Dentro da área de Direito Trabalhista existem diversos pontos sobre trabalho doméstico que podem ajudar tanto o empregador como o empregado a terem uma relação de trabalho justa e boa para ambos. Veja alguns deles no guia abaixo.
Muitas vezes, por falta de conhecimento das legislações trabalhistas, conflitos na relação entre empregadores e empregados acabam surgindo. No entanto, se os direitos e deveres de cada um forem conhecidos e respeitados ambas as partes podem ser beneficiadas.
O que caracteriza o trabalho doméstico
É considerado empregado(a) doméstico(a) o trabalhador maior de 18 anos que presta serviços freqüentes e constantes sem objetivo de gerar lucro a uma pessoa ou família.
São caracterizados trabalhadores domésticos:
- Cozinheiro(a);
- Governanta;
- Babá;
- Lavadeira;
- Faxineiro(a);
- Vigia;
- Motorista particular;
- Jardineiro(a);
- Acompanhante de idosos(as);
- O(a) caseiro(a)
Que também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o local onde trabalha não possui finalidade lucrativa.
No caso de um empregado doméstico gerar lucros ao empregador através de seus serviços ele será considerado empregado amparado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e poderá fazer valer seus direitos como tal:
O contrato de trabalho poderá ser escrito ou verbal.
É aconselhável que seja por escrito, que contenha os direitos e deveres de cada um e seja assinado por duas testemunhas.
Além disso, o empregador também deverá anotar na carteira de trabalho do empregado. Esta deverá possuir os seguintes itens:
- Data de admissão da mesma;
- Cargo ou função;
- Salário combinado e futuras mudanças salariais;
- Período aquisitivo (direito às férias depois de passados os 12 meses de vigência do contrato de trabalho);
- Início e término de férias;
- Data de saída do emprego;
- Local onde trabalha (casa, sítio, chácara);
- Outros dados relativos à identificação do(a) empregador(a);
- Vale transporte, férias e décimo terceiro salário
Sendo que 6% do valor do vale transporte será pago pelo empregado e, o que exceder, será pago pelo empregador.
- O décimo terceiro salário é calculado na proporção de 1/12 avos de cada mês do ano trabalhado;
- As férias do empregado doméstico estão garantidas na Constituição Federal e o período é de 20 dias úteis.
Direitos e deveres
Direitos do empregado doméstico que trabalha com registro em carteira
- Direito a aviso prévio de no mínimo 30 dias;
- 13º proporcional ao tempo trabalhado;
- Férias proporcionais + 1/3
Por exemplo, se o empregado recebe R$ 700,00 de salário, no mês de suas férias ele deverá ganhar R$ 900,00 (R$ 700,00 do salário + R$ 200,00, equivalente a um terço). O empregado pode converter um terço do período de férias em dinheiro, no valor da remuneração que lhe seria de direito nos dias correspondentes.
- Estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto, a partir da Lei 11.324 de 19/07/2006;
- Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos);
- Salário maternidade sem prejuízo do emprego e do salário
Duração de 120 dias pago pelo INSS.
A empregada doméstica tem direito a licença maternidade a partir de 28 dias antes e 92 dias depois do parto, num total de 120 dias.
É o salário mensal do empregado, sobre o qual é descontado o INSS.
- Licença paternidade (5 dias);
Os deveres do empregado doméstico:
- Apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Apresentar atestado de boa conduta ou carta de apresentação e atestado de saúde
- Cumprir e respeitar o horário de trabalho, bem como realizar suas funções com honestidade e discrição.
- Direitos que não cabem ao empregado doméstico
- Jornada de trabalho (a legislação não prevê carga horária para o empregado doméstico, que é acertada entre o empregador e o empregado na hora da contratação);
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS -opcional para o empregador);
- Seguro Desemprego;
- Benefício por acidente de trabalho;
- Horas extras (quando ocorrerem)
Direitos do empregador:
- Exigir os documentos do empregado e cumprir o que foi decidido em contrato;
- Descontos na remuneração do empregado
Fornecimento de alimentação, vestuário, habitação, material de higiene e vale transporte.
- Demitir por justa ou sem justa causa;
Cobrar o pagamento do aviso prévio se o empregado não avisar sua saída ou os danos causados por ele ao patrimônio do empregador.
Deveres do empregador:
- Pagar o salário até o 5º dia útil do mês;
- Tratar com respeito e dignidade o empregado;
- Assinar a CTPS em 48 horas após a admissão devolver ao empregado;
- Pagar valores da previdência social.
Referências:
http://www.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_ctps.asp
http://www.mte.gov.br/trab_domestico/default.asp
Acesso em: 25/11/2010