22/09/2010. Enviado por Equipe MeuAdvogado
Hoje em dia, com a tecnologia avançada e grande número de informações que circulam através de veículos midiáticos, principalmente pela internet, é fácil encontrar o que procuramos, especialmente textos, músicas e imagens de terceiros.
Ao produzirmos um conteúdo é comum tomarmos como referência trabalhos de outras pessoas. No entanto, alguns acabam confundindo exemplo com apropriação.
Na hora de utilizar referências (como, por exemplo, uma imagem que pode servir de base para a criação de outra) é necessário que a pessoa tenha cautela para não fazer uso de uma obra que não seja de sua própria autoria e assim evitar problemas ou situações constrangedoras, embora algumas vezes elas ocorrem.
E, para que haja uma orientação prévia do que não é permitido fazer e amparo em casos de uso indevido de imagem e apropriação indevida de conteúdo, existe a Lei de Direitos Autorais. Baseando-se nela, a parte que se sentir lesada poderá defender a criação de suas ideias e obra quando possível.
Mesmo que muitas vezes seja difícil provar a autoria de um conteúdo, medidas e precauções podem ser tomadas para que enganos não sejam cometidos e listamos abaixo algumas situações e dúvidas que podem surgir sobre o assunto. No entanto, como a abordagem é ampla e cada caso requer uma análise específica, o ideal é consultar um advogado.
Os direitos autorais incluem os direitos do autor (que é o criador da obra, sempre pessoa física) e os direitos conexos, assim chamados os direitos "vizinhos" aos direitos de autor, que são os direitos dos artistas (o que interpreta e executa); dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Segundo a lei autoral em vigor, o prazo de proteção de uma obra intelectual (regra geral - art.41 LDA) é de 70 anos a contar de 1° de janeiro do ano seguinte à morte do autor. A partir de então, a obra cai em domínio público.
Há várias situações especiais em que o prazo é diferente ou contato de forma diversa, como indicado na lei (obras fotográficas, cinematográficas, programas de computador etc.).
O fato de uma informação ou foto estar disponível na internet não significa que ela possa ser livremente reproduzida, tampouco que seja veraz. O profissional de comunicação, por exemplo, deverá ser tão zeloso com a checagem e rechecagem das informações virtuais disponíveis na internet como ele costuma ser no mundo real.
A pessoa que reproduz em seu site obra fotográfica encontrada na internet sem permissão para esse uso (seja por meio de bancos de imagens que autorizam o uso gratuitamente, seja por licença creative commons), viola direitos patrimoniais de autor.
Se, ainda por cima, ela modifica essa obra, está também ofendendo a integridade da obra e, consequentemente violando um direito moral de autor. Portanto, há duas violações neste caso: de direito patrimonial de autor (pelo uso não autorizado) e de direito moral de autor (pela ofensa à integridade da obra).
Os direitos autorais não são ilimitados. As limitações (situações em que o uso de uma obra intelectual protegida é permitido, mesmo sem autorização do autor e/ou titular) estão previstas no artigo 46 da Lei de Direitos Autorais.
Dois exemplos: a cópia de pequenos trechos de obra para uso próprio do copista; a citação de passagens de obra alheia nos meios de comunicação para fins de crítica, estudo ou polêmica.
Dificilmente um trabalho escolar de geografia daria algum problema para o estudante, mas a reprodução de um mapa (no que ele tem de original, como suas ilustrações, legendas e demais particularidades) publicado num atlas sem autorização do titular nem crédito do autor em uma publicidade, por exemplo, constitui sem dúvida alguma uma violação de direitos autorais.
No Brasil as empresas de software não vêm acionando as pessoas físicas por violação de software, mas apenas as empresas. Embora eu entenda que a utilização residencial de um software pirata (cópia única para uso próprio) não tipifique crime (vide art.184, § 4º do Código Penal) ela constitui um ilícito civil e pode dar margem a uma ação de obrigação de não fazer, cumulada com perdas e danos.
Em primeiro lugar, somente as obras literárias ou artísticas são protegidas pelo direito autoral. No caso das obras científicas, somente se protege seu conteúdo literário ou artístico. O autor de obra inédita deve ter meios de provar que, efetivamente, foi o criador da obra. Nesse sentido o registro da obra na Biblioteca Nacional (ou outros orgãos encarregados do registro de obras de outras naturezas), que não é obrigatório, é uma boa precaução, embora não seja constitutivo de direito.
Exemplos de violação de direitos autorais vemos todos os dias, até mesmo nas ruas, onde camelôs vendem CDs e DVDs "piratas".
Um exemplo interessante de uso indevido de imagem (no caso, uso de imagem fora de contexto) foi a reprodução em 2005 de foto de uma modelo e atriz brasileira (desfilando em uma escola de samba) em jornal inglês, não em matéria sobre a modelo, nem sobre o carnaval brasileiro, mas para ilustrar artigo sobre a demissão de diretores de uma empresa de carros alemã, que utilizaram dinheiro da empresa para pagar prostitutas brasileiras em viagem ao Brasil.
Sonia Maria D’elboux - OAB/SP nº 63.777
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9610.htm
Acesso em: 22/09/10