas operacionais. Os 75% restantes são repassados aos seus titulares filiados distribuídospor cada segmento.

Conforme o Regulamento de Distribuição do ECAD, para definir o regular repasse dos valores arrecadados em utilizações mecânicas ou ao vivo são aplicados os seguintes percentuais:

Músicas executadas por meio mecânico

Autores: 2/3

Conexos: 1/3

Músicas executadas ao vivo

Parte autoral: 100%

Para melhor entendimento do conceito de direitos autorais e direitos conexos, veja-se que, no caso das execuções de música mecânica, tanto os titulares dos direitos de autor quanto os conexos, recebem suas devidas retribuições. Já no caso de música ao vivo, somente o titular autoral recebe, pois não há utilização de fonograma, logo, não se fala em direitos conexos.

Para distribuição aos titulares de natureza autoral ou conexa, a parte autoral levará em conta os percentuais pré-estipulados entre os compositores e suas respectivas editoras, caso tenham sido firmados contratos de edição ou cessão de direitos. Em geral, este percentual é de 75% para os compositores/autores e 25% para as editoras, podendo ser alterados por vontade das partes. Os percentuais aplicáveis à parte conexa são fixos e decorrem de decisão da Assembléia Geral do ECAD, a saber:

Conexos

Intérpretes: 41,70%

Músicos: 16,60%

Produtores fonográficos: 41,70%

Poucos são os países, entre eles o Brasil, que reconhecem e pagam direitos conexos, ou seja, aqueles devidos aos intérpretes, músicos acompanhantes e gravadoras (fonogramas), o que mostra a seriedade da distribuição realizada pelo ECAD, sob a gestão das associações musicais.

Para cumprir suas finalidades, o ECAD possui um sistema informatizado que possibilita o cadastramento de obras musicais, obras audiovisuais, titulares e fonogramas, obedecendo às características e peculiaridades de cada um deles.

O cadastro obedece a uma divisão de grupos, onde são identificados vários tipos de arrecadação, conforme o grupo em que a obra está inserida.

Para efetivar a arrecadação o ECAD vale-se de práticas como a realização das gravações dos programas onde são reproduzidas obras musicais, por exemplo, em seus próprios pólos de gravação automatizados e pela empresa terceirizada contratada para gravação e identificação de músicas, além da planilha de programação musical diária, preenchida corretamente pelos usuários dentro do padrão estipulado pelo ECAD.

A partir das gravações e planilhas musicais, o ECAD distribui, proporcionalmente ao número de exibições captadas por esta amostragem, o dinheiro para todos os titulares: compositores, intérpretes, músicos, editores musicais e produtores fonográficos.

A totalidade da verba arrecadada é dividida pela totalidade do tempo de execuções musicais, sendo feita a distribuição apenas para as obras musicais/fonogramas executados, de acordo com o seu respectivo tempo.

Além disso, para remunerar de forma mais justa os titulares cujas músicas são regionalizadas e executadas apenas em eventos específicos, foram criadas formas de distribuição específica para festas como Carnaval e Festa Junina.

Princípios e procedimentos para usuários

Conforme previsto e determinado no Regulamento Geral de Arrecadação do ECAD:

O pagamento da retribuição autoral deve ser efetuado previamente;

O usuário fica obrigado a fornecer os meios adequados para que se verifique a veracidade das informações que servirão de base para o cálculo do pagamento, bem como os dados necessários para a distribuição dos direitos arrecadados;

Todos os pagamentos são realizados por rede banc

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