Disposições gerais acerca do instituto do casamento

14/02/2011. Enviado por

Este artigo trata sobre o conceito e a natureza jurídica do casamento perante a Constituição Federal.

Considerações gerais

Casamento é a união legal entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituírem a família legítima.

Nos dizeres de Washington de Barros Monteiro casamento é “a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos”.

Silvio Rodrigues conclui que “o casamento trata-se de uma instituição em que os cônjuges ingressam pela manifestação de sua vontade, feita de acordo com a lei”.

Já para Silvio Rodrigues, casamento é “o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência”.

Não somente o autor citado acima, mas também outros autores adotaram essa teoria de que o casamento é um contrato uma vez que está sujeito às regras de direito de família e as normas constitucionais.

Desta forma, o casamento deve obedecer à vontade dos contratantes, desde que essa vontade não seja contrária à lei, bem como ser dissolvido pelos contratantes por mero distrato, caso em que o processo judicial também será necessário.

O Capítulo VII da Constituição Federal que trata especialmente acerca da Família, da Criança, do Adolescente, dispõe que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, ou seja, o Estado tem o dever de promover proteção a toda entidade familiar.

Porém, o legislador constitucional entendeu por bem estabelecer limites ao Estado e editou o §7º do artigo 226 assim dispondo:

“Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”. 

Nesse mesmo sentido o Código Civil em seu artigo 1513 dispõe: “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”. Isto é, o Estado tem o dever de proteger a família, mas esta proteção não pode interferir no planejamento familiar. É o que a doutrina denomina de Princípio da Intervenção Mínima do Estado.

Conforme entendimento majoritário união legal é aquela celebrada com observância das formalidades legais entre um homem e uma mulher, porque o casamento celebrado sem as solenidades, como por exemplo, entre pessoas do mesmo sexo, é considerado inexistente.

Contudo, a referida Constituição Federal elenca três formas de constituir uma família, quais sejam: aquela a formada pelo casamento, seja ele civil ou religioso com efeitos civis, a formada pela união estável; a família formada por qualquer dos pais e seus descendentes, chamada de monoparental.

Por fim, o casamento poderá ser dissolvido através do divórcio, assim como prevê o §6º do artigo 226 do texto constitucional, redação dada pela EC nº 65.

“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.

Referências bibliográficas:

Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil, Direito das Sucessões, 3ª ed. Atlas editora, São Paulo SP.

Rodrigues, Silvio. Direito Civil – Direito de Família, vol 6, 28ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004.

Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito de Família, vol 2, 37ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004.

Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002.

Assuntos: Casamento, Direito de Família, Direito processual civil, Família

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