Direitos fundamentais da criança e do adolescente quanto a sua inimputabilidade penal

13/12/2010. Enviado por

O presente artigo trata acerca dos direitos fundamentais da criança e do adolescente quanto a sua inimputabilidade penal.

Breves Comentários

O Titulo VIII, Capítulo VII da Constituição Federal trata individualmente da família, da criança, do adolescente e do idoso, tendo em vista sua condição especial.

A Constituição Federal, portanto, seguiu o entendimento internacional consagrado no artigo 1º da Convenção dos Direitos da Criança, que assim estabelecendo: “ser criança todo ser humano com menos de 18 anos”.

Desta forma, a criança tem direito a uma proteção especial ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, por meio de uma forma de vida saudável e normal e em condições de liberdade e dignidade.

A referida convenção sobre os direitos da criança, apesar de estabelecer que o ser humano até 18 anos de idade é considerado criança não fixa nenhuma regra sobre inimputabilidade penal, permitindo, inclusive, a possibilidade de aplicação de penas privativas de liberdade, desde que legalmente impostas.

No entanto, a Constituição Federal de 1988, dentre os vários direitos e garantias específicos das crianças e dos adolescentes, em seu artigo 228 prevê, a seguinte regra: “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Entretanto, essa norma dá tratamento especial ao menor de 18 anos em relação à lei penal, ficando o legislador ordinário impossibilitado de prever qualquer responsabilidade penal aos menores de 18 anos.

Nessa mesma linha de raciocínio o artigo 37 da convenção, prevê que nenhuma criança será privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitraria, devendo a detenção, reclusão ou prisão de uma criança ser efetuada em conformidade com a lei apenas em último caso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado. Proibe ainda a possibilidade de a criança ser submetida à tortura ou a maus tratos, penas cruéis, desumanas, degradantes, ou ainda, pena de morte, prisão perpétua sem possibilidade de livramento.

Embora, a Constituição preveja como criança o ser humano com menos de 18 anos não necessariamente obriga que a imputabilidade penal seja reconhecida somente após essa idade.

A discussão atualmente tem sido com relação à possibilidade de redução da idade causadora da imputabilidade penal – Seria possível uma emenda constitucional, nos termos do artigo 60 da Constituição Federal, para alterar o artigo 228?

Entretanto, a grande maioria entende não haver possibilidade de ocorrer essa alteração, porque a inimputabilidade penal prevista no artigo 228 da Constituição Federal trata de verdadeira garantia individual da criança e do adolescente, uma vez que a cláusula pétrea prevista no artigo 60, §4º, IV prevê a impossibilidade de deliberação de proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. 

Assuntos: Constituição Federal, Criança, Criminal, Direitos Individuais, Estatuto da Criança e do Adolescente, Garantia, Maioridade penal, Penal

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